Trabalho e Previdência
PORTARIA
336 MPS, DE 30-6-2010
(DO-U DE 2-7-2010)
BENEFÍCIO
Desastre Natural
Previdência antecipa pagamento de benefícios às vítimas de enchentes nos Estados de Alagoas e Pernambuco
=> Neste ato podemos destacar:
os beneficiários domiciliados nos municípios relacionados no anexo desta portaria terão o pagamento dos benefícios de prestação continuada previdenciária (pensão e aposentadoria) e assistencial (para idosos e deficientes) programados para:
a) o dia 30-6-2010, referente ao cronograma da competência junho de 2010; e
b) para o 1º dia útil do cronograma para as competências subsequentes, enquanto durar a situação de calamidade pública;
poderá ser antecipado, mediante opção do beneficiário, o valor correspondente a uma renda mensal do benefício previdenciário ou assistencial a que tem direito, referente a outro mês excetuados os casos de benefícios temporários;
o valor antecipado da renda do benefício, ou seja, o mês extra, será descontado em até 24 parcelas mensais fixas, sem qualquer custo ou correção.
O
MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e
nos §§ 1º e 2º do art. 169 do Regulamento da Previdência
Social RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, com a redação
dada pelo Decreto n º 7.223, de 29 de junho de 2010, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar o Instituto Nacional do Seguro
Social INSS a antecipar, nos casos de estado de calamidade pública
decorrente de desastres naturais, reconhecidos por ato do Governo Federal, aos
beneficiários domiciliados nos municípios relacionados no Anexo desta
Portaria:
I para o dia 30 de junho de 2010 o cronograma de pagamento dos benefícios
de prestação continuada previdenciária e assistencial na competência
junho de 2010 e para o 1º dia útil do cronograma para as competências
subseqüentes, enquanto durar a situação; e
II mediante opção do beneficiário, o valor correspondente
a uma renda mensal do benefício previdenciário ou assistencial a que
tem direito, excetuados os casos de benefícios temporários.
§ 1º O disposto neste artigo se aplica apenas aos benefícios
mantidos nesses municípios na data da decretação do estado de
calamidade pública e aos deles decorrentes.
§ 2º O valor antecipado na forma do inciso II deverá ser
ressarcido em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais fixas, mediante
desconto da renda do benefício, e, dada a natureza da operação,
sem qualquer custo ou correção, aplicando-se, no que couber, o inciso
II do art. 154 do RPS.
Remissão COAD: Decreto 3.048/99 RPS Regulamento da Previdência Social (Portal COAD)
Art.154 O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício:
..........................................................................................................................
II pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º;
..........................................................................................................................
§ 2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do artigo 175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244, independentemente de outras penalidades legais.
§ 3º Caso o débito seja originário de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do art. 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.
§ 4º Se o débito for originário de erro da previdência social e o segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido, com a correção de que trata o parágrafo anterior, da seguinte forma:
I no caso de empregado, com a observância do disposto no art. 365; e
II no caso dos demais beneficiários, será observado:
a) se superior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de sessenta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa; e
b) se inferior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de trinta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa.
§ 5º No caso de revisão de benefícios em que resultar valor superior ao que vinha sendo pago, em razão de erro da previdência social, o valor resultante da diferença verificada entre o pago e o devido será objeto de atualização nos mesmos moldes do art. 175.
..........................................................................................................................
Art. 244 As contribuições e demais importâncias devidas à seguridade social e não recolhidas até seu vencimento, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, após verificadas e confessadas, poderão ser objeto de acordo, para pagamento parcelado em moeda corrente, em até sessenta meses sucessivos, observado o número de até quatro parcelas mensais para cada competência a serem incluídas no parcelamento.
Esclarecimento COAD: O artigo 175 do Decreto 3.048/99 estabelece que o pagamento de parcelas relativas a benefícios efetuado com atraso, independentemente de ocorrência de mora e de quem lhe deu causa, deve ser corrigido monetariamente desde o momento em que restou devido, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, apurado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.
Já o art. 365 do mesmo Decreto dispõe que mediante requisição do INSS, a empresa é obrigada a descontar, da remuneração paga aos segurados a seu serviço, a importância proveniente de dívida ou responsabilidade por eles contraída junto à seguridade social, relativa a benefícios pagos indevidamente.
§
3º Deverá ser adequada a quantidade de parcelas, de que trata
o § 2º, para aqueles benefícios cuja cessação esteja
prevista para ocorrer em data anterior à 24ª parcela, de modo a propiciar
a quitação total da antecipação, ainda na vigência
dos referidos benefícios.
§ 4º Na hipótese de cessação do benefício
antes da quitação total do valor antecipado, deverá ser providenciado
o encontro de contas entre o valor devido pelo segurado e o crédito a ser
recebido, nele incluído, se for o caso, o abono anual.
§ 5º A identificação do beneficiário para fins
de opção pela antecipação de que trata o inciso II do caput
poderá ser feita pela estrutura da rede bancária, inclusive os correspondentes
bancários, responsável pelo pagamento do respectivo benefício.
Art. 2º O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações
da Previdência Social DATAPREV adotarão as providências
necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Carlos Eduardo Gabas)
ANEXO I
ESTADO DE |
MUNICÍPIO |
ESTADO DE PERNAMBUCO/ORDEM |
MUNICÍPIO |
01 |
ATALAIA |
01 |
ÁGUA PRETA |
02 |
BRANQUINHA |
02 |
BARRA DE GUABIRABA |
03 |
CAJUEIRO |
03 |
BARREIROS |
04 |
CAPELA |
04 |
CATENDE |
05 |
JACUIPE |
05 |
CORRENTES |
06 |
JOAQUIM GOMES |
06 |
CORTÊS |
07 |
MURICI |
07 |
JAQUEIRA |
08 |
PAULO JACINTO |
08 |
MARAIAL |
09 |
QUEBRÂNGULO |
09 |
PALMARES |
10 |
RIO LARGO |
10 |
PRIMAVERA |
11 |
SANTANO DO MUNDAU |
11 |
SÃO BENEDITO DO SUL |
12 |
SÃO JOSÉ DA LAJE |
12 |
VITÓRIA DE SANTO ANTÃO |
13 |
SATUBA |
||
14 |
UNIÃO DOS PALMARES |
||
15 |
VIÇOSA |
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