Ceará
PORTARIA
11 SECEX, DE 22-6-2010
(DO-U DE 23-6-2010)
NORMA ADMINISTRATIVA
Alteração
Secex modifica procedimentos aplicáveis nas operações de
comércio exterior
Este
ato alterou a Portaria 10 Secex, de 24-5-2010 (Portal COAD), que consolidou
os procedimentos aplicáveis às operações de comércio
exterior, em especial quanto à permissão, excepcionalmente no período
de 1-7 a 31-8-2010, da inclusão de nota fiscal no Siscomex com data superior
a 60 dias em relação à data de sua emissão, para as
empresas beneficiárias de drawback integrado.
O
SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que
lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto
nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 146, 212, 216 e 220 da Portaria
SECEX nº 10, de 24 de maio de 2010, passam a vigorar com a seguinte
redação:
.................................................................................................................................
Art. 146 .................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 10 Secex, de 24-5-2010
Art. 146 As empresas beneficiárias de drawback integrado deverão incluir a nota fiscal de compra no mercado interno na opção correspondente do Siscomex drawback integrado.
Parágrafo único Não será admitida inclusão de nota fiscal no Siscomex com data superior a 60 (sessenta) dias em relação à data da emissão da aludida NF, observado o prazo de validade do ato concessório.
§ 1º
Não será admitida inclusão de nota fiscal no SISCOMEX
com data superior a 60 (sessenta) dias em relação à data da emissão
da aludida Nota Fiscal (NF), observado o prazo de validade do ato concessório.
§ 2º Excepcionalmente, no período de 1º de julho
de 2010 a 31 de agosto de 2010, o beneficiário do regime poderá incluir
NF no SISCOMEX posteriormente aos 60 (sessenta) dias em relação à
data de emissão da aludida NF, por meio da opção cadastrar
NF, desde que dentro da validade do respectivo AC, e respeitadas as demais
normas desta Portaria.
.................................................................................................................................
Art. 212 .................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 10 Secex, de 24-5-2010
Art. 212 O prazo de pagamento na exportação deverá seguir as praxes comerciais internacionais de acordo com as peculiaridades de cada produto, podendo variar de pagamento à vista a até 360 (trezentos e sessenta) dias da data de embarque.
Parágrafo único As exportações com prazo de pagamento acima de trezentos e sessenta dias deverão observar as condições referidas na Seção XVII deste Capítulo.
Parágrafo
único As exportações com prazo de pagamento acima de 360
(trezentos e sessenta) dias deverão observar as condições referidas
na Seção XVII deste Capítulo." (NR)
.................................................................................................................................
Art. 216 As exportações com prazo de pagamento acima
de 360 (trezentos e sessenta) dias são consideradas financiadas, consoante
regulamentação específica. Facultativamente, podem ser financiadas
exportações com prazo igual ou inferior a 360 (trezentos e sessenta)
dias.
................................................................................................................................. (NR)
.................................................................................................................................
Art. 220 Para as exportações financiadas a que se refere
o inciso II do art. 218, o prazo de pagamento da exportação será
definido como o intervalo de tempo compreendido entre a data do embarque das
mercadorias e a data de vencimento da última prestação do principal.
.................................................................................................................................
(NR)
.................................................................................................................................
Art. 2º A Seção XIV relativa a Preço,
Prazo de Pagamento e Comissão de Agente, do Capítulo III da Portaria
SECEX nº 10, de 24 de maio de 2010, fica alterada para Seção
XV.
Art. 3º O Anexo B à Portaria SECEX nº 10,
de 24 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO B"
COTA TARIFÁRIA
.................................................................................................................................
X Resolução CAMEX nº 13, de 11 de fevereiro
de 2010, publicada no D.O.U. de 12 de fevereiro de 2010:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
3206.11.19 |
Outros Pigmentos Tipo rutilo |
0% |
95.000 toneladas |
12-2-2010 |
.................................................................................................................................
b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 4.000
toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento,
desde que o somatório das Licenças de Importação seja inferior
ou igual ao limite inicial estabelecido; e
................................................................................................................................. (NR)
XI Resolução CAMEX nº 39, de 2 de junho de 2010,
publicada no D.O.U. de 4 de junho de 2010:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
4810.13.90 |
Outros |
2% |
4.500 |
a) o exame da LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX; e
b)
o importador deverá fazer constar na LI a descrição, conforme
consta na coluna da descrição desta Portaria.
XII Resolução CAMEX nº 42, de 17 de junho de 2010,
publicada no D.O.U. de 18 de junho de 2010:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
7612.90.19 |
Outros |
2% |
1.900.000.000 (um bilhão, novecentos milhões) unidades |
18-6-2010 |
a) o exame da LI será realizado exclusivamente pelo DECEX por ordem de
registro no SISCOMEX;
b) será concedida inicialmente, a cada empresa, uma cota máxima de
100 milhões de unidades do produto, podendo cada importador obter mais
de um licenciamento, desde que o somatório das LI seja inferior ou igual
ao limite inicial estabelecido; e
c) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida para cada
empresa, eventual(ais) novo(s) licenciamento(s) somente será(ão) analisado(s)
mediante a comprovação de nacionalização de mercadoria relativa
à(s) concessão(ões) anterior(es), e a quantidade liberada será,
no máximo, igual à parcela já desembaraçada."
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Welber Barral)
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