Paraná
PORTARIA
13 SECEX, DE 29-6-2010
(DO-U DE 30-6-2010)
NORMA ADMINISTRATIVA
Alteração
Secex modifica procedimentos aplicáveis nas operações de
comércio exterior
Este
ato alterou a Portaria 10 Secex, de 24-5-2010 (Portal COAD), que consolidou
os procedimentos aplicáveis às operações de comércio
exterior, relativamente ao licenciamento das importações e da sistemática
especial de distribuição de certificados de origem na exportação
de diversos produtos destinados a países da União Europeia
UE no âmbito do acordo firmado entre UE e o Brasil.
O
SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO
DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto
nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 8º e 12 da Portaria Secex
nº 10, de 24 de maio de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 10 Secex/2010 (Portal COAD)
Art. 8º Como regra geral, as importações brasileiras estão dispensadas de licenciamento, devendo os importadores tão-somente providenciar o registro da Declaração de Importação DI no Siscomex, com o objetivo de dar início aos procedimentos de Despacho Aduaneiro junto à unidade local da RFB.
§ 2º
Na hipótese de o tratamento administrativo do Siscomex previsto
nos artigos 9º e 10 acarretar licenciamento para as importações
definidas nos incisos I a II e IV a XV do § 1º deste artigo,
o primeiro prevalecerá sobre a dispensa."(NR)
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 10 Secex/2010
Art. 9º Estão sujeitas a Licenciamento Automático as importações:
I de produtos relacionados no Tratamento Administrativo do Siscomex; também disponíveis no endereço eletrônico do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior MDIC, para simples consulta, prevalecendo o constante do aludido Tratamento Administrativo; e
II as efetuadas ao amparo do regime aduaneiro especial de drawback.
..........................................................................................................................
Art. 10 Estão sujeitas a Licenciamento Não Automático as importações:
I de produtos relacionados no Tratamento Administrativo do Siscomex e também disponíveis no endereço eletrônico do MDIC para simples consulta, prevalecendo o constante do aludido Tratamento Administrativo; onde estão indicados os órgãos responsáveis pelo exame prévio do licenciamento não automático, por produto;
II as efetuadas nas situações abaixo relacionadas:
a) sujeitas à obtenção de cotas tarifária e não tarifária;
b) ao amparo dos benefícios da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio;
c) sujeitas à anuência do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico CNPq;
d) sujeitas ao exame de similaridade;
e) de material usado, salvo as exceções estabelecidas no § 2º e no § 3º do art. 37 desta Portaria;
f) originárias de países com restrições constantes de Resoluções da Organização das Nações Unidas (ONU);
g) substituição de mercadoria, nos termos da Portaria do Ministério da Fazenda n.º 150, de 26 de julho de 1982;
h) sujeitas a medidas de defesa comercial; e
i) operações que contenham indícios de fraude.
Esclarecimento COAD: O §1º do artigo 8º da Portaria 10 Secex/2010 relaciona as importações dispensadas de licenciamento.
Art.
12 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 10 Secex/2010
Art. 12 O pedido de licença deverá ser registrado no Siscomex pelo importador ou por seu representante legal ou, ainda, por agentes credenciados pelo Decex, da Secex, e pela RFB.
§ 4º
O campo informações complementares da licença de
importação deverá ser utilizado para a prestação de
informações adicionais e esclarecimentos sobre o pedido de licenciamento,
sendo considerado inválidas quaisquer informações preenchidas
nesse campo que venham a descaracterizar dados constantes dos demais campos
da licença."
.................................................................................................................................
Art. 2º Os artigos 2º, 4º, 5º e
6º do Anexo P à Portaria Secex nº 10, de 24 de maio de 2010,
passam a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO P
EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
CAPÍTULO 2
CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS
.................................................................................................................................
02.10.99.00 Exclusivamente outras carnes de aves, salgadas ou em salmoura
Art. 2º ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 10 Secex/2010 Anexo P Capítulo 2
Art. 2º A exportação de carnes de aves, salgadas ou em salmoura, 02.10.99.00 da NCM Nomenclatura Combinada da Comunidade Europeia NC 0210.99.39, quando destinada a países da União Europeia UE e exclusivamente para fins de enquadramento no tratamento tarifário intra cota no âmbito do Acordo firmado entre UE e o Brasil, em 29-05-2007, conforme Regulamento EC Nº 616/2007, de 4 de junho de 2007, resultado da negociação de novas concessões tarifárias ao amparo do Artigo XXVIII do GATT 1994, fica sujeita à sistemática especial de distribuição de certificados de origem.
