Paraná
DECRETO
5.550, DE 11-4-2002
(DO-PR DE 12-4-2002)
ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
Modifica
o Regulamento do ICMS-PR, relativamente às margens de valor agregado
para obtenção da base de cálculo do imposto a ser recolhido por
substituição tributária,
nas operações com combustíveis que menciona, com efeitos a partir
de 15-4-2002.
Alteração de dispositivos do Decreto 5.141, de 12-12-2001 (Informativo
51/2001).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 87, V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto
nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, a seguinte Alteração:
Alteração 34ª Em relação ao artigo 456, os subitens
1.1 e 2.1 da alínea a e b do inciso III, e as alíneas
a dos §§ 1º e 2º, passam a vigorar com a seguinte
redação:
1.1. com gasolina automotiva, 95,10%;
..............................................................................................................................................................................................
2.1. com gasolina automotiva, 163,65%;
..............................................................................................................................................................................................
1.1. com gasolina automotiva e álcool anidro, 82,58%;
..............................................................................................................................................................................................
2.1. com gasolina automotiva e álcool anidro, 146,73%;
..............................................................................................................................................................................................
1. com gasolina automotiva, 95,10%;
..............................................................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................................
1. com gasolina automotiva, 163,65%;
..............................................................................................................................................................................................
a) 95,10%, nas operações com gasolina automotiva;
..............................................................................................................................................................................................
a) 163,65%, nas operações com gasolina automotiva;
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
surtindo efeitos a partir de 15-4-2002. (Jaime Lerner Governador
do Estado; Otaviano Fabbri Ferraz Secretário de Estado da Fazenda
substituto)
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