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São Paulo

Alteradas as normas para concessão de regime especial

Portaria CAT 87/2010

27/06/2010 01:55:43

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PORTARIA 87 CAT, DE 21-06-2010
(DO-SP DE 22-6-2010)

REGIME ESPECIAL
Normas

Alteradas as normas para concessão de regime especial

Fica automaticamente prorrogada a vigência de regime especial, em que o interessado tenha solicitado prorrogação e que a autoridade competente não tenha decidido até o termo final de vigência do ato concessivo. A prorrogação é válida até que sobrevenha decisão sobre o pedido de prorrogação. Estas disposições se aplicam aos pedidos de prorrogação pendentes. Fica alterada a Portaria 43 CAT, de 26-4-2007 (Fascículo 18/2007).

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, considerando a necessidade de aperfeiçoar a disciplina relativa aos Regimes Especiais, e com base nos artigos 479-A e 489 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º – Fica acrescentado o § 2º ao artigo 9º da Portaria CAT 43/2007, de 26-04-2007, passando o atual parágrafo único a ser designado § 1º, com a redação que se segue:

Remissão COAD: Portaria 43 CAT, de 26-4-2007
“Artigo 9º – Os Regimes Especiais serão concedidos por prazo determinado de até 5 (cinco) anos.

“§ 2º – na hipótese de o interessado ter efetuado o pedido de prorrogação de Regime Especial, observando o disposto no § 1º deste artigo, e a autoridade competente não ter decidido a solicitação até o termo final de vigência do ato concessivo, a vigência do Regime Especial ficará automaticamente prorrogada até que sobrevenha a decisão do pedido de prorrogação pela autoridade competente.” (NR).
Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos pedidos de prorrogação pendentes.

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