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CAT fixa os valores da substituição tributária nas operações com cerveja e chope

Portaria CAT 100/2010

03/07/2010 16:12:59

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PORTARIA 100 CAT, DE 28-6-2010
(DO-SP DE 29-6-2010)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida

CAT fixa os valores da substituição tributária nas operações com cerveja e chope
Os valores serão utilizados como base de cálculo, com efeitos no período de 1-7 a 30-9-2010, ficando revogada a Portaria 42 CAT, de 30-3-2010 (Fascículo 13/2010).

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 28 e 28-B da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, na redação dada pela Lei 12.681, de 24 de julho de 2007, e considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, trazida aos autos do Processo SF nº 25.269/97, pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º – Para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados, até o dia 30 de setembro de 2010, os seguintes valores:
1. MARCAS AMBEV

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO

Antarctica
Pilsen/Antarctica Sub-Zero

Brahma Chopp

Skol Pilsen

Skol Beats

Bohemia

Outras AMBEV
(1)

1.1 Garrafa de vidro retornável

           

até 360 ml

 

1,25

1,16

   

2,14

de 361 a 660 ml

2,51

2,94

2,94

 

3,55

3,71

de 661 a 1000ml

 

2,91

2,93

     

1.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck)

           

Até 270 ml

1,05

 

1,05

     

de 271 a 360 ml

1,57

1,76

1,80

2,69

1,91

2,32

de 361 a 660 ml

 

3,04

2,81

 

4,84

4,90

de 661 a 1000ml

 

3,92

3,89

     

1.3 Lata

           

até 310 ml

 

0,99

1,13

1,97

1,30

 

de 311 a 360 ml

1,22

1,43

1,46

 

1,58

1,95

de 361 a 660 ml

1,57

1,83

1,85

     

2. MARCAS FEMSA

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO

Kaiser Pilsen

Bavária Pilsen

Bavária Premium

Sol

Sol Premium

2.1 Garrafa de vidro retornável

 

 

 

 

 

até 360 ml

 

 

 

 

 

de 361 a 660 ml

2,14

1,89

2,43

2,17

 

de 661 a 1000 ml

2,14

 

 

 

 

2.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck)

 

 

 

 

 

até 270 ml

 

 

 

1,00

 

de 271 a 360 ml

1,23

 

1,62

1,35

2,69

de 361 a 660 ml

 

 

 

 

 

de 661 a 1000 ml

3,38

 

 

 

 

2.3 Lata

 

 

 

 

 

Até 310 ml

 

 

 

 

 

de 311 a 360 ml

1,14

1,02

1,39

1,16

 

de 361 a 660 ml

1,49

1,38

 

1,53

 

2. MARCAS FEMSA – CONTINUAÇÃO

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO

Heineken

Xingu

Dos Equis

Outras Femsa
(2)

2.1 Garrafa de vidro retornável

 

 

 

 

até 360 ml

 

 

 

 

de 361 a 660 ml

3,90

3,52

 

3,41

de 661 a 1000 ml

 

 

 

 

2.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck)

 

 

 

 

até 270 ml

 

 

 

 

de 271 a 360 ml

2,21

1,98

3,88

1,95

de 361 a 660 ml

4,78

 

 

 

de 661 a 1000 ml

 

 

 

 

2.3 Lata

 

 

 

 

Até 310 ml

 

 

 

 

de 311 a 360 ml

2,10

1,92

 

1,80

de 361 a 660 ml

 

 

 

 

3. MARCAS SCHINCARIOL

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO

Nova Schin
Pilsen

Glacial

Devassa Bem Loura

Primus/Nobel

NS2

Outras SCHIN
(3)

3.1 Garrafa de vidro retornável

 

 

 

 

 

 

até 360 ml

 

 

 

 

 

 

de 361 a 660 ml

2,04

1,63

3,10

2,40

 

2,66

de 661 a 1000 ml

 

 

 

 

 

 

3.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck)

 

 

 

 

 

 

Até 270 ml

 

 

 

 

 

 

de 271 a 360 ml

1,40

 

 

1,59

2,57

2,10

de 361 a 660 ml

 

 

2,94

 

 

 

de 661 a 1000 ml

 

 

 

 

 

 

3.3 Lata

 

 

 

 

 

 

Até 310 ml

 

 

 

 

 

 

de 311 a 360 ml

1,08

0,95

1,45

1,24

 

1,67

de 361 a 660 ml

1,42

1,25

 

 

 

 

4. MARCAS CERVEJARIA PETRÓPOLIS

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO

Crystal/Lokal

Itaipava

Itaipava Fest

Petra

Outras Crystal

(4)

Outras Itaipava
(5)

4.1 Garrafa de vidro retornável

           

até 360 ml

           

de 361 a 660 ml

2,05

2,38

   

2,48

2,92

de 661 a 1000 ml

2,05

2,38

       

4.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck)

           

Até 270 ml

1,05

1,04

     

1,44

de 271 a 360 ml

1,39

1,57

2,59

2,05

1,93

2,15

de 361 a 660 ml

     

9,44

 

4,24

de 661 a 1000 ml

3,83

4,30

       

4.3 Lata

           

até 310 ml

1,16

1,19

2,31

   

1,67

De 311 a 360 ml

1,20

1,30

 

1,80

1,80

1,82

de 361 a 660 ml

1,70

1,73

       

5. OUTRAS MARCAS

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO

Bauhaus

Bella

Fass

Rio Claro

Cintra

Outras
(6)

5.1 Garrafa de vidro retornável

 

 

 

 

 

 

até 360 ml

 

 

 

 

 

