Ceará
PORTARIA
440 MF, DE 30-7-2010
(DO-U DE 2-8-2010)
BAGAGEM
Tratamento Fiscal
Estabelecido o tratamento tributário aplicável a bens de viajante
Este
ato dispõe sobre as novas regras relativas ao controle aduaneiro de bagagem
procedente ou com destino ao exterior, com efeitos a partir de 1-10-2010. Ficam
revogadas as disposições previstas nas Portarias MF 39,
de 3-2-95 (Informativo 06/95) e 141, de 12-4-95 (Informativo 15/95).
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 e o art. 237 da Constituição Federal, e as alíneas b e g do inciso XII do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 2.120, de 14 de maio de 1984, no inciso III do caput e nos §§ 3º e 4º do art. 157 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 Regulamento Aduaneiro (RA/2009), com a redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010, e na Decisão do Conselho do Mercado Comum do Mercosul nº 53, de 15 de dezembro de 2008, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 6.870, de 4 de junho de 2009, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º Os bens de viajante procedente do exterior, a ele destinado
ou em trânsito de saída do País ou de chegada a este serão
submetidos ao tratamento tributário estabelecido nesta Portaria.
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, entende-se
por:
I bens de viajante: os bens portados por viajante ou que, em razão
da sua viagem, sejam para ele encaminhados ao País ou por ele remetidos
ao exterior, ainda que em trânsito pelo território aduaneiro, por
qualquer meio de transporte;
II bagagem: os bens novos ou usados que um viajante, em compatibilidade
com as circunstâncias de sua viagem, puder destinar para seu uso ou consumo
pessoal, bem como para presentear, sempre que, pela sua quantidade, natureza
ou variedade, não permitirem presumir importação ou exportação
com fins comerciais ou industriais;
III bagagem acompanhada: a que o viajante levar consigo e no mesmo meio
de transporte em que viaje, exceto quando vier em condição de carga;
IV bagagem desacompanhada: a que chegar ao território aduaneiro
ou dele sair, antes ou depois do viajante, ou que com ele chegue, mas em condição
de carga;
V bens de uso ou consumo pessoal: os artigos de vestuário, higiene
e demais bens de caráter manifestamente pessoal, em natureza e quantidade
compatíveis com as circunstâncias da viagem; e
VI bens de caráter manifestamente pessoal: aqueles que o viajante
possa necessitar para uso próprio, considerando as circunstâncias
da viagem e a sua condição física, bem como os bens portáteis
destinados a atividades profissionais a serem executadas durante a viagem, excluídos
máquinas, aparelhos e outros objetos que requeiram alguma instalação
para seu uso e máquinas filmadoras e computadores pessoais.
Parágrafo único Não se enquadram no conceito de bagagem
constante no inciso II do caput, os seguintes bens:
I veículos automotores em geral, motocicletas, motonetas, bicicletas
com motor, motores para embarcação, motos aquáticas e similares,
casas rodantes (motor homes), aeronaves e embarcações
de todo tipo; e
II partes e peças dos bens relacionados no inciso I, exceto os bens
unitários, de valor inferior aos limites de isenção, relacionados
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Art. 3º É proibida a importação,
mediante a utilização dos procedimentos aduaneiros e tributários
próprios para as bagagens previstos nesta Portaria, de mercadorias que
não se enquadrem no conceito de bagagem ou que estejam sujeitas a proibições
ou restrições de caráter não-econômico.
Parágrafo único O disposto no caput não se aplicará
aos bens integrantes de bagagem sujeitos a controles específicos, quando
houver anuência do órgão regulador competente.
CAPÍTULO II
DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA IMPORTAÇÃO
Seção I
Da Não Incidência
Art.
4º Não haverá incidência de tributos no
retorno ao País de bens nacionais ou nacionalizados de viajante residente
no Brasil.
§ 1º O disposto no caput aplicar-se-á inclusive
a animais de vida doméstica.
§ 2º No caso de bens de origem estrangeira, a autoridade aduaneira
poderá solicitar a comprovação da respectiva nacionalização,
para verificação da não incidência.
Seção II
Da Suspensão
Art. 5º Poderão ingressar no País com suspensão do pagamento de tributos os bens aos quais se aplique o regime de admissão temporária ou de trânsito aduaneiro.
Seção III
Da Isenção
Art.
6º Será concedida isenção do imposto de
importação (II), do imposto sobre produtos industrializados (IPI),
da contribuição para os programas de integração social e
de formação do patrimônio do servidor público incidente
na importação de produtos estrangeiros ou serviços (Contribuição
para o PIS/Pasep-Importação) e da contribuição social para
o financiamento da seguridade social devida pelo importador de bens estrangeiros
ou serviços do exterior (Cofins-Importação) incidentes sobre
a importação de bagagem de viajantes, observados os termos e condições
estabelecidos nesta Seção.
