Pernambuco
PORTARIA
105 SF, DE 30-6-2010
(DO-PE DE 1-7-2010)
ECF EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Programa Aplicativo Fiscal
Fazenda altera procedimentos do pedido de registro do PAF-ECF
Modificações
da Portaria 61 SF, de 5-5-2010 (Fascículo 19/2010), dispõem que o
pedido deverá ser entregue à DPC, localizada no endereço informado,
juntamente com a documentação necessária para análise, bem
como, na hipótese de deferimento do pedido, será emitido o despacho
autorizativo do registro. Será permitido a um terceiro enviar o pedido
e a documentação exigida para o endereço especificado, ficando
o mesmo responsável pela integridade das informações.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista a necessidade de efetuar ajustes
nos procedimentos para registro, neste Estado, de Programa Aplicativo Fiscal
PAF-ECF, RESOLVE:
Art. 1º A Portaria SF nº 061, de 5-5-2010,
que estabelece procedimentos para registro, neste Estado, de Programa Aplicativo
Fiscal PAF-ECF, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 4º O pedido de registro e de alteração de PAF-ECF
deverá ser:
..................................................................................................................................
II entregue diretamente à Diretoria Geral de Planejamento da Ação
Fiscal DPC, situada na Avenida Dantas Barreto, nº 1186, 19º
andar, São José, Recife PE, CEP 50.010-360, juntamente com
a documentação constante no Anexo Único da presente Portaria,
disponibilizado no endereço eletrônico mencionado no inciso I; (NR)
III analisado pela DPC que, na hipótese de deferimento do mencionado
pedido, emitirá o respectivo despacho autorizativo do registro. (NR)
..................................................................................................................................
§ 3º Relativamente ao disposto no inciso II do caput,
é permitido o envio do pedido e da documentação ali referida
por meio de terceiros, para o endereço mencionado, ficando o solicitante
responsável pela integridade das informações enviadas, bem como
por eventual desvio do respectivo destino. (ACR)
§ 4º A DPC indeferirá o pedido de registro e de alteração
de PAF-ECF, se for comprovado que o mencionado programa não atende aos
requisitos previstos na legislação, ainda que tenha sido apresentada
toda a documentação referida no inciso II do caput. (ACR)
.................................................................................................................................. .
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Djalmo de Oliveira Leão Secretário da Fazenda)
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