São Paulo
PORTARIA
87 CAT, DE 21-06-2010
(DO-SP DE 22-6-2010)
REGIME ESPECIAL
Normas
Alteradas as normas para concessão de regime especial
Fica automaticamente prorrogada a vigência de regime especial, em que o interessado tenha solicitado prorrogação e que a autoridade competente não tenha decidido até o termo final de vigência do ato concessivo. A prorrogação é válida até que sobrevenha decisão sobre o pedido de prorrogação. Estas disposições se aplicam aos pedidos de prorrogação pendentes. Fica alterada a Portaria 43 CAT, de 26-4-2007 (Fascículo 18/2007).
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, considerando a necessidade
de aperfeiçoar a disciplina relativa aos Regimes Especiais, e com base
nos artigos 479-A e 489 do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte
portaria:
Art. 1º Fica acrescentado o § 2º
ao artigo 9º da Portaria CAT 43/2007, de 26-04-2007, passando o atual parágrafo
único a ser designado § 1º, com a redação que
se segue:
Remissão COAD: Portaria 43 CAT, de 26-4-2007
Artigo 9º Os Regimes Especiais serão concedidos por prazo determinado de até 5 (cinco) anos.
§ 2º
na hipótese de o interessado ter efetuado o pedido de prorrogação
de Regime Especial, observando o disposto no § 1º deste artigo,
e a autoridade competente não ter decidido a solicitação até
o termo final de vigência do ato concessivo, a vigência do Regime
Especial ficará automaticamente prorrogada até que sobrevenha a decisão
do pedido de prorrogação pela autoridade competente. (NR).
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de
sua publicação, aplicando-se aos pedidos de prorrogação
pendentes.
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