Rio de Janeiro
PORTARIA
609 CBMERJ, DE 1-6-2010
(DO-RJ DE 18-6-2010)
TAXA DE SERVIÇO ESTADUAL
Prevenção e Extinção de Incêndio
Divulgados os prazos e os valores da Taxa de Incêndio relativa a
2010
O
pagamento poderá ser feito em até 6 vezes, observando-se que a cota
única ou 1ª parcela vence em março/2011. No caso de parcelamento,
o valor de cada prestação não pode ser inferior a R$ 60,00. O
proprietário de imóvel que não receber a guia de recolhimento
pelos correios pode obter a 2ª via no site da Funesbom (www.funesbom.rj.gov.br)
ou nos postos de atendimento relacionados pela Portaria 570 CBMRJ, de 19-5-2009
(Fascículo 30/2009).
O
COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
no uso das atribuições de Gestor do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros
FUNESBOM, conferidas pela Lei Estadual nº 622, de 02 de dezembro
de 1982, em razão da delegação de competência contida no
Decreto Estadual nº 23.695, de 06 de novembro de 1997, e tendo em vista
o que consta do Processo nº E-08/069/51405/2010, RESOLVE:
Art. 1º Fixar as datas de pagamento da Taxa de
Serviços Estaduais relativa à Prevenção e Extinção
de Incêndios referentes ao exercício de 2010, prevista no Código
Tributário Estadual, Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975,
regulamentada pelo Decreto nº 3.856, de 29 de dezembro de 1980, conforme
Anexo Único.
Art. 2º O recolhimento da taxa é anual, em
até 06 (seis) cotas, obedecidas às datas limites fixadas de acordo
com o algarismo final do número CBMERJ, sem o dígito verificador,
constante no DATI/CBMERJ, conforme os valores em reais (R$) determinados na
Portaria SUACIEF nº 007, de 29 de dezembro de 2009.
Esclarecimento COAD: A Portaria 7 Suacief/2009, divulgada no Fascículo 01/2010, aprovou os valores das taxas de serviços estaduais a serem cobradas no exercício de 2010.
§
1º Em caso de parcelamento, o valor da taxa poderá ser dividido
de 02 (duas) a 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, sendo que nenhuma parcela
poderá ter valor inferior a R$ 60,00 (sessenta reais).
§ 2º O produto da multiplicação do valor de cada
parcela pelo número de parcelas não poderá ser maior que o valor
original da taxa e, sendo menor, a diferença será acrescida na primeira
parcela.
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na
data de sua publicação. (Pedro Marco Cruz Machado Cel BM Comandante-Geral)
ANEXO ÚNICO
Final |
Cota Única ou 1ª Parcela |
2ª Parcela |
3ª Parcela |
4ª Parcela |
5ª Parcela |
6ª Parcela |
0 |
15 Mar 2011 |
14 Abr 2011 |
17 Mai 2011 |
14 Jun 2011 |
14 Jul 2011 |
16 Ago 2011 |
1 |
||||||
2 |
17 Mar 2011 |
19 Abr 2011 |
19 Mai 2011 |
16 Jun 2011 |
19 Jul 2011 |
18 Ago 2011 |
3 |
||||||
4 |
22 Mar 2011 |
20 Abr 2011 |
24 Mai 2011 |
21 Jun 2011 |
21 Jul 2011 |
23 Ago 2011 |
5 |
||||||
6 |
24 Mar 2011 |
26 Abr 2011 |
25 Mai 2011 |
22 Jun 2011 |
26 Jul 2011 |
24 Ago 2011 |
7 |
||||||
8 |
29 Mar 2011 |
28 Abr 2011 |
26 Mai 2011 |
28 Jun 2011 |
28 Jul 2011 |
25 Ago 2011 |
9 |
IMÓVEIS RESIDENCIAIS |
IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS |
||||
Faixa |
Área Construída |
Valor |
Faixa |
Área Construída |
Valor |
A |
Até 50m² (*) |
18,97 |
A |
Até 50m² |
37,93 |
B |
Até 80m² |
47,42 |
B |
Até 80m² |
56,90 |
C |
Até 120m² |
56,90 |
C |
Até 120m² |
113,80 |
D |
Até 200m² |
75,87 |
D |
Até 200m² |
318,65 |
E |
Até 300m² |
94,84 |
E |
Até 300m² |
417,28 |
F |
Mais de 300m² |
113,80 |
F |
Até 500m² |
531,08 |
(*) Não há incidência da taxa sobre casas. |
G |
Até 1.000m² |
948,86 |
||
H |
Acima de 1.000m² |
1.138,03 |
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