Ceará
PORTARIA
77 SEFIN, DE 5-7-2010
(DO-Fortaleza DE 9-7-2010)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento Município de Fortaleza
Débitos tributários poderão ser parcelados em até
24 meses
O
parcelamento será concedido sem desconto e em condições diferenciadas
de acordo com a forma de tributação da empresa, bem como para a pessoa
física.
O
SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, no uso das
atribuições que lhes são conferidas pela legislação
municipal.
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos relativos a operacionalização
do parcelamento de créditos de natureza tributária junto à Secretaria
de Finanças do Município de Fortaleza.
Considerando o encerramento do Programa de Refinanciamento Municipal de Fortaleza
(PROREM), Lei nº 9.561 de 28 de dezembro de 2009, publicado no Diário
Oficial do Município de Fortaleza de 28 de dezembro de 2009.
Considerando que o parágrafo único do artigo 19 da Lei nº 9.561/2009
dispõe expressamente sobre a necessidade de edição de portaria
do Secretário de Finanças para estabelecer o número de parcelas
a serem aplicadas, sem desconto, para os sujeitos passivos do Município
de Fortaleza interessados em adimplir suas obrigações junto ao Fisco
Municipal. RESOLVE:
Art. 1º Determinar que os parcelamentos de créditos
tributários somente poderão ser realizados, sem desconto, em até
24 (vinte e quatro) parcelas, observadas as seguintes condições:
I para os estabelecimentos enquadrados no sistema de tributação
estabelecido pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que
institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte,
sendo:
a) R$ 50,00 (cinquenta reais), para os parcelamentos concedidos ao empresário
individual com faturamento anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil
reais), nos termos do art. 68;
b) R$ 100,00 (cem reais), para os parcelamentos concedidos às microempresas
com faturamento anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a
que se refere o § 18 do art. 18;
c) R$ 300,00 (trezentos reais), para os parcelamentos concedidos aos demais
estabelecimentos.
II R$ 50,00 (cinquenta reais), para pessoas físicas;
III R$ 300,00 (cinquenta reais), nos parcelamentos de pessoas jurídicas
tributadas pelo regime normal.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Alexandre Sobreira Cialdini Secretário
de Finanças)
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