§ 2º
Nos períodos compreendidos entre 1º de julho de 2010 e 30 de
junho de 2011, a concessão de Certificados de Origem obedecerá aos
limites quantitativos estabelecidos por trimestre, na forma do Regulamento
EC 616/2007, de 04 de junho de 2007, Artigos 1º e 3º, ainda:
I será observada a distribuição de 60% (sessenta por cento)
de cada contingente trimestral de acordo com a proporção das exportações,
em toneladas, de cada empresa exportadora em relação ao total das
exportações brasileiras no período entre junho de 2007 e maio
de 2010;
.................................................................................................................................
d) o saldo de cota-performance que não tiver sido utilizado pelo exportador
deverá ser devolvido ao Decex mediante comunicação do
ponto focal, por correio eletrônico até a data-limite de 31
de março de 2011, sob pena de débito no período-cota subsequente,
de quantidade correspondente ao volume retido em prejuízo dos demais exportadores;
.................................................................................................................................
II ............................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 10 Secex/2010 Anexo P Capítulo 2
Art. 2º ............................................................................................................
.........................................................................................................................
II será observada distribuição de 30% (trinta por cento) de cada contingente trimestral por ordem de chegada;
g)
as empresas que não utilizarem Registros de Exportação efetivados
pelo Decex com código 80300, que não devolverem volumes relativos
a embarques cancelados, ou que não informarem ao Decex, até 31 de
março de 2011, a desistência de protocolos pendentes serão penalizadas
com o débito, em sua cota performance do ano subsequente, de quantidade
correspondente ao volume retido em prejuízo dos demais exportadores;
III ...........................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 10 Secex/2010 Anexo P Capítulo 2
Art. 2º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
III a quantidade remanescente de 10% (dez por cento) de cada contingente trimestral constituirá reserva técnica para distribuição entre novos entrantes e para ajustes excepcionais. Encerrado cada trimestre, o saldo não utilizado na reserva técnica do período anterior somar-se-á aos 30% (trinta por cento) da cota do período subsequente, para distribuição conforme ordem de chegada;
a)
consideram-se novos entrantes, para efeito deste inciso, empresas credenciadas
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a exportar
carnes de aves, salgadas ou em salmoura, para mercados da União Europeia,
a partir da publicação da Portaria Secex nº 10, de 2010,
e que não tenham realizado qualquer exportação da espécie
para mercados europeus no período estipulado no inciso I acima. Para efeito
de identificação, o CNPJ da empresa produtora, mencionado no campo
24, deverá ser o mesmo do titular do RE;
.................................................................................................................................
§ 6º .......................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 10 Secex/2010 Anexo P Capítulo 2
Art. 2º ............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 6º Os pedidos a serem apresentados na forma do § 4º deverão ser acompanhados, ainda, de cópia da licença de importação e do seu endosso, se houver, e de cópia do registro de exportação averbado, sendo que:
Esclarecimento COAD: O § 4º do artigo 2º do Anexo P da Portaria 10 Secex/2010 estabelece que os exportadores que negociarem vendas do gênero intra-cota deverão obter os formulários do Certificado de Origem junto às agências do Banco do Brasil S.A. autorizadas pelo Decex a emitir esses documentos, preenchê-los sem rasuras conforme roteiro fornecido pelo banco e apresentá-los juntando requerimento dirigido àquela instituição financeira, em papel timbrado da empresa-interessada, contendo quadro preenchido com o uso do idioma inglês com informações relativas ao exportador, fabricante, licença de importação, descrição do produto e pesos.
I
a cópia da Licença de Importação europeia será
exigida na primeira solicitação do exportador, devendo a empresa apenas
mencionar a licença de importação nas operações subsequentes, e
.................................................................................................................................
§ 13 .......................................................................................................................
III ...........................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 10 Secex/2010 Anexo P Capítulo 2
Art. 2º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 13 Deverão ser observadas as seguintes particularidades no preenchimento dos Registros de Exportação (RE):
..........................................................................................................................
