Pernambuco
PORTARIA
128 SF, DE 30-7-2010
(DO-PE DE 31-7-2010)
ECF EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Normas Credenciamento e Recadastramento
Fazenda determina novo credenciamento de empresas de intervenção
técnica em ECF e o recadastramento dos equipamentos que possuem autorização
de uso
O
credenciamento e o recadastramento deverão ser feitos em função
da implantação de sistema de controle de uso de ECF no sistema eletrônico
integrado de informações fazendárias e-Fisco. A empresa
interventora, para efeito do credenciamento deverá fazer a solicitação,
a partir de 28-6-2010, no sistema e-Fisco, na internet, através da utilização
de certificação digital e preencher as condições estabelecidas.
A partir de 13-9-2010, as empresas interventoras que não efetuarem o novo
credenciamento, ficarão impedidas de intervir em ECF, em de corrência
do cancelamento de ofício dos seus credenciamentos anteriores. Em relação
ao recadastramento do ECF que possua autorização de uso, o contribuinte-usuário
e a empresa interventora, através de certificação digital ou
a ARE, conforme o caso, devem acessar, a partir de 13-9-2010, o sistema e-Fisco
na internet, e optar por um dos procedimentos apresentados. O contribuinte deverá
guardar, para quando solicitado pela Sefaz, os documentos referentes ao Pedido
de Uso, Pedido de Cessação de Uso e o Atestado
de Intervenção em ECF.
Também a partir de 13-9-2010, o Pedido de Uso, o de Cessação
de Uso de ECF e o registro do Atestado de Intervenção em ECF, somente
poderão ser feitos via internet. O ECF somente será considerado autorizado,
cujo pedido de uso tenha sido confirmado pelo contribuinte-usuário, no
sistema relativo ao controle de uso de ECF, até o dia 15 do mês subsequente
àquele em que tiver ocorrido a intervenção técnica. Fica
revogada a Portaria 48 SF, de 3-3-97 (Informativo 10/97).
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o disposto no Decreto nº 18.592,
de 14-7-95, em especial as alterações promovidas pelo Decreto nº
35.223, de 23-6-2010, bem como a necessidade de promover novo credenciamento
das empresas que realizam intervenção técnica em Equipamento
Emissor de Cupom Fiscal ECF e recadastramento dos ECFs que possuem autorização
para uso, em função da implantação de sistema de controle
de uso de ECF no Sistema Eletrônico Integrado de Informações
Fazendárias e-Fisco, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer que, em decorrência da
implantação de sistema de controle de uso de Equipamento Emissor de
Cupom Fiscal ECF no sistema eletrônico integrado de informações
fazendárias e-Fisco, devem ser promovidos:
I novo credenciamento de empresas que realizam intervenção
técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal ECF e dos técnicos
a elas vinculados;
II recadastramento dos ECFs que possuem autorização para uso.
Art. 2º Para efeito do credenciamento previsto
no art. 1º, I, a empresa interventora ali mencionada deve:
I promover a respectiva solicitação, a partir de 28-6-2010,
no sistema e-Fisco, no endereço eletrônico www.sefaz.pe.gov.br,
na Internet, mediante utilização de certificação digital;
II preencher as seguintes condições:
a) ser inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco
CACEPE;
b) possuir domicílio fiscal no Estado de Pernambuco;
c) estar regular perante a Fazenda Estadual;
III cadastrar no sistema de controle de uso de ECF, nos termos do inciso
I:
a) as marcas e os modelos de ECF para os quais possui o Atestado de Responsabilidade
e Capacitação Técnica, de que trata o inciso IV, c;
b) os nomes e os números de CPF dos técnicos capacitados para intervir
no ECF, de acordo com o mencionado Atestado de Responsabilidade e de Capacitação
Técnica;
IV enviar para a Gerência de Segmento Econômico ECF da Diretoria
Geral de Planejamento da Ação Fiscal DPC, localizada na Avenida
Dantas Barreto, nº 1.186, 19º andar, Edifício San Rafael, São
José, Recife PE, CEP 50.020-904, o seguinte:
a) comprovação da relação entre a empresa interventora e
o técnico a ela vinculado, mediante apresentação de um dos seguintes
documentos:
1. na hipótese de o técnico ser funcionário da empresa, cópia
autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS;
2. na hipótese de o técnico ser sócio da empresa, cópia
autenticada do Contrato Social ou de documento equivalente;
b) certidão de regularidade fiscal da União e do Município;
c) Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica fornecido
pelo fabricante do equipamento ou pelo importador, conforme previsto no parágrafo
único da Cláusula 16ª do Convênio ICMS 09/2009;
d) contrato social da empresa fabricante do ECF ou documento equivalente, que
comprovem que a assinatura constante do Atestado de Responsabilidade e de Capacitação
Técnica mencionado no inciso IV, c, pertence a pessoa devidamente
habilitada;
e) cópia do CPF e de documento de identidade dos técnicos cadastrados
no sistema de controle de uso de ECF para intervir nos equipamentos, conforme
previsto no inciso III, b.