 

de 361 a 660 ml

3,64

1,37

1,82

 

1,55

1,55

de 661 a 1000 ml

 

 

 

 

1,55

1,55

5.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck)

 

 

 

 

 

 

até 270 ml

 

 

 

 

0,91

0,91

de 271 a 360 ml

 

 

 

 

1,29

1,29

de 361 a 660 ml

4,25

 

 

 

 

 

de 661 a 1000 ml

 

 

 

 

2,55

2,55

5.3 Lata

 

 

 

 

 

 

até 310 ml

 

 

 

 

 

 

 de 311 a 360 ml

2,07

0,86

1,09

0,74

1,05

1,05

de 361 a 660 ml

 

 

 

 

1,33

1,33

6. CERVEJAS ESPECIAIS

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO

Embalagem de Vidro não Retornável
(long neck)
até 360 ml

Embalagem de vidro não Retornável (long Neck) de 361 a 660 ml

Embalagem descartável ou de vidro
não retornável
(long neck)
de 661 a 1000 ml

Embalagem lata
até 310 ml

Embalagem lata
de 361 a 660 ml

Norteña, Quilmes, Patagônia,
Patrícia e Pilsen

2,36

6,67

7,15

 

 

Hoegaarden, Leffe e Lowenbrau

4,42

7,44

 

 

 

Franziskaner

4,90

6,90

 

 

 

Becks e Belle-Vue

3,52

5,27

 

 

 

Spaten

 

7,02

 

 

 

Bohemia Confraria

3,00

6,06

     

Stella Artois

2,88

 

7,59

2,36

 

Amstel Pulse

4,50

 

 

 

 

Birra Moretti

4,50

 

 

 

 

Murphy’s Irish Red

5,14

 

 

 

 

Murphy’s Irish Stout

 

 

 

 

9,65

Edelweiss Hefetru

 

9,27

 

 

 

Baden Baden Crystal

4,96

8,72

 

 

 

Baden Baden Outras

5,60

9,95

 

 

 

Devassa

3,35

 

 

 

 

Eisenbahn

3,67

 

 

 

 

Black Princess

5,53

10,28

 

 

 

Therezópolis

 

5,18

 

 

 

Colorado Cauim

5,56

9,77

 

 

 

Colorado Outras

6,42

11,39

 

 

 

Bamberg Alt

5,45

9,59

 

 

 

Bamberg Bock

5,55

9,76

 

 

 

Bamberg München

5,19

9,13

 

 

 

Bamberg Pilsen

4,99

8,78

 

 

 

Bamberg Rauchbier

6,31

11,09

 

 

 

Bamberg Schwarzbier

5,98

10,52

 

 

 

Bamberg Weizen

5,61

9,87

 

 

 

Schmitt Ale

5,25

 

 

 

 

La Brunette

5,46

 

 

 

 

Schmitt Barley Wine

7,53

 

 

 

 

Schmitt Sparking Ale

 

 

13,65

 

 

7. KIT E EMBALAGENS ESPECIAIS

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO

Heineken

Baden Baden
Tripel

Skol Pilsen

Petra Weiss/
Aurum/Schwarbier

Crystal
Premium

Itaipava
Premium

Embalagem unitária de 660 ml

 

81,96

 

 

 

 

Embalagem de alumínio de 330 ml

8,69

 

 

 

 

 

Barril de cerveja de 5 litros

49,90

 

39,90

45,90

45,90

45,90

8. Chope Belco e Bebida Mista de Chope Belco nas seguintes embalagens:

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO

Embalagem vidro descartável 250 ml

Embalagem vidro descartável 350 ml

Embalagem vidro descartável 600 ml

Embalagem vidro descartável 1000 ml

Lata
até 360 ml

Chope Claro/Escuro/Claro
Lemon

1,16

1,25

3,03

 

1,29

Notas:
1. Apenas as marcas Antarctica Pinsen Extra Cristal, Antarctica Malzbier, Antarctica Original, Brahma Extra, Brahma Light, Brahma Malzbier, Caracu, Kronenbier, Líber, Miller, Serramalte e Skol Lemon.
2. Apenas as marcas Kaiser Bock, Gold, Summer Draft, Bavária Sem Álcool.
3. Apenas as marcas Nova Schin Munich, Nova Schin Malzbier, Nova Schin Sem Álcool e Nova Schin Zero Álcool.
4. Apenas as marcas Crystal Malzbier, Crystal Premium, Crystal Fusion, Crystal Sem Álcool.
5. Apenas as marcas Itaipava Malzbier, Itaipava Premium e Itaipava sem Álcool.
6. Não se aplicam a cervejas caracterizadas como “premium”, “especiais” ou “artesanais”.
7. Valores em Reais.
§ 1º – A base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado estabelecido no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, nas hipóteses a seguir:
1. quando não forem utilizados os valores mencionados nesse artigo em virtude de decisão administrativa ou judicial, que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria;
2. para determinação da base de cálculo de substituição tributária de chope e das demais cervejas cujas marcas não estejam indicadas nesta portaria, excetuado o disposto no § 2º;
3. quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao preço final ao consumidor constante das tabelas deste artigo;
4. a partir de 1º de outubro de 2010, exceto se nova portaria divulgar novos valores, segundo nova pesquisa de preço atualizada.
§ 2º – Os valores consignados na coluna denominada “Outras” se aplicam às demais marcas de cervejas produzidas por fabricantes nacionais não citadas expressamente na tabela, desde que não caracterizadas como cervejas especiais ou artesanais ou premium.
Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2010, ficando, a partir de então, revogada a Portaria CAT nº 42, de 30 de março de 2010.

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