Paraná
INFORMAÇÃO
ICMS
INCENTIVO FISCAL
Projeto Cultural
O Decreto
5.570, de 15-4-2002, publicado no DO-PR, de 16-4-2002, regulamentou a Lei 13.133,
de 16-4-2001, que criou o Programa Estadual de Incentivo à Cultura, estabelecendo
normas de incentivo fiscal aos contribuintes do ICMS que apoiarem Projetos Culturais
ao abrigo do referido programa.
Transcrevemos, a seguir, os dispositivos do Decreto 5.570/2002, que consideramos
de maior relevância para os nossos Assinantes:
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Art. 1º A Lei nº 13.133, de 16 de abril de 2001, que cria
o Programa Estadual de Incentivo à Cultura (PEIC), e institui o Fundo Estadual
de Cultura (FEC) e a Comissão Estadual de Desenvolvimento Cultural (CEDEC),
fica regulamentada nos termos deste Decreto.
Art. 2º O Programa Estadual de Incentivo à Cultura (PEIC) é
um instrumento de incentivo fiscal, que visa estimular o financiamento de Projetos
Culturais por parte dos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), através do Fundo Estadual de Cultura (FEC), e do Mecenato Subsidiado
(MS).
Art. 3º O Programa tem por finalidades:
I apoiar a criação, produção, valorização
e difusão das manifestações culturais, com base no pluralismo
e na diversidade de expressão;
II promover o livre acesso da população aos bens, espaços,
atividades e serviços culturais;
III estimular o desenvolvimento cultural do Estado em todas as suas regiões,
de maneira equilibrada, valorizando o planejamento e a qualidade das ações
culturais;
IV apoiar ações de preservação e recuperação
do patrimônio cultural do Estado;
V incentivar a pesquisa e a divulgação do conhecimento, em
especial sobre a organização da cultura e a renovação das
linguagens artísticas;
VI incentivar o aperfeiçoamento de artistas e técnicos das
diversas áreas de expressão da cultura;
VII promover o intercâmbio e a circulação de bens e atividades
culturais no Paraná, com outros Estados Brasileiros e outros Países,
destacando os produtores e produtos paranaenses.
Parágrafo único As manifestações culturais apoiadas
pelo PEIC são aquelas pertinentes às áreas de música, artes
cênicas, audiovisual, literatura, artes visuais, patrimônio histórico-arttístico-natural-cultural,
folclore, artesanato e manifestações culturais tradicionais, a partir
dos conceitos e com a abrangência estabelecida neste Decreto.
SEÇÃO
II
DA CONCEITUAÇÃO
Art. 4º
Para efeito deste Decreto, considera-se:
I Programa Estadual de Incentivo à Cultura (PEIC): programa de incentivo
fiscal que visa a estimular o financiamento de Projetos Culturais por parte
dos contribuintes do ICMS, através do Fundo Estadual de Cultura e do Mecenato
Subsidiado;
II Fundo Estadual de Cultura (FEC): mecanismo de natureza financeira
e contábil que tem por finalidade a mobilização e aplicação
dos recursos de que trata a Lei nº 13.133/2001;
III Mecenato Subsidiado: mecanismo de natureza contábil de concessão
de estímulos e incentivos fiscais, que tem por finalidade a captação,
a mobilização e a aplicação de recursos financeiros destinados
à produção cultural;
IV Conselho Estadual de Cultura (CEC): órgão colegiado com
competência para a avaliação e a decisão sobre os Projetos
Culturais remetidos ao FEC;
V Comissão Estadual de Desenvolvimento Cultural (CEDEC): órgão
colegiado com competência para a avaliação e decisão sobre
os Projetos Culturais encaminhados ao Mecenato Subsidiado;
VI Coordenadoria de Incentivo à Cultura (CIC): unidade administrativa
gerenciadora do PEIC, integrante da organização da Secretaria de Estado
da Cultura;
VII Empreendedor ou Produtor Cultural: pessoa física ou jurídica,
domiciliada no Paraná há, no mínimo, dois anos, inscrita no Cadastro
Estadual de Produtores e Entidades Culturais, diretamente responsável por
Projeto Cultural beneficiado pelos incentivos da Lei nº 13.133/2001;
VIII Incentivador: pessoa física ou jurídica, contribuinte
do ICMS no Paraná, que transfira recursos através do Mecenato Subsidiado,
para a realização de Projeto Cultural aprovado pela Comissão
Estadual de Desenvolvimento Cultural;
IX Administrador do Projeto: pessoa física ou jurídica, especializada
na prestação de serviços culturais, a quem o empreendedor delegar
responsabilidades pelo planejamento, controle e organização do Projeto
Cultural, ou ainda a contratação de serviços e a aquisição
de materiais necessários à sua execução, respondendo solidariamente
por todas as obrigações do empreendedor;
X Certificado de Aprovação: documento publicado no Diário
Oficial do Estado pela Secretaria de Estado da Cultura, representativo da análise
orçamentária e exame de mérito cultural pela Comissão Estadual
