Ceará
PORTARIA
12 SECEX, DE 28-6-2010
(DO-U DE 29-6-2010)
NORMA ADMINISTRATIVA
Alteração
Secex modifica procedimentos aplicáveis nas operações de
comércio exterior
Este
ato alterou a Portaria 10 Secex, de 24-5-2010 (Portal COAD), que consolidou
os procedimentos aplicáveis às operações de comércio
exterior, relativamente ao regime de drawback.
O
SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que
lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto
nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, e considerando as alterações
promovidas no Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010, RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 63, 64, 87, 88, 88-A, 100, 104,
142, 146, 164, 171 da Portaria SECEX nº 10, de 24 de maio de 2010, passam
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 63 ....................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 10 SECEX/2010
Art. 63 O regime de drawback poderá ser, ainda, concedido a:VII matérias-primas e outros produtos utilizados no cultivo de produtos agrícolas ou na criação ou captura de animais a serem exportados, definidos pela CAMEX."(NR)
Art. 64 ............................................................................................................Remissão COAD: Portaria 10 SECEX/2010
Art. 64 Não poderá ser concedido o regime de drawback para:
IV
importação de petróleo e seus derivados, exceto coque
calcinado de petróleo e nafta petroquímica; e (NR)
V as hipóteses previstas nos incisos IV a IX do art. 3º da
Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, nos incisos III a IX do art.
3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos incisos III
a V do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004."(NR)
Esclarecimento COAD: Os incisos IV a IX do artigo 3º da Lei 10.637/2002 (Portal COAD) e os incisos III a IX do artigo 3º da Lei 10.833/2003 (Portal COAD) relacionam as hipóteses que poderão ser descontadas como crédito do valor apurado do PIS/PASEP e da COFINS, respectivamente.
Os incisos III a V do artigo 15 da Lei 10.865/2004 (Portal COAD) relacionam as hipóteses que poderão ser descontadas como crédito do valor apurado do PIS/PASEP e da COFINS devidos na importação.
...........................................................................................................................
Art. 87 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 10 SECEX/2010
Art. 87 Poderá ser concedida uma única prorrogação, por igual período, desde que justificada, respeitado o limite de 2 (dois) anos.
§ 4º Os pedidos de prorrogação referentes a atos concessórios, que tenham vencimento original entre outubro de 2008 e outubro de 2010, poderão ser recebidos, excepcionalmente, por intermédio de ofício formalizado pela beneficiária do regime, com as devidas justificativas, para análise e deliberação, desde que não contenham status de inadimplemento, observados os artigos 248 e 249."(NR)
Remissão COAD: Portaria 10 SECEX/2010
Art. 248 Os expedientes, ofícios e demais mensagens relacionados com operações de comércio exterior deverão ser encaminhados ao Protocolo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Esplanada dos Ministérios, Bloco J, térreo, Brasília DF , CEP 70053-900, com a indicação do assunto por exemplo, licença de importação (mencionar se de material usado), registro de exportação ou ato concessório de drawback , da classificação NCM/TEC e do Departamento de Operações de Comércio Exterior ou Departamento de Normas e Competitividade no Comércio Exterior; e da Coordenação Geral ou Coordenação responsável pelo assunto.
§ 1º A indicação da Coordenação ou Coordenação Geral seguirá a distribuição de tarefas indicada na página eletrônica do MDIC, no campo operações de comércio exterior, contatos DECEX ou DENOC/CGNF, quando assim indicado nesta Portaria.
§ 2º Quando se tratar de representação, os expedientes deverão estar acompanhados de original ou cópia autenticada de instrumento de procuração válido.
Art. 249 Os processos de importação, exportação e de drawback suspensão deverão ser acompanhados pelas empresas, por meio dos correspondentes módulos do SISCOMEX, de forma a preservar o sigilo de que se revestem tais operações e de permitir maior agilidade na condução dos serviços.
Art. 88 Os atos concessórios de drawback cujos prazos máximos, nos termos do caput do art. 87 e do seu respectivo § 1º, tenham vencimento entre 1º de outubro de 2008 e 31 de dezembro de 2009 poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por 1 (um) ano, contado do respectivo vencimento, com base no art. 13 da Lei nº 11.945, de 2009, desde que não contenham status de inadimplemento.
Remissão COAD: Lei 11.945/2009 (Portal COAD)
Art. 13 Os atos concessórios de drawback cujos prazos máximos, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.722, de 3 de dezembro de 1979, tenham vencimento entre 1o de outubro de 2008 e 31 de dezembro de 2009 poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por 1 (um) ano, contado do respectivo vencimento.