§
1º A isenção a que se refere o caput, estabelecida
em favor do viajante, é individual e intransferível, observado o disposto
no inciso II do caput do art. 2º desta Portaria e no art. 160 do
Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 Regulamento Aduaneiro
(RA/2009).
§ 2º Independentemente da fruição da isenção
de que trata o caput, o viajante poderá adquirir bens em loja franca
em território brasileiro, por ocasião de sua chegada ao País,
com isenção, até o limite de valor global de US$ 500,00 (quinhentos
dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda,
observado o disposto na Portaria MF nº 112, de 10 de junho de 2008, e em
sua regulamentação.
Subseção I
Da Isenção de Caráter Geral
Art.
7º O viajante procedente do exterior poderá trazer
em sua bagagem acompanhada, com a isenção dos tributos a que se refere
o art. 6º:
I livros, folhetos e periódicos;
II bens de uso ou consumo pessoal; e
III outros bens, observado o disposto nos §§ 1º a 5º,
e os limites de valor global de:
a) US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou
o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via
aérea ou marítima; e
b) US$ 300,00 (trezentos dólares dos Estados Unidos da América) ou
o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via
terrestre, fluvial ou lacustre.
§ 1º Os bens a que se refere o inciso III do caput,
para fruição da isenção, submetem-se ainda aos seguintes
limites quantitativos:
I bebidas alcoólicas: 12 (doze) litros, no total;
II cigarros: 10 (dez) maços, no total, contendo, cada um, 20 (vinte)
unidades;
III charutos ou cigarrilhas: 25 (vinte e cinco) unidades, no total;
IV fumo: 250 (duzentos e cinquenta) gramas, no total;
V bens não relacionados nos incisos I a IV, de valor unitário
inferior a US$ 10,00 (dez dólares dos Estados Unidos da América):
20 (vinte) unidades, no total, desde que não haja mais do que 10 (dez)
unidades idênticas; e
VI bens não relacionados nos incisos I a V: 20 (vinte) unidades,
no total, desde que não haja mais do que 3 (três) unidades idênticas.
§ 2º Os limites quantitativos de que tratam os incisos V e
VI do § 1º referem-se à unidade nas quais os bens são usualmente
comercializados, ainda que apresentados em conjuntos ou sortidos.
§ 3º A RFB poderá estabelecer limites quantitativos diferenciados
tendo em conta o tipo de mercadoria, a via de ingresso do viajante e as características
regionais ou locais.
§ 4º O direito à isenção a que se refere o inciso
III do caput somente poderá ser exercido uma vez a cada intervalo
de 1 (um) mês.
§ 5º O controle da fruição do direito a que se refere
o § 4º independerá da existência de tributos a recolher
em relação aos bens do viajante.
Art. 8º A bagagem desacompanhada é isenta
de tributos relativamente a roupas e bens de uso pessoal, usados, livros, folhetos
e periódicos, não se beneficiando dos limites de isenção
previstos no inciso III do art. 7º.
Parágrafo único Para fruição da isenção,
a bagagem desacompanhada deverá:
I chegar ao território aduaneiro dentro dos 3 (três) meses
anteriores ou até os 6 (seis) meses posteriores à chegada do viajante;
e
II provir do local ou de um dos locais de estada ou de procedência
do viajante.
Subseção II
Da Isenção de Caráter Especial
Art.
9º Os residentes no exterior que ingressem no País
para nele residir de forma permanente, e os brasileiros que retornem ao País,
provenientes do exterior, depois de lá residirem há mais de 1 (um)
ano, poderão ingressar no território aduaneiro os seguintes bens,
novos ou usados, isentos de tributos:
I móveis e outros bens de uso doméstico; e
II ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos necessários
ao exercício de sua profissão, arte ou ofício, individualmente
considerados.
§ 1º A fruição da isenção para os bens
referidos no inciso II do caput estará sujeita à prévia
comprovação da atividade desenvolvida pelo viajante e, no caso de
residente no exterior que regresse, do decurso do prazo estabelecido no caput.
§ 2º No caso de estrangeiro, enquanto não lhe for concedido
o visto permanente, seus bens poderão ingressar no território aduaneiro
sob o regime de admissão temporária.
§ 3º O disposto neste artigo não prejudica a aplicação
dos tratamentos tributários gerais de isenção e de tributação
especial para viajantes procedentes do exterior, referidos, respectivamente,
nos arts. 7º e 12 desta Portaria.
Art. 10 A bagagem de tripulante, assim considerada a
pessoa que esteja a serviço no veículo durante o percurso da viagem,
estará isenta de tributos somente quanto a roupas e outros bens de uso
pessoal, livros, folhetos e periódicos, não se beneficiando o tripulante
dos limites de isenção previstos nesta Portaria.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, a bagagem
dos tripulantes dos navios de longo curso procedentes do exterior será
submetida aos tratamentos de isenção e de tributação especial
referidos, respectivamente, nos arts. 7º e 12 desta Portaria, quando os
tripulantes desembarcarem definitivamente no País.
