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Fazenda altera procedimentos do pedido de registro do PAF-ECF

Portaria SF 105/2010

11/07/2010 00:11:23

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PORTARIA 105 SF, DE 30-6-2010
(DO-PE DE 1-7-2010)

ECF – EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Programa Aplicativo Fiscal

Fazenda altera procedimentos do pedido de registro do PAF-ECF
Modificações da Portaria 61 SF, de 5-5-2010 (Fascículo 19/2010), dispõem que o pedido deverá ser entregue à DPC, localizada no endereço informado, juntamente com a documentação necessária para análise, bem como, na hipótese de deferimento do pedido, será emitido o despacho autorizativo do registro. Será permitido a um terceiro enviar o pedido e a documentação exigida para o endereço especificado, ficando o mesmo responsável pela integridade das informações.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista a necessidade de efetuar ajustes nos procedimentos para registro, neste Estado, de Programa Aplicativo Fiscal – PAF-ECF, RESOLVE:
Art. 1º – A Portaria SF nº 061, de 5-5-2010, que estabelece procedimentos para registro, neste Estado, de Programa Aplicativo Fiscal – PAF-ECF, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 4º – O pedido de registro e de alteração de PAF-ECF deverá ser:
..................................................................................................................................    
II – entregue diretamente à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal – DPC, situada na Avenida Dantas Barreto, nº 1186, 19º andar, São José, Recife – PE, CEP 50.010-360, juntamente com a documentação constante no Anexo Único da presente Portaria, disponibilizado no endereço eletrônico mencionado no inciso I; (NR)
III – analisado pela DPC que, na hipótese de deferimento do mencionado pedido, emitirá o respectivo despacho autorizativo do registro. (NR)
..................................................................................................................................    
§ 3º – Relativamente ao disposto no inciso II do caput, é permitido o envio do pedido e da documentação ali referida por meio de terceiros, para o endereço mencionado, ficando o solicitante responsável pela integridade das informações enviadas, bem como por eventual desvio do respectivo destino. (ACR)
§ 4º – A DPC indeferirá o pedido de registro e de alteração de PAF-ECF, se for comprovado que o mencionado programa não atende aos requisitos previstos na legislação, ainda que tenha sido apresentada toda a documentação referida no inciso II do caput. (ACR)
..................................................................................................................................    ”.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Djalmo de Oliveira Leão – Secretário da Fazenda)

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