Esclarecimento COAD: O artigo 4º do Decreto-Lei 1.722/79 (Portal COAD) permite a suspensão dos tributos incidentes na importação amparada pelo regime de drawback, pelo período de 1 ano, prorrogáveis por igual período uma única vez, a critério da autoridade fiscal.
.................................................................................................................................. (NR)
Art. 88-A Os atos concessórios de drawback prorrogados
nos termos do caput do art. 87 e do seu respectivo § 1º, com
vencimento em 2010, ou nos termos do art. 88, poderão ser objeto de nova
prorrogação, em caráter excepcional, por 1 (um) ano, contado
do respectivo vencimento, com base no art. 61 da Lei nº 12.249, de 11 de
junho de 2010, desde que não contenham status de inadimplemento.
Remissão COAD: Lei 12.249/2010 (Portal COAD)
Art. 61 Os atos concessórios de drawback cujos prazos máximos tenham sido prorrogados nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.722, de 3 de dezembro de 1979, com vencimento em 2010, ou nos termos do art. 13 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, poderão, em caráter excepcional, ser objeto de nova prorrogação por período de 1 (um) ano.
Parágrafo
único Os pedidos de prorrogação de que trata este artigo
deverão ser formalizados por ofício pelo beneficiário do regime,
com as devidas justificativas, e encaminhados ao DECEX para sua análise
e deliberação, observados os artigos 248 e 249."
.................................................................................................................................
Art. 100 Operação especial concedida a empresas denominadas
fabricantes-intermediários, que importam e/ou adquirem no mercado interno
mercadorias destinadas à industrialização de produto intermediário
a ser fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego na industrialização
de produto final destinado à exportação.
................................................................................................................................. (NR)
Art. 104 Operação especial concedida, exclusivamente
na modalidade suspensão integrado, para importação ou compra
no mercado interno de matéria-prima e outros produtos utilizados no cultivo
dos produtos agrícolas ou na criação ou na captura dos animais,
a seguir definidos, cuja destinação é a exportação:
................................................................................................................................. (NR)
Art. 142 ................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 10 SECEX/2010
Art. 142 Não será permitida a inclusão de AC no campo 24, bem como no campo 2 -a de código de enquadramento de drawback, após a averbação do registro de exportação, exceto nas situações a seguir:
III
nas prorrogações excepcionais de que tratam o § 4º
do art. 87, o art. 88 e o art. 88-A, desde que os RE tenham sido efetivados
após o vencimento do último prazo prorrogado do ato concessório
e até a data do deferimento da prorrogação excepcional.
................................................................................................................................. (NR)
Art. 146 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 10 SECEX/2010
Art. 146 As empresas beneficiárias de drawback integrado deverão incluir a nota fiscal de compra no mercado interno na opção correspondente do SISCOMEX drawback integrado.
§
3º Na hipótese de a nota fiscal não observar os requisitos
de que trata o Anexo L desta Portaria, a beneficiária do regime deverá
apresentar ao DECEX, dentro da validade do AC, ofício que contenha cópia
da nota fiscal complementar, retificadora, ou de retificação, ou a
carta de correção, em até 60 dias da data de sua emissão
e na forma da legislação tributária."
.................................................................................................................................
Art. 164 ................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 10 SECEX/2010
Art. 164 A liquidação do compromisso de exportação no regime de drawback, modalidade suspensão, ocorrerá mediante:
.........................................................................................................................
II adoção de uma das providências abaixo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data-limite para exportação, na forma do art. 390 do Decreto nº 6.759, de 2009:
II ............................................................................................................................
d) entrega à Fazenda Nacional livres de quaisquer despesas e ônus,
desde que a autoridade aduaneira concorde em recebê-las:
1. nos casos de mercadoria sujeita a controle especial na importação,
a entrega dependerá de autorização expressa do órgão
responsável.
e) recolhimento de tributos, destruição, sinistro ou devolução
da mercadoria adquirida no mercado interno ao amparo do regime, observada a
legislação de cada tributo envolvido;
1. nos respectivos comprovantes de recolhimento deverão constar informações
referentes ao número do ato concessório, da nota fiscal, da quantidade
e do valor envolvidos.
................................................................................................................................. (NR)
.................................................................................................................................
Art. 171 Os atos concessórios de drawback suspensão
deferidos até o dia 26 de abril de 2010 à exceção
dos relativos ao drawback verde-amarelo ou integrado poderão
ser alterados e baixados, segundo as disposições constantes dos artigos
60 a 68; 70 a 72, 74 a 76, 78 a 81, 83 (§§ 1º a 3º), 84
a 86, 87 (§§ 1º, 2º e 4º), 88, 88-A, 89 a 93, 95 a
111, 133 a 138, 140 a 145, 147 a 148, 152 a 153, 155 a 164, 166 a 169 desta
Portaria, por intermédio de módulo drawback do SISCOMEX (módulo
azul), disponível no ambiente web, por meio da página eletrônica
www.mdic.gov.br.(NR)
.................................................................................................................................
