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Alteradas as disposições que fixam regras para adoção da EFD

Portaria CAT 121/2010

07/08/2010 20:45:28

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PORTARIA 121 CAT, DE 3-8-2010
(DO-SP DE 4-8-2010)

EFD – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
Normas

Alteradas as disposições que fixam regras para adoção da EFD
Este ato altera a Portaria 147 CAT, de 27-7-2009 (Fascículo 31/2009), que disciplina os procedimentos a serem adotados na EFD – Escrituração Fiscal Digital, em especial quanto ao registro eletrônico, em arquivo digital do CIAP – Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente, a partir de 1-1-2011, e do envio até 31-1-2011 dos arquivos digitais da EFD com a finalidade de retificação do arquivo original relativos aos períodos de janeiro de 2009 a dezembro de 2010.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no Ajuste Sinief 2, de 3 de abril de 2009, no artigo 250-A, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-147/2009, de 27 de julho de 2009:
I – o item 1 do § 2º do artigo 1º:

Remissão COAD: Portaria 147 CAT/2009
“Artigo 1º – O contribuinte relacionado no Protocolo ICMS previsto no artigo 5º deverá efetuar a Escrituração Fiscal Digital – EFD, de que trata o artigo 250-A do Regulamento do ICMS, de acordo com o disposto nesta portaria.”
..........................................................................................................................    
§ 2º – O contribuinte dispensado da EFD nos termos do § 1º:

“1. deverá efetuar a escrituração das operações, prestações e informações de que trata o artigo 3º de acordo com o disposto nos artigos 213, 214, 215, 221, 223, 224, 225, 226, 229, 231 e 233 do Regulamento do ICMS e na Portaria CAT 25/2001, de 2 de abril de 2001; ” (NR);
II – o artigo 2º:
“Art. 2º – A Escrituração Fiscal Digital – EFD deverá ser efetuada pelo contribuinte mediante o registro eletrônico, em arquivo digital padronizado, de todas as operações, prestações e informações sujeitas a escrituração:
I – nos seguintes livros fiscais:
a) Registro de Entradas;
b) Registro de Saídas;
c) Registro de Inventário;
d) Registro de Apuração do IPI;
e) Registro de Apuração do ICMS;
II – no “Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP”, de que trata a Portaria CAT 25/2001, de 2 de abril de 2001.” (NR);
III – o item 5 do § 1º do artigo 3º:

Remissão COAD: Portaria 147 CAT/2009
“Art. 3º – O arquivo digital da EFD de que trata o artigo 2º deverá conter:”
..........................................................................................................................     
§ 1º – Para fins do disposto no inciso I, considera-se totalidade das informações:

“5. demais informações que repercutam no inventário físico e contábil de mercadorias e bens, e na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS.” (NR);
IV – o parágrafo único do artigo 13:

Remissão COAD: Portaria 147 CAT/2009
“Artigo 13 – Imediatamente após a regular recepção do arquivo digital da EFD pela Secretaria da Fazenda, será gerado eletronicamente um número único e insubstituível que servirá como protocolo do seu recebimento.”

“Parágrafo único – Sem prejuízo do disposto no artigo 14, as operações, prestações e informações sujeitas à EFD nos termos desta portaria consideram-se escrituradas nos livros fiscais, indicados no inciso I do artigo 2º, e no “Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP”, de que trata o inciso II daquele artigo, a partir do momento em que for gerado o número do protocolo de recebimento de que trata o caput, exceto quanto à retificação da escrituração de operações, prestações e informações nas hipóteses dos §§ 3º e 5º do artigo 15, a qual será considerada como escriturada nos livros fiscais e no “Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP” retromencionados a partir do momento em que ela tenha sido formalmente autorizada pela Secretaria da Fazenda nos termos do artigo 16.” (NR);
V – o inciso II do artigo 18:

Remissão COAD: Portaria 147 CAT/2009
“Art. 18 – O contribuinte obrigado à EFD poderá, independentemente da autorização da Secretaria da Fazenda, enviar eletronicamente a esta, conforme a disciplina prevista no capítulo IV desta portaria:”

“II – até 31 de janeiro de 2011, os arquivos digitais da EFD com a finalidade de retificação da EFD original relativa aos períodos de referência correspondentes aos meses de janeiro de 2009 a dezembro de 2010.” (NR);
VI – o artigo 20:
“Art. 20 – Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009, exceto quanto:
I – aos dispositivos adiante indicados, que produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011:
a) o item 1 do § 2º do artigo 1º e o parágrafo único do artigo 13, relativamente à inclusão, na EFD, das informações sujeitas à escrituração no “Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP”, de que trata o inciso II do artigo 2º;
b) o inciso II do artigo 2º;
c) o inciso V do artigo 3º;
d) os itens 3 e 4 do § 3º do artigo 15;
II – ao § 4º do artigo 3º, que produzirá efeitos a partir de 1º de agosto de 2010.” (NR)
VII – o Anexo I:

“ANEXO I
Registros cujas informações correspondentes estão dispensadas de inclusão no Arquivo Digital da EFD

Item

Registro

Descrição

1

C114

Cupom Fiscal Referenciado – Nas operações de Entrada

2

C176

Complemento de Item – Ressarcimento de ICMS em operações com Substituição Tributária (código 01,55)

3

C179

Informações Complementares ST

4

C197

Outras Obrigações Tributárias, Ajustes e Informações provenientes de Documento Fiscal

5

C425

Resumo de itens do movimento diário (código 02 e 2D)

6

C495

Resumo Mensal de Itens do ECF por Estabelecimento (código 02 e 2D e 2E)

7

E113

Informações Adicionais dos Ajustes da Apuração do ICMS – Identificação dos documentos fiscais

8

E115

Apuração – Informações Adicionais

9

E240

Informações Adicionais dos Ajustes da Apuração do ICMS Substituição Tributária – Identificação dos documentos fiscais

10

1200

Controle de Créditos Fiscais – ICMS

11

1210

Utilização de Créditos Fiscais – ICMS

12

1400

Informação sobre Valor Agregado

13

1700

Documentos Fiscais Utilizados

14

1710

Documentos Fiscais Cancelados/Inutilizados

    ” (NR).

Art. 2º – Ficam acrescidos, ao artigo 3º da Portaria CAT-147/2009, de 27 de julho de 2009, os dispositivos adiante indicados:
I – o inciso V:
“V – as informações que, nos termos do disposto na Portaria CAT 25/2001, de 2 de abril de 2001, estiverem sujeitas à escrituração no “Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP” de que trata o inciso II do artigo 2º.”;
II – o § 4º:
“§ 4º – O arquivo digital da EFD relativa ao primeiro período de referência a partir do qual o contribuinte deva efetuá-la nos termos desta portaria deverá conter, além do disposto no caput, a EFD do livro fiscal Registro de Inventário, de que trata a alínea “c” do inciso I do artigo 2º, no último dia do mês imediatamente anterior ao período de referência da EFD contida nesse arquivo.”.
Art. 3º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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