III o RE deverá ser preenchido obrigatoriamente com o código de enquadramento 80200 ou 80300, conforme o caso, e com a utilização de uma das moedas utilizadas pelos países da União Europeia ou do dólar norte-americano;
b)
solicitações para alterações do código de enquadramento
de 80000 (extra-cota) para 80200 (intra-cota) ficam sujeitas à apresentação
de requerimento junto ao Decex, com justificativas. O prazo para análise
e deliberação será de 30 dias contados da data do protocolo MDIC
da solicitação;
c) solicitações para alteração do código de enquadramento
de 80300 para 80200 ficam sujeitas à apresentação de proposta
de alteração de RE no Siscomex e de requerimento junto ao Decex. Do
requerimento deverão constar justificativas do pleito para cancelamento
do protocolo eletrônico (Sistema de Frango no sítio www.mdic.gov.br)
correspondente. A alteração ficará condicionada à existência
de saldo na cota-performance do solicitante. O prazo para análise
e deliberação será de 30 dias contados da data de protocolização
do pleito no MDIC; e
d) solicitações de alteração de código de enquadramento
de 80200 para 80300 ficam sujeitas à apresentação de proposta
de alteração do RE no Siscomex e formulação de cota na forma
do inciso II do § 2º deste artigo." (NR)
CAPÍTULO 4
LEITE E LATÍCINIOS; OVOS DE AVES; MEL NATURAL; PRODUTOS COMESTÍVEIS
DE ORIGEM ANIMAL NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS
0402
Leite e creme de leite, concentrados ou adicionados de açúcar ou de
outros edulcorantes.
Art. 4º ...................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 10 Secex/2010 Anexo P Capítulo 4
Art. 4º A emissão do Certificado de Origem (CO) exigido nas exportações para a Colômbia para fins de obtenção do benefício objeto do Acordo de Complementação Econômica (ACE) fica a cargo do Decex da Secex do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 1º A emissão do CO obedecerá ao modelo estabelecido no item VIII do Anexo Q desta Portaria.
Esclarecimento COAD: O item VIII do Anexo Q (Documentos que podem integrar o processo de exportação) estabelece o Certificado de Origem Leite Colômbia, que é o documento preenchido pelo requerente e emitido pelo Decex, quando da exportação de produtos lácteos para a Colômbia, conforme o Acordo de Complementação Econômica (ACE) nº 59.
................................................................................................................................. (NR)
.................................................................................................................................
CAPÍTULO 16
OUTRAS PREPARAÇÕES DE CARNES DE AVES
1602.31.00
Outras preparações de carnes de peru
Art. 5º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 10 Secex/2010 Anexo P Capítulo 16
Art. 5º A exportação de outras preparações de carne de perus classificadas no item 1602.31.00 da NCM Nomenclatura Combinada da Comunidade Europeia NC 1602.31, quando destinada a países da União Europeia UE e exclusivamente para fins de enquadramento no tratamento tarifário intra cota no âmbito do Acordo firmado entre UE e o Brasil, em 29/05/2007, conforme Regulamento EC Nº 616/2007, de 4 de junho de 2007, resultado da negociação de novas concessões tarifárias ao amparo do Artigo XXVIII do GATT 1994, fica sujeita à sistemática especial de distribuição de certificados de origem.
§ 2º
Nos períodos compreendidos entre 1º de julho de 2010 e 30 de
junho de 2011, a concessão de Certificados de Origem obedecerá aos
limites quantitativos estabelecidos por trimestre, na forma do Regulamento
EC 616/2007, de 4 de junho de 2007, Artigos 1º e 3º, ainda:
I será observada a distribuição de 60% (sessenta por cento)
de cada contingente trimestral de acordo com a proporção das exportações,
em toneladas, de cada empresa exportadora em relação ao total das
exportações brasileiras no período entre junho de 2007 e maio
de 2010;
.................................................................................................................................
d) o saldo de cota-performance que não tiver sido utilizado pelo exportador
deverá ser devolvido ao Decex mediante comunicação do
ponto focal, por correio eletrônico até a data-limite de 30
de março de 2011, sob pena de débito, no período-cota subsequente,
de quantidade correspondente ao volume retido em prejuízo dos demais exportadores;
II ............................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 10 Secex/2010 Anexo P Capítulo 16
Art. 5º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
II será observada distribuição de 30% (trinta por cento) de cada contingente trimestral por ordem de chegada;
g)
as empresas que não utilizarem Registros de Exportação efetivados
pelo Decex com código 80300, que não devolverem volumes relativos
a embarques cancelados, ou que não informarem ao Decex, até 31 de
março de 2011, a desistência de protocolos pendentes serão penalizadas
com o débito, em sua cota performance do ano subsequente, de quantidade
correspondente ao volume retido em prejuízo dos demais exportadores;
III ...........................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 10 Secex/2010 Anexo P Capítulo 16
Art. 5º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
III a quantidade remanescente de 10% (dez por cento) de cada contingente trimestral constituirá reserva técnica para distribuição entre novos entrantes e para ajustes excepcionais. Encerrado cada trimestre, o saldo não utilizado na reserva técnica do período anterior somar-se-á aos 30% (trinta por cento) da cota do período subsequente, para distribuição conforme ordem de chegada;
a)
consideram-se novos entrantes, para efeito deste inciso, empresas credenciadas
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a exportar
outras preparações de carnes de perus para mercados da União
Europeia, a partir da publicação da Portaria Secex nº 10,
de 2010, e que não tenham realizado qualquer exportação da espécie
para mercados europeus no período estipulado no inciso I acima. Para efeito
de identificação, o CNPJ da empresa produtora, mencionado no campo
24, deverá ser o mesmo do titular do RE;
.................................................................................................................................
