Pernambuco
 
         
        PORTARIA 
  104 SF, DE 30-6-2010
  (DO-PE DE 1-7-2010) 
 
  ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
  Recolhimento 
 
  Aquisição interestadual: alteradas regras para credenciamento 
  de contribuintes
  Este 
  ato modifica a Portaria 89 SF, de 10-6-2009, que efetua ajustes nas regras relativas 
  a credenciamento de contribuintes, para fins de recolhimento antecipado do imposto, 
  quando da aquisição de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, 
  em momento posterior à respectiva passagem pela primeira unidade fiscal 
  do Estado. As novas regras condicionam o credenciamento ao uso da Nota Fiscal 
  Eletrônica, caso o contribuinte esteja obrigado. 
O 
  SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista a necessidade de efetuar ajustes 
  nas regras relativas a credenciamento de contribuintes, para fins de recolhimento 
  antecipado do imposto quando da aquisição de mercadoria procedente 
  de outra Unidade da Federação, em momento posterior à respectiva 
  passagem pela primeira unidade fiscal deste Estado, RESOLVE: 
  Art. 1º  A Portaria SF nº 089, de 10-6-2009, 
  que estabelece regras relativas a credenciamento de contribuintes, para fins 
  de recolhimento antecipado do imposto, nos termos dos §§ 1º e 
  2º do artigo 54 do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, quando da aquisição 
  de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, em momento 
  posterior à respectiva passagem pela primeira unidade fiscal deste Estado, 
  passa a vigorar com as seguintes modificações: 
  III  O contribuinte credenciado nos termos do inciso II será 
  descredenciado pela Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal 
   DPC, a partir da data de publicação de edital que assim determinar, 
  quando comprovados: 
  ..................................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 89 SF/2009
II  Considera-se credenciado o contribuinte que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
a) esteja com a situação regular junto ao Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco CACEPE;
b) tenha efetuado o recolhimento do imposto antecipado constante do Extrato de Notas Fiscais emitido pelo Sistema Fronteiras;
c) não possua débito perante o sistema de débitos fiscais da Secretaria da Fazenda  SEFAZ ou, possuindo:
1. tenha promovido a respectiva regularização, inclusive mediante parcelamento, desde que esteja em dia com o pagamento das correspondentes quotas;
2. o mencionado débito seja relativo à Notificação de Débito ou à Notificação de Débito sem Penalidade que tenham sido objetos da revisão de lançamento prevista no § 4º do artigo 28 da Lei nº 10.654, de 27-11-91, e alterações;
d) esteja regular quanto à transmissão ou entrega do arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal  SEF;
e) não possua indícios de infração constantes do Extrato de Irregularidades no Sistema de Gestão do Malha Fina, previsto em portaria específica;
c) 
  a partir de 1-7-2010, a situação de o contribuinte: (ACR) 
  1. ser credenciado para emissão de Nota Fiscal eletrônica  NF-e 
  e não estar emitindo regularmente o referido documento fiscal; 
  2. estar obrigado à utilização de NF-e e não ser credenciado 
  para emissão do mencionado documento fiscal; 
  ..................................................................................................................................     
  
  V  Para efeito de liberação da mercadoria retida, o contribuinte 
  somente voltará a ser considerado regular se comprovar, por intermédio 
  de Agência da Receita Estadual  ARE, de unidade da Secretaria da 
  Fazenda responsável pela liberação de mercadorias ou pela ARE 
  Virtual, conforme a hipótese: 
  ..................................................................................................................................     
  
  e) o atendimento de uma das seguintes exigências, no caso de o motivo do 
  descredenciamento ter sido aquele previsto no inciso III, c: (ACR) 
  
  1. volta à condição de credenciado, nos termos do inciso VII, 
  que se dará independentemente do recolhimento do imposto previsto no item 
  2; 
  2. efetivo recolhimento ou parcelamento do imposto antecipado relativo à 
  mercadoria a ser liberada; 
  ..................................................................................................................................     
  
  VII  O contribuinte somente voltará a ser considerado credenciado, 
  na hipótese de o descredenciamento ter ocorrido: 
  a) nos termos do inciso III, a, após a comprovação 
  do preenchimento dos requisitos previstos na referida alínea; (NR) 
  ..................................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 89 SF/2009
III  O contribuinte credenciado nos termos do inciso II será descredenciado pela Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal DPC, a partir da data de publicação de edital que assim determinar, quando comprovados:
a) o descumprimento de qualquer das condições previstas no inciso II, observado o disposto no inciso IV, b;
d) nos termos do inciso IV,b, após a comprovação do preenchimento dos requisitos previstos no inciso III, a, por todos os estabelecimentos do contribuinte; (NR)
Remissão COAD: Portaria 89 SF/2009
IV  Também será promovido o descredenciamento referido no inciso III, com o mesmo termo inicial ali previsto, desde que haja prévia avaliação da DPC, mediante despacho do respectivo Diretor Geral, nas seguintes hipóteses:
...........................................................................................................................
b) descumprimento do disposto no inciso II, por qualquer estabelecimento de uma mesma empresa;
e) 
  nos termos do inciso III, c, após a comprovação da 
  regularidade de emissão de NF-e; (ACR) 
  ..................................................................................................................................    . 
  
  Art. 2º  Esta Portaria entra em vigor na data de 
  sua publicação; 
  Art. 3º  Revogam-se as disposições em 
  contrário. (Djalmo de Oliveira Leão  Secretário da Fazenda) 
  
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