§ 2º Na hipótese a que se refere o § 1º, o direito
à isenção de que trata o inciso III do caput do art. 7º
somente poderá ser exercido uma vez a cada intervalo de 1 (um) ano.
§ 3º O tratamento previsto neste artigo estende-se à bagagem
de viajante, civil ou militar, embarcado em veículo militar procedente
do exterior.
Art. 11 O disposto nesta Subseção não
prejudicará a aplicação das isenções de caráter
especial para viajantes procedentes do exterior previstas nos arts. 142, 143,
163 e 187 do Decreto nº 6.759, de 2009 (RA/2009).
Seção IV
Da Tributação Especial
Art.
12 O regime de tributação especial é o que permite
o despacho de bens integrantes de bagagem mediante a exigência somente
do imposto de importação, calculado pela aplicação da alíquota
de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor tributável dos bens.
§
1º O valor tributável a que se refere o caput corresponde
ao valor:
I global que exceder o limite de isenção previsto para:
a) a via de transporte, expresso no inciso III do caput do art. 7º;
e
b) aquisição de bens em loja franca de chegada no País, a que
se refere o § 2º do art. 6º; ou
II dos bens a que se refere o inciso III do caput do art. 7º,
integrantes de bagagem:
a) desacompanhada, atendidos os requisitos de que trata o parágrafo único
do art. 8º;
b) acompanhada de viajante que já tiver usufruído a isenção
de tributos dentro do período a que se refere o § 4º do art.
7º;
c) de tripulante; e
d) de viajante, civil ou militar, embarcado em veículo militar procedente
do exterior.
§ 2º Aos bens do viajante que excederem os limites quantitativos
de que tratam os §§ 1º a 3º do art. 7º, aplicar-se-á
o regime previsto no art. 13.
§ 3º Os bens tributados pelo regime de que trata o caput
são isentos do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
e da Cofins-Importação.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplicará aos
bens de viajante de que trata o art.13.
Seção V
Da Tributação Comum
Art.
13 Aplicar-se-á o regime comum de importação
aos bens trazidos por viajante:
I que não se enquadrem como bagagem, conforme disposto no inciso
II do caput e no parágrafo único do art. 2º, e no art.
3º;
II que excedam os limites quantitativos de que tratam os §§
1º a 3º do art. 7º; ou
III integrantes de bagagem desacompanhada, quando não atendidas
as condições estabelecidas no parágrafo único do art. 8º
§ 1º As pessoas físicas somente podem importar mercadorias
para uso próprio, nos termos do art. 161 do Decreto nº 6.759, de 2009
(RA/2009), com a redação dada pelo art. 1º do Decreto nº
7.213, de 15 de junho de 2010, e observada a regulamentação a ser
expedida pela RFB, no âmbito de sua competência.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica se o viajante,
antes do início de qualquer procedimento fiscal, informar que os bens destinam-se
a pessoa jurídica determinada, estabelecida no País, à qual incumbe
promover o despacho aduaneiro para uso ou consumo próprio.
CAPÍTULO III
DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA EXPORTAÇÃO
Art.
14 Os bens integrantes de bagagem de viajante, acompanhada ou
desacompanhada, que se destine ao exterior estão isentos de tributos.
Art. 15 Será dado o tratamento de bagagem a outros
bens adquiridos no País, levados pessoalmente pelo viajante para o exterior,
até o limite de US$ 2.000,00 (dois mil dólares dos Estados Unidos
da América) ou o equivalente em outra moeda, observado o disposto no art.
225 do Decreto nº 6.759, de 2009 (RA/2009), com a redação dada
pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, de 2010.
Art. 16 Aplicar-se-á o regime comum de exportação
aos bens levados por viajante que não se enquadrem como bagagem, conforme
disposto no parágrafo único do art. 2º e no art. 3º
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
17 O recolhimento de bens a depósito de mercadorias apreendidas,
por necessidade logística da administração aduaneira, não
prejudica a contagem dos prazos referidos na alínea c do inciso II do caput
e no § 3º do art. 642 do Decreto no 6.759, de 2009 (RA/2009).
Art. 18 A RFB, no âmbito de sua competência,
disciplinará os procedimentos para a aplicação do disposto nesta
Portaria.
Art. 19 Esta Portaria entra em vigor no dia 1º
de outubro de 2010.
Art. 20 Ficam revogadas a Portaria MF nº 39, de
3 de fevereiro de 1995, e a Portaria MF nº 141, de 12 de abril de 1995.
(Guido Mantega)
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