§ 6º ........................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 10 Secex/2010 Anexo P Capítulo 16
Art. 5º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 6º Os pedidos a serem apresentados na forma do § 4º deverão ser acompanhados, ainda, de cópia da licença de importação e do seu endosso, se houver, e de cópia do registro de exportação averbado, sendo que:
Esclarecimento COAD: O § 4º do artigo 5º do Anexo P da Portaria 10 Secex/2010 estabelece que os exportadores que negociarem vendas do gênero intra -cota deverão obter os formulários do Certificado de Origem junto às agências do Banco do Brasil S.A. autorizadas pelo Decex a emitir esses documentos, preenchê-los sem rasuras conforme roteiro fornecido pelo banco e apresentá-los juntando requerimento dirigido àquela instituição financeira, em papel timbrado da empresa -interessada, contendo quadro preenchido com o uso do idioma inglês com informações relativas ao exportador, fabricante, licença de importação, descrição do produto e pesos.
I
a cópia da Licença de Importação europeia será
exigida na primeira solicitação do exportador, devendo a empresa apenas
mencionar a licença de importação nas operações subsequentes, e
.................................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 13 .......................................................................................................................
.................................................................................................................................
II ...........................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 10 Secex/2010 Anexo P Capítulo 16
Art. 5º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 13 Deverão ser observadas as seguintes particularidades no preenchimento dos Registros de Exportação (RE):
.................................................................................................................................
II o RE deverá ser preenchido obrigatoriamente com o código de enquadramento 80200 ou 80300, conforme o caso, e com a utilização de uma das moedas utilizadas pelos países da União Europeia ou do dólar norte-americano;
b)
solicitações para alterações do código de enquadramento
de 80000 (extra-cota) para 80200 (intra-cota) ficam sujeitas à apresentação
de requerimento junto ao Decex, com justificativas. O prazo para análise
e deliberação será de 30 dias contados da data do protocolo MDIC
da solicitação;
c) solicitações para alteração do código de enquadramento,
de 80300 para 80200, ficam sujeitas à apresentação de proposta
de alteração de RE no Siscomex e de requerimento junto ao Decex. Do
requerimento deverão constar justificativas do pleito para cancelamento
do protocolo eletrônico (Sistema de Frango no sítio www.mdic.gov.br)
correspondente. A alteração ficará condicionada à existência
de saldo na cota-performance do solicitante. O prazo para análise e deliberação
será de 30 dias contados da data de protocolização do pleito
no MDIC; e
d) solicitações de alteração de código de enquadramento,
de 80200 para 80300, ficam sujeitas à apresentação de proposta
de alteração do RE no Siscomex e formulação de cota na forma
do inciso II do § 2º deste artigo.
.................................................................................................................................
................................................................................................................................. (NR)
1602.32.00 Outras preparações contendo 57% (cinquenta e sete por cento)
ou mais de carne de galos ou de galinhas cozidos
Art. 6º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 10 Secex/2010 Anexo P Capítulo 16
Art. 6º A exportação de outras preparações contendo 57% cinquenta e sete por cento ou mais de carne de galos ou de galinhas cozidos classificadas no item 1602.32.00 da NCM Nomenclatura Combinada da Comunidade Europeia NC 1602.32.19, quando destinada a países da União Europeia UE e exclusivamente para fins de enquadramento no tratamento tarifário intra cota no âmbito do Acordo firmado entre UE e o Brasil, em 29/05/2007, conforme Regulamento EC Nº 616/ 2007, de 4 de junho de 2007, resultado da negociação de novas concessões tarifárias ao amparo do Artigo XXVIII do GATT 1994, fica sujeita à sistemática especial de distribuição de certificados de origem.
