Trabalho e Previdência
PORTARIA
920 MEC, DE 20-7-2010
(DO-U DE 21-7-2010)
ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Recadastramento
MEC determina recadastramento das entidades sem fins lucrativos da área
da educação
O
recadastramento das entidades sem fins lucrativos, beneficentes ou não,
deverá ser efetuado junto ao MEC, por meio de seu sítio na internet,
realizado exclusivamente através do SisCEBAS Sistema Eletrônico
de Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social
na Área de Educação.
8O
MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO no uso das atribuições que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, da Constituição
Federal, e considerando o disposto no art. 40, parágrafo único, da
Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, RESOLVE:
Art. 1º O recadastramento das entidades sem fins
lucrativos, beneficentes ou não, de que trata o art. 40, parágrafo
único, da Lei nº 12.101, de 2009, que atuem predominantemente na área
da educação, é obrigatório, e deverá ser efetuado junto
ao Ministério da Educação MEC, nos termos desta Portaria.
Remissão COAD: Lei 12.101/2009 (Fascículo 49/2009)
Art. 40 Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome informarão à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma e prazo por esta determinados, os pedidos de certificação originária e de renovação deferidos, bem como os definitivamente indeferidos, nos termos da Seção IV do Capítulo II.
Parágrafo único Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome procederão ao recadastramento de todas as entidades sem fins lucrativos, beneficentes ou não, atuantes em suas respectivas áreas em até 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação desta Lei, e tornarão os respectivos cadastros disponíveis para consulta pública.
§
1º O recadastramento será realizado exclusivamente através
do Sistema Eletrônico de Certificação das Entidades Beneficentes
de Assistência Social na Área de Educação SisCEBAS.
§ 2º O MEC disponibilizará sítio eletrônico
na internet com as informações necessárias para o recadastramento,
bem como link de acesso ao SisCEBAS.
§ 3º No prazo de até 60 dias a contar da publicação
desta Portaria, o MEC tornará os cadastros realizados disponíveis
para consulta pública.
Art. 2º O recadastramento da entidade junto ao
MEC é requisito essencial para o processamento do pedido de certificação
como entidade beneficente de assistência social, ou de sua renovação,
quando efetuados na vigência da Lei nº 12.101, de 2009.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Fernando Haddad)
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