Bahia
PORTARIA
160 SF, DE 16-6-2010
(DO-BA DE 17-6-2010)
NF-E NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Emissão
Estado esclarece sobre a emissão de documentos fiscais eletrônicos
Os
contribuintes obrigados à emissão da NF-e estão relacionados
no site da Sefaz. Aqueles que forem obrigados e não estejam na relação,
ou que não forem obrigados, mas conste na referida relação, deverão
regularizar seus dados cadastrais, em especial, quanto ao CNAE, e requerer por
e-mail a exclusão ou inclusão na relação. O contribuinte
não obrigado que optar pela utilização da NF-e ou CT-e, deverá
requerer autorização para emissão, e entregar arquivos eletrônicos,
nos termos do Convênio ICMS 57/95. Foi revogada a Portaria 78 SF, de 17-2-2009
(Fascículo 09/2009).
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º Os contribuintes do ICMS do Estado da Bahia
obrigados à emissão de NF-e, estão relacionados no endereço
eletrônico www.sefaz.ba.gov.br>Inspetoria Eletrônica>Nota
Fiscal>Nota Fiscal Eletrônica>Consulta>Contribuintes.
Art. 2º O contribuinte obrigado à emissão
de NF-e, que não conste na relação publicada no site da
SEFAZ, ou que não esteja obrigado, mas conste da referida relação,
deverá regularizar seus dados cadastrais, em especial, quanto à Classificação
Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), e requerer via e-mail [email protected]
a sua exclusão ou inclusão da relação, conforme o caso.
Art. 3º O contribuinte não obrigado à
emissão da NF-e ou CT-e, que optar pela sua utilização, deverá
enviar ao titular da inspetoria fazendária de seu domicílio fiscal
as informações contidas no formulário de requerimento para autorização
de emissão de NF-e ou CT-e, disponibilizado no endereço eletrônico
www.sefaz.ba.gov.br.
Art. 4º O contribuinte emissor de NF-e e CT-e deverá
entregar arquivos eletrônicos, nos termos do Convênio ICMS 57/95,
observando, ainda, no que couber, as disposições relativas à
emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento
de dados, constantes na legislação tributária.
Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na
data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em
contrário e, em especial, a Portaria nº 78, de 17 de fevereiro de
2009. (Carlos Martins Marques de Santana Secretário da Fazenda)
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