Art. 3º A confirmação do credenciamento
solicitado nos termos do art. 2º ocorre mediante deferimento da solicitação,
pela Gerência de Segmento Econômico ECF, após a análise
da documentação apresentada.
Art.
4º As empresas interventoras que não efetuarem o novo
credenciamento, conforme previsto no art. 2º, ficam, a partir de 13-9-2010,
impedidas de intervir em ECF, em decorrência do cancelamento de ofício
dos seus credenciamentos anteriores.
Art. 5º Para efetuar o recadastramento de ECF que
possua autorização para uso, nos termos do art. 1º, II, o contribuinte-usuário,
a empresa interventora, estes, mediante utilização de certificação
digital, ou a Agência da Receita Estadual ARE, conforme o caso,
devem acessar, a partir de 13-9-2010, o sistema e-Fisco, no endereço eletrônico
indicado no art. 2º, e adotar um dos seguintes procedimentos:
I relativamente ao ECF cujo uso tenha sido autorizado ou que tenha sofrido
intervenção técnica no período de 1-1-2008 a 12-9-2010,
o contribuinte-usuário deve incluir, no sistema relativo ao controle de
uso de ECF, o último Atestado de Intervenção em ECF que tenha
sido efetuado no referido período ou o Atestado que tenha acompanhado o
formulário de Pedido de Uso ou de Cessação de Uso de ECF,
se esta tiver sido a única intervenção efetuada no equipamento;
II relativamente ao ECF cujo uso tenha sido autorizado até 31-12-2007
e que não tenha sofrido intervenção técnica no período
mencionado no inciso I, uma nova intervenção deve ser efetuada no
equipamento, observando-se:
a) o correspondente Atestado de Intervenção em ECF deve ser incluído
no sistema relativo ao controle de uso de ECF pela empresa interventora;
b) o contribuinte-usuário deve confirmar, no referido sistema, o procedimento
indicado na alínea a;
III relativamente ao ECF cujo pedido de cessação de uso já
tenha sido protocolizado na SEFAZ, o referido pedido deve ser incluído
no Sistema de Informações da Administração Tributária
SIAT pela ARE;
IV relativamente ao ECF cujo uso já tenha cessado e não tenha
sido protocolizado na SEFAZ o respectivo pedido de cessação de uso,
o contribuinte-usuário deve efetuar o procedimento previsto no inciso I
e incluir, no sistema relativo ao controle de uso de ECF, o correspondente Pedido
de Cessação de Uso.
Parágrafo único Na hipótese do inciso IV, caso o ECF não
tenha sofrido intervenção técnica, o Pedido de Cessação
de Uso deve ser entregue na ARE do domicílio fiscal do contribuinte,
para que seja efetuado, até 12-9-2010, o procedimento previsto no inciso
III.
Art. 6º Para efeito do disposto nesta Portaria,
o contribuinte deve manter em seu poder, para apresentação à
SEFAZ, quando solicitado, os documentos referentes ao Pedido de Uso,
ao Pedido de Cessação de Uso e ao Atestado de Intervenção
em ECF, previstos no Decreto 18.592, de 14-7-95.
Art. 7º A partir de 13-9-2010, os seguintes procedimentos
devem ser efetuados exclusivamente via Internet, por meio do sistema relativo
ao controle de uso de ECF:
I pedido de uso de ECF, pelo contribuinte-usuário, até o dia
15 do mês subsequente ao da intervenção técnica inicial;
II pedido de cessação de uso de ECF, pelo contribuinte-usuário,
até o dia 15 do mês subsequente ao da última utilização
do equipamento;
III registro do Atestado de Intervenção em ECF, pela empresa
interventora, até o dia 10 do mês subsequente àquele em que tenha
ocorrido a respectiva intervenção.
Parágrafo único Relativamente ao disposto no inciso III do
caput, o registro do Atestado de Intervenção ali previsto,
inclusive o referente ao pedido de uso do ECF, deve ser confirmado pelo contribuinte-usuário,
no sistema relativo ao controle de uso de ECF, até o dia 15 do mês
subsequente àquele em que tenha ocorrido a respectiva intervenção
técnica.
Art. 8º Somente é considerado autorizado pela
SEFAZ o ECF cujo pedido de uso tenha sido confirmado nos termos do parágrafo
único do art. 7º, observando-se o seguinte, caso não haja a mencionada
confirmação:
I são considerados inidôneos os documentos emitidos pelo referido
equipamento;
II devem ser aplicadas as penalidades previstas na legislação
tributária em vigor, sem prejuízo da apuração e do recolhimento
do imposto devido;
III deve ser efetuada, pela Secretaria da Fazenda, a retenção
do ECF utilizado sem a correspondente autorização de uso.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário
e, em especial, a Portaria SF nº 048, de 3-3-97. (Djalmo de Oliveira Leão
Secretário da Fazenda)
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