de Incentivo à Cultura, a ser usado pelo empreendedor como comprovante
de aprovação perante potenciais Incentivadores;
XI Certificado de Incentivo: documento emitido pela Coordenadoria de
Incentivo à Cultura, até o valor total do incentivo concedido a cada
projeto e limitado ao valor global fixado a cada ano, representativo da autorização
para que se efetive a transferência de recursos de acordo com o previsto
no Certificado de Aprovação a servir como comprovante, junto a recibo
de transferência de recursos, para que o Incentivador obtenha os benefícios
fiscais previstos neste Decreto;
XII Carta de Intenção: documento no qual o o Incentivador formaliza
sua concordância em apoiar Projeto Cultural específico, com detalhamento
de valores e forma de repasse de recursos ao empreendedor, cabendo à CIC
nele consignar seu deferimento para a emissão do Certificado de Incentivo;
XIII Projeto Cultural: proposta de realização de obra, ação
ou evento específico ao desenvolvimento cultural e à preservação
do patrimônio cultural do Estado do Paraná, contendo, no mínimo,
objetivo e justificativa, descrição das atividades, etapas e cronograma
de trabalho, prazos de execução e conclusão das atividades, planilha
de custos e fluxograma de recursos. Equiparam-se aos Projetos Culturais, os
planos anuais de atividades de pessoas jurídicas de natureza cultural,
sem fins lucrativos e a compra de ingressos e bens culturais incentivados pelo
PEIC;
XIV Incentivo ou Benefício Fiscal: lançamento ou utilização
como crédito do recurso financeiro aplicado em Projetos Culturais por contribuinte
do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação
de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicações (ICMS), a título de compensação,
para dedução dos valores devidos ao Estado, na forma e limites estabelecidos
neste Decreto;
XV Evento: acontecimento de caráter cultural de existência
limitada a sua realização ou exibição;
XVI Artes Cênicas: linguagens artísticas relacionadas aos segmentos
de teatro, dança, circo e ópera;
XVII Artes Visuais: linguagens artísticas relacionadas com a criação
e reprodução das artes gráficas, mediante o uso de meios artesanais,
mecânicos ou cibernéticos de realização, bem como as artes
plásticas que compreendem as linguagens artísticas relacionadas à
materialização de formas, linhas, movimentos, volumes e cores através
de modalidades tradicionais, como desenho, gravura, pintura, escultura e fotografia,
dente outras e ainda, mídias contemporâneas, como instalação,
objeto, performance e intervenção urbana;
XVIII Audiovisual: linguagens artísticas relacionadas à produção
de obras, filmes, programas e séries, cinematográficas e videográficas,
ou seja, de registro de sons e imagens em películas especiais, obedecendo
a um argumento e roteiro determinados, destinados à exibição
em salas de cinema, TV, Internet, bem como programas radiofônicos e CR-ROM;
XIX Artesanato: confecção de peças e objetos manufaturados
em pequena escala, utilizando materiais e instrumentos simples, sem o auxílio
de máquinas sofisticadas de produção em série;
XX Folclore: pesquisa, preservação e divulgação do
conjunto de manifestações típicas, materiais e simbólicas,
transmitidas de geração a geração, traduzindo conhecimentos,
usos, costumes, crenças, mitos, lendas, adivinhações, provérbios,
fantasias, alegorias, cantorias e folguedos populares;
XXI Manifestações Culturais Tradicionais: atividades periódicas
de cunho popular e folclórico;
XXII Literatura: área de produção de conhecimento utilizando
a arte de escrever em prosa ou verso nos gêneros de romance, poesia, conto,
crônica e ensaio;
XXIII Música: linguagem artística que expressa harmonia, melodia
e ritmo, em diferentes modalidades e gêneros;
XXIV Patrimônio Cultural: área de preservação de
bens de relevância histórica, artística, arquitetônica,
paisagística e arqueológica;
XXV Museu: instituição de acesso público destinada à
preservação, estudo e divulgação de acervos de bens representativos
da história, das artes e das ciências, dentre outros;
XXVI Biblioteca: instituição de promoção de leitura
e difusão do conhecimento, congregando acervo de livros, periódicos
e congêneres, organizados e destinados ao estudo, à pesquisa e à
consulta, nas áreas da história, das artes e da cultura;
XXVII Arquivo: instituição de preservação da memória
destinada ao estudo, à pesquisa e à consulta;
XXVIII Manual de Identidade Visual: publicação que contém
orientações que padronizam o uso da comunicação visual da
marca do PEIC e da Administração Pública do Estado, em suas diversas
aplicações.
