Bahia
PORTARIA
322 SUFRAMA, DE 9-7-2010
(DO-U DE 12-7-2010)
ZFM ZONA FRANCA DE MANAUS
Taxa de Serviços Administrativos
Suframa beneficia empresas do segmento das indústrias de torrefação
de café
Foi
concedida redução da Taxa de Serviços Administrativos (TSA),
devida em decorrência dos serviços prestados. Medida produz efeitos
retroativos a abril/2010.
O
SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, em exercício,
no uso das suas atribuições legais e, considerando o que lhe confere
o artigo 20, incisos I e IV, Anexo I, do Decreto nº 7.139, de 29 de março
de 2010, o qual aprova a Estrutura Regimental da Suframa e
CONSIDERANDO a instituição da Taxa de Serviços Administrativos
TSA, por meio da Lei nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000, que prevê
a remuneração dos serviços prestados pela Suframa;
CONSIDERANDO o disposto no art. 7º, da Lei nº 9.960, de 28 de janeiro
de 2000; que trata da competência delegada ao Superintendente da Suframa
em regulamentar sobre prazos e condições de recolhimento da Taxa de
Serviços Administrativos da Suframa TSA, inclusive sobre a redução
de níveis de cobrança diferenciados para segmentos considerados de
interesse para o desenvolvimento da região, sujeita essa redução
à homologação do CAS;
CONSIDERANDO a Resolução nº 100, de 7 de abril de 2010, a qual
autorizou a redução para 0 (zero) da TSA, em favor das indústrias
de torrefação de café com código NCM 0901.11.10 Café,
mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café, sucedâneos
do café contendo café em qualquer proporção em grãos.
Para usufruto do benefício de desoneração da TSA, a nota fiscal
deverá acobertar exclusivamente o produto classificado com o código
NCM 0901.11.10 (posição e subposição), cujo fato gerador
será a data de emissão da referida nota.
CONSIDERANDO
a manifestação Nota Técnica Conjunta nº 046/2010
COGEC/PF, datada de 8-7-2010, que tem como objetivo apresentar a Classificação
da Atividade Econômica CNAE referente às Indústrias de
Torrefação de Café mencionadas na Resolução nº
100, de 7 de abril de 2010;
CONSIDERANDO
que as indústrias de torrefação de café estão classificadas
segundo a CNAE 2.0 nas classes 1081-3 Torrefação e Moagem de
Café e 1082-1 Fabricação de Produtos à Base de Café
de acordo com a Resolução Concla nº 1/2006, publicada no DOU
em 5-9-2006, e CNAE 1.0 nas classes (equivalentemente) 15.71-7 Torrefação
e moagem de café e 15.72-5 Fabricação da Café Solúvel.
CONSIDERANDO que a Resolução Concla nº 1/2006 estabeleceu no
seu art. 2º, que a versão da CNAE 2.0 entrou em vigor a partir de
1º de janeiro de 2007, e em seu parágrafo único dispõe que
cabe aos órgãos gestores de cadastros e registros de pessoa
jurídica na Administração Pública, usuários CNAE, tomar
as providências para sua implementação na data de entrada em
vigor.
CONSIDERANDO que a implementação da CNAE 2.0 é de competência
dos órgãos gestores de cadastro e, que, caso esses órgãos
ainda não tenham concluído o processo de implementação deve
ser considerada as duas classificações CNAE versão 1.0 e CNAE
versão 2.0.
CONSIDERANDO a necessidade de identificar as classificações referentes
às indústrias de torrefação de café em consonância
com o disposto na Resolução nº 100/2010;
CONSIDERANDO, finalmente, a oportunidade e a conveniência de ajustar procedimentos
relativos à autorização e internamento de mercadorias, bem como
a necessidade de estabelecer níveis de cobranças diferenciados para
segmentos considerados de interesse para o desenvolvimento da região, no
caso, em favor das indústrias de torrefação de café, RESOLVE:
Art. 1º Conceder em favor das indústrias de
torrefação de café, classificadas segundo a CNAE 2.0 nas classes
1081-3 Torrefação e Moagem de Café e 1082-1 Fabricação
de Produtos à Base de Café de acordo com a Resolução Concla
nº 1/2006, publicada no DOU em 5-9-2006, e CNAE 1.0 nas classes (equivalentemente)
15.71-7 Torrefação e moagem de café e 15.72-5 Fabricação
de Café Solúvel, para o produto classificado com o código NCM
0901.11.10, regularmente cadastradas na Suframa, redução para zero
do valor da TSA, devida em decorrência dos serviços prestados pela
Autarquia.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor a partir
da sua publicação no Diário Oficial da União, com efeitos
para o período de 30 de abril de 2010 a 31 de dezembro de 2010, revogadas
as disposições em contrário. (Oldemar Ianck)
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