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Rio de Janeiro

Fixadas novas regras para os comerciantes atacadistas beneficiados pelo Decreto 40.016/2006

Portaria SAF 692/2010

24/07/2010 21:48:04

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PORTARIA 692 SAF, DE 15-7-2010
(DO-RJ DE 16-7-2010)

COMÉRCIO ATACADISTA
Tratamento Diferenciado

Fixadas novas regras para os comerciantes atacadistas beneficiados pelo Decreto 40.016/2006
Esta alteração da Portaria 435 SAF, de 27-1-2009 (Fascículo 06/2009), disciplina a geração de diversos registros a serem transmitidos pelo validador do Sintegra, que substitui a entrega do relatório de evolução da arrecadação. O Decreto 40.016, de 28-9-2006 (Informativo 40/2006), dispõe sobre a concessão de regime de tributação diferenciado para as saídas internas de produtos industrializados de consumo básico realizadas por empresa comercial atacadista, o qual prevê a redução da base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12%. Foi revogada a Portaria 688 SAF, de 7-7-2010 (Fascículo 27/2010).

O SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
Art. 1º – Incluir o art. 2ºA na Portaria SAF nº 435/2009, publicada no DO de 2 de fevereiro de 2009, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 2ºA – A partir de julho de 2010, todos os contribuintes beneficiários do Tratamento Tributário Diferenciado, deverão transmitir, no prazo previsto no art. 2º da Resolução SEFAZ nº 91/2007, arquivos magnéticos, mês a mês, consistidos pelo Programa Validador Sintegra contendo os registros 10, 11, 50, 53, 54, 70, 75 e 90 a partir do mês da fruição do benefício sob pena de aplicação do inciso XX do art. 59 da Lei nº 2.657/96.
§ 1º – Os contribuintes que, na edição desta Portaria, já utilizem o tratamento tributário diferenciado estabelecido no Decreto 40.016/2006 e os que tiveram seu benefício deferido até junho de 2010 que não tenham apresentado à Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, trimestralmente, relatórios pertinentes à evolução da arrecadação, nos termos do art. 2º, deverão transmitir até o dia 15-9-2010 os arquivos magnéticos SINTEGRA retificadores, mês a mês, nos termos do caput a partir da fruição do benefício, até a competência do mês de julho de 2010.
§ 2º – A partir do período de referência de julho de 2010, os beneficiários do Tratamento Tributário Diferenciado, ficam dispensados da apresentação do relatório da evolução da arrecadação a que se refere o art. 2º.”
Art. 2º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando sem efeito a Portaria SAF nº 688/2010. (Hélio Honório de Oliveira – Subsecretário-Adjunto de Fiscalização)

Remissão COAD: Lei 2.657/96
“Art. 59 – Aquele que descumprir obrigação prevista na legislação tributária fica sujeito às seguintes multas:
 .........................................................................................................................   
XX – se deixar de entregar, no prazo estabelecido, documento, formulário, ou arquivo em mídia eletrônica exigido pela legislação, não inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), por documento, formulário ou arquivo em mídia eletrônica, por mês ou fração de mês de atraso, e calculada sobre valor das operações de saída ou prestações de serviço a que se referir documento, formulário, ou arquivo em mídia eletrônica:
a) 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), para valor de saídas ou prestações igual ou inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), não superior a R$ 500,00 (quinhentos reais);
b) 0,5% (cinco décimos por cento), para valor de saídas ou prestações superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), não superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
c) 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento), para valor de saídas ou prestações superior a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), não superior a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais);
d) 1,0% (um por cento), para valor de saídas ou prestações superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e igual ou inferior a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), não superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais);
e) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para valor de saídas ou prestações superior a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), não superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);”

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