Art. 2º Os Anexos I, J,L e P à Portaria SECEX
nº 10, de 24 de maio de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO I"
UTILIZAÇÃO DE NOTA FISCAL DE VENDA NO MERCADO INTERNO
Empresa
Comercial Exportadora (Decreto-Lei nº 1.248, de 1972)
Art.
1º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 10 SECEX/2010 Anexo I
Art. 1º Na comprovação de exportação vinculada ao regime de drawback, nas modalidades de suspensão e de isenção, será aceita nota fiscal de venda no mercado interno, com o fim específico de exportação, realizada por empresa industrial à empresa comercial exportadora constituída na forma do Decreto-Lei n° 1.248, de 1972.
Art.
6-A Na hipótese de a nota fiscal não observar os requisitos
de que trata este Anexo, a beneficiária do regime deverá apresentar
ao DECEX, dentro da validade do AC, ofício que contenha cópia da nota
fiscal complementar, retificadora, ou de retificação, ou a carta de
correção, na forma da legislação tributária."
.................................................................................................................................
ANEXO J"
UTILIZAÇÃO
DE NOTA FISCAL DE VENDA NO MERCADO INTERNO
Empresa de Fins Comerciais
Art. 1º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 10 SECEX/2010 Anexo J
Art. 1º Na comprovação de exportação vinculada ao regime de drawback, nas modalidades de suspensão e de isenção, será aceita nota fiscal de venda no mercado interno, com o fim específico de exportação, realizada por empresa industrial à empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior, devidamente acompanhada da declaração prevista no § 9º deste Anexo.
Art. 3º ....................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 10 SECEX/2010 Anexo J
Art. 3º Em se tratando de modalidade suspensão, deverá ser observado:
§
12 Na hipótese de a nota fiscal não observar os requisitos
de que trata este Anexo, a beneficiária do regime deverá apresentar
ao DECEX, dentro da validade do AC, ofício que contenha cópia da nota
fiscal complementar, retificadora, ou de retificação, ou a carta de
correção, na forma da legislação tributária."
§ 13 O descumprimento do disposto nos §§ 1º a 12
acarretará o inadimplemento do Ato Concessório de Drawback,
modalidade suspensão.
................................................................................................................................. (NR)
.................................................................................................................................
ANEXO L"
UTILIZAÇÃO DE NOTA FISCAL DE VENDA NO MERCADO INTERNO
Drawback Integrado
Art.
1º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 10 SECEX/2010 Anexo L
Art. 1º Para efeito de comprovação da aquisição no mercado interno de mercadoria empregada ou consumida em produto a ser exportado, vinculada ao Regime de drawback integrado, na modalidade suspensão, a Nota Fiscal de venda no mercado interno deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes características:
Art.
2º Na hipótese de a nota fiscal não observar os requisitos
de que trata este Anexo, a beneficiária do regime deverá apresentar
ao DECEX, dentro da validade do AC, ofício que contenha cópia da nota
fiscal complementar, retificadora, ou de retificação, ou a carta de
correção, na forma da legislação tributária.".
ANEXO P"
EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
CAPÍTULO
2 CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS
0201.30.00 Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas,
desossadas.
0202.30.00 Carnes de animais da espécie bovina, congeladas, desossadas.
0206.10.00 Miudezas comestíveis da espécie bovina, frescas ou refrigeradas.
0206.29.90 Outras miudezas da espécie bovina, congeladas.
Art. 1º Poderão participar da distribuição dos contingentes
exportáveis, anualmente, de 10.000 (dez mil) toneladas de carne bovina
in natura, na modalidade Cota Hilton, concedidos pela União
Europeia ao Brasil, através dos Regulamentos CE nº 810/08,
de 11 de agosto de 2008, e 880/09, de 7 de setembro de 2009, para os períodos
de utilização das cotas, compreendidos entre 1º de julho de cada
ano calendário e 30 de junho do ano seguinte, doravante denominados anos-cota,
as empresas que estejam, à época da exportação, habilitadas
pela União Européia e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento a exportar carne bovina in natura Serviço
de Inspeção Federal e credenciadas conforme relação
de Estabelecimentos Habilitados elaborada pelo Departamento de Inspeção
de Produtos de Origem Animal DIPOA, do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento MAPA.
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