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Art. 24 Para cumprimento do disposto no inciso I do artigo 4º da
Lei nº 13.133/2001, será concedido crédito presumido de
ICMS aos contribuintes que financiarem Projetos Culturais, nos termos da referida
Lei, equivalente a 100% (cem inteiros percentuais)
sobre o valor aplicado em projeto aprovado pela Comissão Estadual de Desenvolvimento
Cultural, limitado em cada período de apuração à parcela
do saldo devedor do imposto apropriado no período imediatamente anterior
ao da apropriação, respeitando o montante global previsto no citado
artigo 4º, conforme segue:
I 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) para contribuintes
que recolhem mensalmente valor igual ou superior a R$ 20.000.000,00 (vinte
milhões de reais);
II 0,4% (quatro décimos por cento) para contribuintes que recolhem
mensalmente valores entre R$ 10.000.000,00 (dez milhões
de reais) e R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
III 0,8% (oito décimos por cento) para contribuintes que recolhem
mensalmente valores entre R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais)
e R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
IV 1,0% (um por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valores
entre R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) e R$ 5.000.000,00
(cinco milhões de reais);
V 1,5% (um e meio por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente
valores entre R$ 1.000.000,00 (um milhão) de
reais, e R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);
VI 2,0% (dois por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente
valores entre R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) e R$ 1.000.000,00
(um milhão de reais);
VII 2,5% (dois e meio por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente
valores entre R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais) e R$ 700.000,00 (setecentos mil reais);
VIII 3,0% (três por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente
valores entre R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e R$ 500.000,00 (quinhentos
mil reais);
IX 4,0% (quatro por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente
valores entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 200.000,00 (duzentos
mil reais);
X 5,0% (cinco por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente
valor abaixo de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Parágrafo único A apropriação do crédito presumido,
de que trata o presente artigo, far-se-á nas seguintes condições:
a) dar-se-á somente após a expedição, pela Secretaria de
Estado da Cultura de documento que habilite e aprove o ingresso do contribuinte
no Programa Estadual de Incentivo à Cultura e que discrimine o total da
aplicação no Projeto Cultural;
b) poderá ocorrer somente a partir do período de apuração
em que houver sido efetuada a transferência dos recursos financeiros
para o Empreendedor Cultural inscrito no Cadastro Estadual de Produtores e Entidades
Culturais;
c) na hipótese de transferência parcelada de recursos, aplica-se o
prazo previsto na alínea b, para cada uma das parcelas;
d) fica condicionada a que o contribuinte:
1. mantenha em seu estabelecimento, pelo prazo decadencial, os documentos comprobatórios
da transferência de recursos financeiros para o Empreendedor Cultural;
2. esteja em dia com o pagamento do imposto e com a entrega da Guia de Informação
e Apuração do ICMS (GIA/ICMS);
3. não tenha débito inscrito em Dívida Ativa, salvo se objeto
de parcelamento ou garantida nos termos do artigo 9º da Lei nº 6.830,
de 22 de setembro de 1980, mesmo que antes do ajuizamento da ação
de execução.
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Art. 27 Os Projetos Culturais aprovados pela CEDEC receberão da
SEEC Certificado de Aprovação que, ao demonstrar seu
mérito, qualidade e relevância para o desenvolvimento cultural da
sociedade paranaense, autorizará o Empreendedor Cultural a buscar patrocínio
junto aos contribuintes do ICMS.