§ 2º
Nos períodos compreendidos entre 1º de julho de 2010 e 30 de
junho de 2011, a concessão de Certificados de Origem obedecerá aos
limites quantitativos estabelecidos por trimestre, na forma do Regulamento
EC 616/2007, de 4 de junho de 2007, Artigos 1º e 3º, ainda:
I será observada a distribuição de 60% (sessenta por cento)
de cada contingente trimestral de acordo com a proporção das exportações,
em toneladas, de cada empresa exportadora em relação ao total das
exportações brasileiras no período entre junho de 2007 e maio
de 2010;
.................................................................................................................................
d) o saldo de cota-performance que não tiver sido utilizado pelo exportador
deverá ser devolvido ao Decex mediante comunicação do
ponto focal, por correio eletrônico até a data-limite de 30
de março de 2011, sob pena de débito, no período-cota subsequente,
de quantidade correspondente ao volume retido em prejuízo dos demais exportadores;
II ............................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 10 Secex/2010 Anexo P Capítulo 16
Art. 6º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
II será observada distribuição de 30% (trinta por cento) de cada contingente trimestral por ordem de chegada;
g) as empresas que não utilizarem Registros de Exportação efetivados
pelo Decex com código 80300, que não devolverem volumes relativos
a embarques cancelados, ou que não informarem ao Decex, até 31 de
março de 2011, a desistência de protocolos pendentes serão penalizadas
com o débito, em sua cota performance do ano subsequente, de quantidade
correspondente ao volume retido em prejuízo dos demais exportadores;
III ...........................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 10 Secex/2010 Anexo P Capítulo 16
Art. 6º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
III a quantidade remanescente de 10% (dez por cento) de cada contingente trimestral constituirá reserva técnica para distribuição entre novos entrantes e para ajustes excepcionais. Encerrado cada trimestre, o saldo não utilizado na reserva técnica do período anterior somar-se-á aos 30% (trinta por cento) da cota do período subsequente, para distribuição conforme ordem de chegada;
a)
consideram-se novos entrantes, para efeito deste inciso, empresas credenciadas
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a exportar
outras preparações de carnes de perus para mercados da União
Européia, a partir da publicação da Portaria Secex nº 10,
de 2010, e que não tenham realizado qualquer exportação da espécie
para mercados europeus no período estipulado no inciso I acima. Para efeito
de identificação, o CNPJ da empresa produtora, mencionado no campo
24, deverá ser o mesmo do titular do RE;
.................................................................................................................................
§ 6º ........................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 10 Secex/2010 Anexo P Capítulo 16
Art. 6º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 6º Os pedidos a serem apresentados na forma do § 4º deverão ser acompanhados, ainda, de cópia da licença de importação e do seu endosso, se houver, e de cópia do registro de exportação averbado, sendo que:
Esclarecimento COAD: O § 4º do artigo 6º do Anexo P da Portaria 10 Secex/2010 estabelece que os exportadores que negociarem vendas do gênero intra-cota deverão obter os formulários do Certificado de Origem junto às agências do Banco do Brasil S.A. autorizadas pelo Decex a emitir esses documentos, preenchê-los sem rasuras conforme roteiro fornecido pelo banco e apresentá-los juntando requerimento dirigido àquela instituição financeira, em papel timbrado da empresa interessada, contendo quadro preenchido com o uso do idioma inglês com informações relativas ao exportador, fabricante, licença de importação, descrição do produto e pesos.
I
a cópia da Licença de Importação europeia será
exigida na primeira solicitação do exportador, devendo a empresa apenas
mencionar a licença de importação nas operações subsequentes, e
.................................................................................................................................
§ 13 .......................................................................................................................
.................................................................................................................................
II ............................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 10 Secex/2010 Anexo P Capítulo 16
Art. 6º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 13 Deverão ser observadas as seguintes particularidades no preenchimento dos Registros de Exportação (RE):
..........................................................................................................................
II o RE deverá ser preenchido obrigatoriamente com o código de enquadramento 80200 ou 80300, conforme o caso, e com a utilização de uma das moedas utilizadas pelos países da União Europeia ou do dólar norte-americano;
c)
solicitações para alteração do código de enquadramento,
de 80300 para 80200, ficam sujeitas à apresentação de proposta
de alteração de RE no Siscomex e de requerimento junto ao Decex. Do
requerimento deverão constar justificativas do pleito para cancelamento
do protocolo eletrônico (Sistema de Frango no sítio www.mdic.gov.br)
correspondente. A alteração ficará condicionada à existência
de saldo na cota-performance do solicitante. O prazo para análise e deliberação
será de 30 dias contados da data de protocolização do pleito
no MDIC; e
d) solicitações de alteração de código de enquadramento,
de 80200 para 80300, ficam sujeitas à apresentação de proposta
de alteração do RE no Siscomex e formulação de cota na forma
do inciso II do § 2º deste artigo.
................................................................................................................................. (NR)
.................................................................................................................................
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Fábio Martins Faria)
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