Rio de Janeiro
PORTARIA
692 SAF, DE 15-7-2010
(DO-RJ DE 16-7-2010)
COMÉRCIO ATACADISTA
Tratamento Diferenciado
Fixadas novas regras para os comerciantes atacadistas beneficiados pelo
Decreto 40.016/2006
Esta
alteração da Portaria 435 SAF, de 27-1-2009 (Fascículo 06/2009),
disciplina a geração de diversos registros a serem transmitidos pelo
validador do Sintegra, que substitui a entrega do relatório de evolução
da arrecadação. O Decreto 40.016, de 28-9-2006 (Informativo 40/2006),
dispõe sobre a concessão de regime de tributação diferenciado
para as saídas internas de produtos industrializados de consumo básico
realizadas por empresa comercial atacadista, o qual prevê a redução
da base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária resulte
no percentual de 12%. Foi revogada a Portaria 688 SAF, de 7-7-2010 (Fascículo
27/2010).
O
SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições
legais, RESOLVE:
Art. 1º Incluir o art. 2ºA na Portaria SAF
nº 435/2009, publicada no DO de 2 de fevereiro de 2009, passando a ter
a seguinte redação:
Art. 2ºA A partir de julho de 2010, todos os contribuintes
beneficiários do Tratamento Tributário Diferenciado, deverão
transmitir, no prazo previsto no art. 2º da Resolução SEFAZ nº
91/2007, arquivos magnéticos, mês a mês, consistidos pelo Programa
Validador Sintegra contendo os registros 10, 11, 50, 53, 54, 70, 75 e 90 a partir
do mês da fruição do benefício sob pena de aplicação
do inciso XX do art. 59 da Lei nº 2.657/96.
§ 1º Os contribuintes que, na edição desta Portaria,
já utilizem o tratamento tributário diferenciado estabelecido no Decreto
40.016/2006 e os que tiveram seu benefício deferido até junho de 2010
que não tenham apresentado à Subsecretaria Adjunta de Fiscalização,
trimestralmente, relatórios pertinentes à evolução da arrecadação,
nos termos do art. 2º, deverão transmitir até o dia 15-9-2010
os arquivos magnéticos SINTEGRA retificadores, mês a mês, nos
termos do caput a partir da fruição do benefício, até
a competência do mês de julho de 2010.
§ 2º A partir do período de referência de julho de
2010, os beneficiários do Tratamento Tributário Diferenciado, ficam
dispensados da apresentação do relatório da evolução
da arrecadação a que se refere o art. 2º.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na
data de sua publicação, ficando sem efeito a Portaria SAF nº
688/2010. (Hélio Honório de Oliveira Subsecretário-Adjunto
de Fiscalização)
Remissão COAD: Lei 2.657/96
Art. 59 Aquele que descumprir obrigação prevista na legislação tributária fica sujeito às seguintes multas:
.........................................................................................................................
XX se deixar de entregar, no prazo estabelecido, documento, formulário, ou arquivo em mídia eletrônica exigido pela legislação, não inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), por documento, formulário ou arquivo em mídia eletrônica, por mês ou fração de mês de atraso, e calculada sobre valor das operações de saída ou prestações de serviço a que se referir documento, formulário, ou arquivo em mídia eletrônica:
a) 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), para valor de saídas ou prestações igual ou inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), não superior a R$ 500,00 (quinhentos reais);
b) 0,5% (cinco décimos por cento), para valor de saídas ou prestações superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), não superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
c) 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento), para valor de saídas ou prestações superior a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), não superior a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais);
d) 1,0% (um por cento), para valor de saídas ou prestações superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e igual ou inferior a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), não superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais);
e) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para valor de saídas ou prestações superior a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), não superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);
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