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Pernambuco

Fazenda determina novo credenciamento de empresas de intervenção técnica em ECF e o recadastramento dos equipamentos que possuem autorização de uso

Portaria SF 128/2010

07/08/2010 20:44:54

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PORTARIA 128 SF, DE 30-7-2010
(DO-PE DE 31-7-2010)

ECF – EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Normas – Credenciamento e Recadastramento

Fazenda determina novo credenciamento de empresas de intervenção técnica em ECF e o recadastramento dos equipamentos que possuem autorização de uso
O credenciamento e o recadastramento deverão ser feitos em função da implantação de sistema de controle de uso de ECF no sistema eletrônico integrado de informações fazendárias – e-Fisco. A empresa interventora, para efeito do credenciamento deverá fazer a solicitação, a partir de 28-6-2010, no sistema e-Fisco, na internet, através da utilização de certificação digital e preencher as condições estabelecidas. A partir de 13-9-2010, as empresas interventoras que não efetuarem o novo credenciamento, ficarão impedidas de intervir em ECF, em de corrência do cancelamento de ofício dos seus credenciamentos anteriores. Em relação ao recadastramento do ECF que possua autorização de uso, o contribuinte-usuário e a empresa interventora, através de certificação digital ou a ARE, conforme o caso, devem acessar, a partir de 13-9-2010, o sistema e-Fisco na internet, e optar por um dos procedimentos apresentados. O contribuinte deverá guardar, para quando solicitado pela Sefaz, os documentos referentes ao “Pedido de Uso”, “Pedido de Cessação de Uso” e o “Atestado de Intervenção em ECF”.
Também a partir de 13-9-2010, o Pedido de Uso, o de Cessação de Uso de ECF e o registro do Atestado de Intervenção em ECF, somente poderão ser feitos via internet. O ECF somente será considerado autorizado, cujo pedido de uso tenha sido confirmado pelo contribuinte-usuário, no sistema relativo ao controle de uso de ECF, até o dia 15 do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido a intervenção técnica. Fica revogada a Portaria 48 SF, de 3-3-97 (Informativo 10/97).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o disposto no Decreto nº 18.592, de 14-7-95, em especial as alterações promovidas pelo Decreto nº 35.223, de 23-6-2010, bem como a necessidade de promover novo credenciamento das empresas que realizam intervenção técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF e recadastramento dos ECFs que possuem autorização para uso, em função da implantação de sistema de controle de uso de ECF no Sistema Eletrônico Integrado de Informações Fazendárias – e-Fisco, RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer que, em decorrência da implantação de sistema de controle de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF no sistema eletrônico integrado de informações fazendárias – e-Fisco, devem ser promovidos:
I – novo credenciamento de empresas que realizam intervenção técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF e dos técnicos a elas vinculados;
II – recadastramento dos ECFs que possuem autorização para uso.
Art. 2º – Para efeito do credenciamento previsto no art. 1º, I, a empresa interventora ali mencionada deve:
I – promover a respectiva solicitação, a partir de 28-6-2010, no sistema e-Fisco, no endereço eletrônico www.sefaz.pe.gov.br, na Internet, mediante utilização de certificação digital;
II – preencher as seguintes condições:
a) ser inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE;
b) possuir domicílio fiscal no Estado de Pernambuco;
c) estar regular perante a Fazenda Estadual;
III – cadastrar no sistema de controle de uso de ECF, nos termos do inciso I:
a) as marcas e os modelos de ECF para os quais possui o Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica, de que trata o inciso IV, “c”;
b) os nomes e os números de CPF dos técnicos capacitados para intervir no ECF, de acordo com o mencionado Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica;
IV – enviar para a Gerência de Segmento Econômico ECF da Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal – DPC, localizada na Avenida Dantas Barreto, nº 1.186, 19º andar, Edifício San Rafael, São José, Recife – PE, CEP 50.020-904, o seguinte:
a) comprovação da relação entre a empresa interventora e o técnico a ela vinculado, mediante apresentação de um dos seguintes documentos:
1. na hipótese de o técnico ser funcionário da empresa, cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;
2. na hipótese de o técnico ser sócio da empresa, cópia autenticada do Contrato Social ou de documento equivalente;
b) certidão de regularidade fiscal da União e do Município;
c) Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica fornecido pelo fabricante do equipamento ou pelo importador, conforme previsto no parágrafo único da Cláusula 16ª do Convênio ICMS 09/2009;
