Distrito Federal
PORTARIA
168 SF, DE 15-7-2010
(DO-DF DE 19-7-2010)
IPTU IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
Alíquota
Fixados procedimentos para alteração da alíquota do IPTU
de imóveis residenciais
Este
ato determina os procedimentos a serem observados no requerimento para alteração
da alíquota do IPTU nos casos de imóveis edificados utilizados, exclusivamente,
como residencial.
Fica revogada a Portaria 25 SF de 2-2-2005 (Informativo 06/2005).
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o disposto no artigo 36 do Decreto nº 28.445, de 20 de
novembro de 2007, RESOLVE:
Art. 1º O requerimento para alteração
da alíquota do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana
IPTU, referente aos imóveis edificados com utilização exclusivamente
residencial, de que trata a alínea b do inciso III do art. 15 do Decreto
nº 28.445, de 20 de novembro de 2007, deverá ser subscrito pelo contribuinte,
seu representante legal ou procurador, e instruído com:
I se pessoa física, documento de identidade e CPF;
II se pessoa jurídica:
a) certidão simplificada emitida pela Junta Comercial ou pelo competente
Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas há, no máximo,
30 (trinta) dias;
b) documento de Identidade e CPF do representante legal.
III cópia da conta de energia elétrica ou declaração
da Companhia Energética de Brasília CEB, que indique a classe
de consumo residencial, referente a um dos últimos três meses anteriores
à data do requerimento;
IV procuração ou documento que o habilite como representante
legal, se for o caso.
§ 1º Os documentos a que se referem os incisos I e II do caput
deste artigo deverão ser apresentados por meio de cópias autenticadas
em cartório ou pela Agência de Atendimento da Receita competente.
§ 2º No caso de outorga de procuração a administradora
de imóveis, além dos documentos previstos nos incisos I ou II caput
deste artigo, relativamente ao contribuinte, deverão ser apresentados os
documentos referentes à administradora outorgada relacionados no inciso
II do caput deste artigo.
§ 3º Em se tratando de autenticação ou reconhecimento
de firma em cartório localizado em outra unidade federada, deverá
ser reconhecido o sinal público do respectivo tabelião.
§ 4º Na impossibilidade de cumprimento do disposto no inciso
III do caput deste artigo, em se tratando de imóveis do tipo flat,
quando integrante de condomínio para o qual inexista conta de energia elétrica
individualizada, poderá ser apresentada declaração do condomínio,
regularmente constituído, de que o imóvel em questão tem utilização
exclusivamente residencial.
§ 5º Alternativamente à hipótese prevista no §
4º deste artigo, poderá o condomínio, regularmente constituído,
apresentar informação consolidada das unidades tipo flat utilizadas
para fins residenciais, identificando, no mínimo, o número da unidade.
Art. 2º O requerimento poderá ser apresentado
até o prazo final para reclamação contra o lançamento do
IPTU/TLP, constante do Edital de Lançamento.
Parágrafo único Excepcionalmente, para o exercício de
2010, serão aceitos requerimentos que foram protocolizados até 4 de
maio de 2010.
Art. 3º Deixando o imóvel de ter utilização
exclusivamente residencial, o contribuinte deverá comunicar o fato à
Subsecretaria da Receita no prazo de trinta dias da ocorrência.
Parágrafo único A não comunicação de mudança
na utilização do imóvel de que trata o caput deste artigo
acarreta:
I cobrança do tributo, observado o prazo decadencial, com a alíquota
pertinente ao caso, desde a data do primeiro lançamento em que o contribuinte
foi beneficiado com a redução da alíquota;
II acarretará também a perda do benefício, retroativa
à data da concessão, com a aplicação das penalidades previstas
em lei;
III lavratura de auto de infração com multa de 200% (duzentos
por cento) do valor do imposto e multa pelo descumprimento de obrigação
acessória.
Art. 4º O requerimento de que trata esta portaria
será protocolizado nas Agências de Atendimento da Receita, por meio
de formulário disponível no endereço eletrônico www.fazenda.df.gov.br.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em
contrário, em especial a Portaria nº 25, de 2 de fevereiro de 2005.
(André Clemente Lara de Oliveira)
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