São Paulo
PORTARIA
121 CAT, DE 3-8-2010
(DO-SP DE 4-8-2010)
EFD ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
Normas
Alteradas as disposições que fixam regras para adoção
da EFD
Este
ato altera a Portaria 147 CAT, de 27-7-2009 (Fascículo 31/2009), que disciplina
os procedimentos a serem adotados na EFD Escrituração Fiscal
Digital, em especial quanto ao registro eletrônico, em arquivo digital
do CIAP Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente, a partir
de 1-1-2011, e do envio até 31-1-2011 dos arquivos digitais da EFD com
a finalidade de retificação do arquivo original relativos aos períodos
de janeiro de 2009 a dezembro de 2010.
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
no Ajuste Sinief 2, de 3 de abril de 2009, no artigo 250-A, do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação ICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação
que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-147/2009, de
27 de julho de 2009:
I o item 1 do § 2º do artigo 1º:
Remissão COAD: Portaria 147 CAT/2009
Artigo 1º O contribuinte relacionado no Protocolo ICMS previsto no artigo 5º deverá efetuar a Escrituração Fiscal Digital EFD, de que trata o artigo 250-A do Regulamento do ICMS, de acordo com o disposto nesta portaria.
..........................................................................................................................
§ 2º O contribuinte dispensado da EFD nos termos do § 1º:
1.
deverá efetuar a escrituração das operações, prestações
e informações de que trata o artigo 3º de acordo com o disposto
nos artigos 213, 214, 215, 221, 223, 224, 225, 226, 229, 231 e 233 do Regulamento
do ICMS e na Portaria CAT 25/2001, de 2 de abril de 2001; (NR);
II o artigo 2º:
Art. 2º A Escrituração Fiscal Digital EFD
deverá ser efetuada pelo contribuinte mediante o registro eletrônico,
em arquivo digital padronizado, de todas as operações, prestações
e informações sujeitas a escrituração:
I nos seguintes livros fiscais:
a) Registro de Entradas;
b) Registro de Saídas;
c) Registro de Inventário;
d) Registro de Apuração do IPI;
e) Registro de Apuração do ICMS;
II no Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente
CIAP, de que trata a Portaria CAT 25/2001, de 2 de abril de 2001.
(NR);
III o item 5 do § 1º do artigo 3º:
Remissão COAD: Portaria 147 CAT/2009
Art. 3º O arquivo digital da EFD de que trata o artigo 2º deverá conter:
..........................................................................................................................
§ 1º Para fins do disposto no inciso I, considera-se totalidade das informações:
5.
demais informações que repercutam no inventário físico e
contábil de mercadorias e bens, e na apuração, no pagamento ou
na cobrança do ICMS. (NR);
IV o parágrafo único do artigo 13:
Remissão COAD: Portaria 147 CAT/2009
Artigo 13 Imediatamente após a regular recepção do arquivo digital da EFD pela Secretaria da Fazenda, será gerado eletronicamente um número único e insubstituível que servirá como protocolo do seu recebimento.
Parágrafo
único Sem prejuízo do disposto no artigo 14, as operações,
prestações e informações sujeitas à EFD nos termos
desta portaria consideram-se escrituradas nos livros fiscais, indicados no inciso
I do artigo 2º, e no Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente
CIAP, de que trata o inciso II daquele artigo, a partir do momento
em que for gerado o número do protocolo de recebimento de que trata o caput,
exceto quanto à retificação da escrituração de operações,
prestações e informações nas hipóteses dos §§
3º e 5º do artigo 15, a qual será considerada como escriturada
nos livros fiscais e no Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente
CIAP retromencionados a partir do momento em que ela tenha sido
formalmente autorizada pela Secretaria da Fazenda nos termos do artigo 16.
(NR);
V o inciso II do artigo 18:
Remissão COAD: Portaria 147 CAT/2009
Art. 18 O contribuinte obrigado à EFD poderá, independentemente da autorização da Secretaria da Fazenda, enviar eletronicamente a esta, conforme a disciplina prevista no capítulo IV desta portaria:
II
até 31 de janeiro de 2011, os arquivos digitais da EFD com a finalidade
de retificação da EFD original relativa aos períodos de referência
correspondentes aos meses de janeiro de 2009 a dezembro de 2010. (NR);
VI o artigo 20:
Art. 20 Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009, exceto quanto:
I aos dispositivos adiante indicados, que produzirão efeitos a partir
de 1º de janeiro de 2011:
a) o item 1 do § 2º do artigo 1º e o parágrafo único
do artigo 13, relativamente à inclusão, na EFD, das informações
sujeitas à escrituração no Controle de Crédito de
ICMS do Ativo Permanente CIAP, de que trata o inciso II do artigo
2º;
b) o inciso II do artigo 2º;
c) o inciso V do artigo 3º;
d) os itens 3 e 4 do § 3º do artigo 15;
II ao § 4º do artigo 3º, que produzirá efeitos a
partir de 1º de agosto de 2010. (NR)
VII o Anexo I:
ANEXO I
Registros cujas informações correspondentes estão dispensadas
de inclusão no Arquivo Digital da EFD
Item |
Registro |
Descrição |
1 |
C114 |
Cupom Fiscal Referenciado Nas operações de Entrada |
2 |
C176 |
Complemento de Item Ressarcimento de ICMS em operações com Substituição Tributária (código 01,55) |
3 |
C179 |
Informações Complementares ST |
4 |
C197 |
Outras Obrigações Tributárias, Ajustes e Informações provenientes de Documento Fiscal |
5 |
C425 |
Resumo de itens do movimento diário (código 02 e 2D) |
6 |
C495 |
Resumo Mensal de Itens do ECF por Estabelecimento (código 02 e 2D e 2E) |
7 |
E113 |
Informações Adicionais dos Ajustes da Apuração do ICMS Identificação dos documentos fiscais |
8 |
E115 |
Apuração Informações Adicionais |
9 |
E240 |
Informações Adicionais dos Ajustes da Apuração do ICMS Substituição Tributária Identificação dos documentos fiscais |
10 |
1200 |
Controle de Créditos Fiscais ICMS |
11 |
1210 |
Utilização de Créditos Fiscais ICMS |
12 |
1400 |
Informação sobre Valor Agregado |
13 |
1700 |
Documentos Fiscais Utilizados |
14 |
1710 |
Documentos Fiscais Cancelados/Inutilizados |
(NR).
Art. 2º Ficam acrescidos, ao artigo 3º da
Portaria CAT-147/2009, de 27 de julho de 2009, os dispositivos adiante indicados:
I o inciso V:
V as informações que, nos termos do disposto na Portaria
CAT 25/2001, de 2 de abril de 2001, estiverem sujeitas à escrituração
no Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente CIAP
de que trata o inciso II do artigo 2º.;
II o § 4º:
§ 4º O arquivo digital da EFD relativa ao primeiro período
de referência a partir do qual o contribuinte deva efetuá-la nos termos
desta portaria deverá conter, além do disposto no caput, a
EFD do livro fiscal Registro de Inventário, de que trata a alínea
c do inciso I do artigo 2º, no último dia do mês
imediatamente anterior ao período de referência da EFD contida nesse
arquivo..
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
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