d) contrato social da empresa fabricante do ECF ou documento equivalente, que comprovem que a assinatura constante do Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica mencionado no inciso IV, “c”, pertence a pessoa devidamente habilitada;
e) cópia do CPF e de documento de identidade dos técnicos cadastrados no sistema de controle de uso de ECF para intervir nos equipamentos, conforme previsto no inciso III, “b”.
Art. 3º – A confirmação do credenciamento solicitado nos termos do art. 2º ocorre mediante deferimento da solicitação, pela Gerência de Segmento Econômico – ECF, após a análise da documentação apresentada.
Art. 4º – As empresas interventoras que não efetuarem o novo credenciamento, conforme previsto no art. 2º, ficam, a partir de 13-9-2010, impedidas de intervir em ECF, em decorrência do cancelamento de ofício dos seus credenciamentos anteriores.
Art. 5º – Para efetuar o recadastramento de ECF que possua autorização para uso, nos termos do art. 1º, II, o contribuinte-usuário, a empresa interventora, estes, mediante utilização de certificação digital, ou a Agência da Receita Estadual – ARE, conforme o caso, devem acessar, a partir de 13-9-2010, o sistema e-Fisco, no endereço eletrônico indicado no art. 2º, e adotar um dos seguintes procedimentos:
I – relativamente ao ECF cujo uso tenha sido autorizado ou que tenha sofrido intervenção técnica no período de 1-1-2008 a 12-9-2010, o contribuinte-usuário deve incluir, no sistema relativo ao controle de uso de ECF, o último Atestado de Intervenção em ECF que tenha sido efetuado no referido período ou o Atestado que tenha acompanhado o formulário de “Pedido de Uso ou de Cessação de Uso de ECF”, se esta tiver sido a única intervenção efetuada no equipamento;
II – relativamente ao ECF cujo uso tenha sido autorizado até 31-12-2007 e que não tenha sofrido intervenção técnica no período mencionado no inciso I, uma nova intervenção deve ser efetuada no equipamento, observando-se:
a) o correspondente Atestado de Intervenção em ECF deve ser incluído no sistema relativo ao controle de uso de ECF pela empresa interventora;
b) o contribuinte-usuário deve confirmar, no referido sistema, o procedimento indicado na alínea “a”;
III – relativamente ao ECF cujo pedido de cessação de uso já tenha sido protocolizado na SEFAZ, o referido pedido deve ser incluído no Sistema de Informações da Administração Tributária – SIAT pela ARE;
IV – relativamente ao ECF cujo uso já tenha cessado e não tenha sido protocolizado na SEFAZ o respectivo pedido de cessação de uso, o contribuinte-usuário deve efetuar o procedimento previsto no inciso I e incluir, no sistema relativo ao controle de uso de ECF, o correspondente “Pedido de Cessação de Uso”.
Parágrafo único – Na hipótese do inciso IV, caso o ECF não tenha sofrido intervenção técnica, o “Pedido de Cessação de Uso” deve ser entregue na ARE do domicílio fiscal do contribuinte, para que seja efetuado, até 12-9-2010, o procedimento previsto no inciso III.
Art. 6º – Para efeito do disposto nesta Portaria, o contribuinte deve manter em seu poder, para apresentação à SEFAZ, quando solicitado, os documentos referentes ao “Pedido de Uso”, ao “Pedido de Cessação de Uso” e ao Atestado de Intervenção em ECF, previstos no Decreto 18.592, de 14-7-95.
Art. 7º – A partir de 13-9-2010, os seguintes procedimentos devem ser efetuados exclusivamente via Internet, por meio do sistema relativo ao controle de uso de ECF:
I – pedido de uso de ECF, pelo contribuinte-usuário, até o dia 15 do mês subsequente ao da intervenção técnica inicial;
II – pedido de cessação de uso de ECF, pelo contribuinte-usuário, até o dia 15 do mês subsequente ao da última utilização do equipamento;
III – registro do Atestado de Intervenção em ECF, pela empresa interventora, até o dia 10 do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a respectiva intervenção.
Parágrafo único – Relativamente ao disposto no inciso III do caput, o registro do Atestado de Intervenção ali previsto, inclusive o referente ao pedido de uso do ECF, deve ser confirmado pelo contribuinte-usuário, no sistema relativo ao controle de uso de ECF, até o dia 15 do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a respectiva intervenção técnica.
Art. 8º – Somente é considerado autorizado pela SEFAZ o ECF cujo pedido de uso tenha sido confirmado nos termos do parágrafo único do art. 7º, observando-se o seguinte, caso não haja a mencionada confirmação:
I – são considerados inidôneos os documentos emitidos pelo referido equipamento;
II – devem ser aplicadas as penalidades previstas na legislação tributária em vigor, sem prejuízo da apuração e do recolhimento do imposto devido;
III – deve ser efetuada, pela Secretaria da Fazenda, a retenção do ECF utilizado sem a correspondente autorização de uso.
Art. 9º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Portaria SF nº 048, de 3-3-97. (Djalmo de Oliveira Leão – Secretário da Fazenda)

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