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Rio de Janeiro

Divulgados os prazos e os valores da Taxa de Incêndio relativa a 2010

Portaria CBMERJ 609/2010

27/06/2010 01:55:42

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PORTARIA 609 CBMERJ, DE 1-6-2010
(DO-RJ DE 18-6-2010)

TAXA DE SERVIÇO ESTADUAL
Prevenção e Extinção de Incêndio

Divulgados os prazos e os valores da Taxa de Incêndio relativa a 2010
O pagamento poderá ser feito em até 6 vezes, observando-se que a cota única ou 1ª parcela vence em março/2011. No caso de parcelamento, o valor de cada prestação não pode ser inferior a R$ 60,00. O proprietário de imóvel que não receber a guia de recolhimento pelos correios pode obter a 2ª via no site da Funesbom (www.funesbom.rj.gov.br) ou nos postos de atendimento relacionados pela Portaria 570 CBMRJ, de 19-5-2009 (Fascículo 30/2009).

O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições de Gestor do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros – FUNESBOM, conferidas pela Lei Estadual nº 622, de 02 de dezembro de 1982, em razão da delegação de competência contida no Decreto Estadual nº 23.695, de 06 de novembro de 1997, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-08/069/51405/2010, RESOLVE:
Art. 1º – Fixar as datas de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais relativa à Prevenção e Extinção de Incêndios referentes ao exercício de 2010, prevista no Código Tributário Estadual, Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975, regulamentada pelo Decreto nº 3.856, de 29 de dezembro de 1980, conforme Anexo Único.
Art. 2º – O recolhimento da taxa é anual, em até 06 (seis) cotas, obedecidas às datas limites fixadas de acordo com o algarismo final do número CBMERJ, sem o dígito verificador, constante no DATI/CBMERJ, conforme os valores em reais (R$) determinados na Portaria SUACIEF nº 007, de 29 de dezembro de 2009.

Esclarecimento COAD: A Portaria 7 Suacief/2009, divulgada no Fascículo 01/2010, aprovou os valores das taxas de serviços estaduais a serem cobradas no exercício de 2010.

§ 1º – Em caso de parcelamento, o valor da taxa poderá ser dividido de 02 (duas) a 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, sendo que nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 60,00 (sessenta reais).
§ 2º – O produto da multiplicação do valor de cada parcela pelo número de parcelas não poderá ser maior que o valor original da taxa e, sendo menor, a diferença será acrescida na primeira parcela.
Art. 3º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. (Pedro Marco Cruz Machado – Cel BM Comandante-Geral)

ANEXO ÚNICO

Final

Cota Única ou 1ª Parcela

2ª Parcela

3ª Parcela

4ª Parcela

5ª Parcela

6ª Parcela

0

15 Mar 2011

14 Abr 2011

17 Mai 2011

14 Jun 2011

14 Jul 2011

16 Ago 2011

1

2

17 Mar 2011

19 Abr 2011

19 Mai 2011

16 Jun 2011

19 Jul 2011

18 Ago 2011

3

4

22 Mar 2011

20 Abr 2011

24 Mai 2011

21 Jun 2011

21 Jul 2011

23 Ago 2011

5

6

24 Mar 2011

26 Abr 2011

25 Mai 2011

22 Jun 2011

26 Jul 2011

24 Ago 2011

7

8

29 Mar 2011

28 Abr 2011

26 Mai 2011

28 Jun 2011

28 Jul 2011

25 Ago 2011

9


IMÓVEIS RESIDENCIAIS

IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS

Faixa

Área Construída

Valor
(R$)

Faixa

Área Construída

Valor
(R$)

A

Até 50m² (*)

18,97

A

Até 50m²

37,93

B

Até 80m²

47,42

B

Até 80m²

56,90

C

Até 120m²

56,90

C

Até 120m²

113,80

D

Até 200m²

75,87

D

Até 200m²

318,65

E

Até 300m²

94,84

E

Até 300m²

417,28

F

Mais de 300m²

113,80

F

Até 500m²

531,08

(*) Não há incidência da taxa sobre casas.

G

Até 1.000m²

948,86

H

Acima de 1.000m²

1.138,03

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