Rio de Janeiro
PORTARIA
688 SAF, DE 7-7-2010
(DO-RJ DE 8-7-2010)
COMÉRCIO ATACADISTA
Tratamento Diferenciado
Fazenda altera obrigação acessória dos comerciantes atacadistas
beneficiados pelo Decreto 40.016/2006
O
relatório de evolução da arrecadação é substituído
pela geração de diversos registros a serem transmitidos pelo validador
do Sintegra, observados os prazos para entrega. O Decreto 40.016, de 28-9-2006
(Informativo 40/2006), dispõe sobre a concessão de regime de tributação
diferenciado para as saídas internas de produtos industrializados de consumo
básico realizadas por empresa comercial atacadista, o qual prevê a
redução da base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária
resulte no percentual de 12%. Foi alterada a Portaria 435 SAF, de 27-1-2009
(Fascículo 06/2009).
O
SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições
legais, RESOLVE:
Art. 1º O art. 2 167 da Portaria SAF nº 435/2009,
publicada no D.O. de 2 de fevereiro de 2009, passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º O contribuinte deverá transmitir arquivos magnéticos
consistidos pelo Programa Validador Sintegra contendo os registros 10, 11, 50,
53, 54, 70, 75 e 90 a partir do mês da fruição do benefício
sob pena de aplicação do inciso XX do art. 59 da Lei nº 2.657/96.
Remissão COAD: Lei 2.657/96
Art. 59 Aquele que descumprir obrigação prevista na legislação tributária fica sujeito às seguintes multas:
.........................................................................................................................
XX se deixar de entregar, no prazo estabelecido, documento, formulário, ou arquivo em mídia eletrônica exigido pela legislação, não inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), por documento, formulário ou arquivo em mídia eletrônica, por mês ou fração de mês de atraso, e calculada sobre valor das operações de saída ou prestações de serviço a que se referir documento, formulário, ou arquivo em mídia eletrônica:
a) 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), para valor de saídas ou prestações igual ou inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), não superior a R$ 500,00 (quinhentos reais);
b) 0,5% (cinco décimos por cento), para valor de saídas ou prestações superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), não superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
c) 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento), para valor de saídas ou prestações superior a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), não superior a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais);
d) 1,0% (um por cento), para valor de saídas ou prestações superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e igual ou inferior a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), não superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais);
e)
1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para valor de saídas
ou prestações superior a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de
reais), não superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);
§ 1º Os contribuintes que, na edição desta Portaria,
já utilizem o tratamento tributário diferenciado estabelecido no Decreto
40.016/06 e que não tenham apresentado à Subsecretaria Adjunta de
Fiscalização, trimestralmente, relatórios pertinentes à
evolução da arrecadação, na forma da Portaria SAF nº
435, de 27 de janeiro de 2009, deverão transmitir até dia 15-8-2010
os arquivos magnéticos Sintegra retificadores, mês a mês, nos
termos do caput a partir da fruição do benefício, até
a competência do mês de junho de 2010.
§ 2º A partir de julho de 2010 os arquivos deverão ser
transmitidos no prazo previsto no art. 2 da Resolução Sefaz nº
91/2007, por todos os contribuintes beneficiários do Tratamento Tributário
Diferenciado do Decreto nº 40.016/06.
Remissão COAD: Resolução 91 Sefaz/2007
Art. 2 Os contribuintes de que trata artigo 1º devem apresentar mensalmente, até dia 15 do mês subsequente, arquivo de operações, com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas, de saídas e das aquisições e prestações realizadas por seus estabelecimentos.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Hélio Honório de Oliveira Subsecretário-Adjunto de Fiscalização)
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