Parágrafo único A certificação, a que se refere o
caput deste artigo, será realizada através de publicação
no Diário Oficial do Estado, onde constará o título do projeto,
o empreendedor beneficiado, o valor autorizado para captação e o prazo
de validade para autorização.
Art. 28 Os contribuintes interessados em investir em projeto aprovado
deverão emitir uma Carta de Intenção, contendo:
I a identificação do projeto e de seu proponente;
II a identificação do Contribuinte Incentivador, com a indicação
da razão social, e do número de inscrição no Cadastro do
ICMS, CNPJ e do endereço;
III o valor do incentivo expresso em moeda corrente;
IV a forma de transferência dos recurso ao projeto: em quota única
ou em parcelas mensais.
Art. 29 O Empreendedor Cultural entregará a Carta de Intenção
do contribuinte à Coordenadoria de Incentivo à Cultura, para verificação
da regularidade fiscal do contribuinte, bem como da regularidade do empreendedor
referente a prestação de contas de outros projetos beneficiados pelo
Programa, autorizando ou não a emissão do Certificado de Incentivo.
§ 1º Verificada irregularidade na situação fiscal
do contribuinte o Empreendedor Cultural poderá buscar sua substituição.
§ 2º Deferida a intenção do contribuinte, a
Coordenadoria de Incentivo à Cultura emitirá o Certificado de Incentivo,
em três vias, destinando a primeira ao Contribuinte Incentivador, a segunda
ao Produtor Cultural e a terceira à própria Unidade Administrativa.
§ 3º Serão deferidos tantos Certificados de Incentivo
quantos forem os patrocinadores do projeto e as parcelas de recursos transferidos.
Art. 30 De posse do Certificado de Incentivo o Empreendedor deverá
promover a abertura de conta corrente em banco da sua livre escolha, por meio
da qual efetuará a movimentação financeira relativa ao projeto.
§ 1º O Empreendedor somente poderá movimentar a conta
vinculada do projeto após a captação e transferência efetiva
de incentivos que garantam o mínimo de 35% (trinta e cinco por cento) do
valor global do projeto e mediante prévia autorização da Coordenadoria
de Incentivo à Cultura.
§ 2º Os recursos da conta vinculada poderão ser aplicados
pelo Empreendedor no mercado financeiro pelo tempo estritamente necessário
a execução do projeto, com a devida prestação de contas.
Art. 31 O Contribuinte Incentivador, recebendo o Certificado de Incentivo,
efetuará o pagamento correspondente ao incentivo diretamente ao Empreendedor,
mediante depósito do valor na conta bancária, de que trata o artigo
anterior, por meio de cheque nominal, devendo o Empreendedor emitir recibo em
três vias que serão destinadas, a primeira ao Incentivador, a segunda
ao Empreendedor, e a terceira à Coordenadoria de Incentivo à Cultura.
Art. 32 Para a apropriação do crédito presumido, de que
trata o artigo 34 deste Decreto, o contribuinte deverá:
I emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, fazendo constar nos campos Natureza
da Operação a expressão Crédito Presumido
e, no quadro Dados do Produto, o número, a data e o valor dos
documentos relativos às operações que geraram direito ao crédito
presumido;
II lançar na Nota Fiscal a que se refere o inciso anterior, no campo
Observações do livro Registro de Saídas e o valor
do crédito no campo Outros Créditos do livro Registro
de Apuração do ICMS.
Art. 33 Encerrados os prazos para captação e tornado inviável
o Projeto Cultural, os recursos a ele destinados serão encaminhados ao
Fundo Estadual de Cultura.
Parágrafo único No caso de captação parcial dos recursos
autorizados, se mantido o espírito do projeto e sua viabilidade, mesmo
que parcial, o Produtor Cultural deverá encaminhar solicitação
propondo o redimensionamento das metas e custos, dirigida à CEDEC, que
decidirá sobre a questão com base em parecer técnico especializado.
Art. 34 Aos contribuintes do ICMS, na forma da Lei nº 13.133/2001
e deste Decreto, é facultado o lançamento a título de crédito
presumido de ICMS no montante equivalente aos recursos financeiros aplicados
em Projetos Culturais aprovados pela Comissão Estadual de Desenvolvimento
Cultural.
§ 1º A aplicação será realizada pela transferência
dos recursos financeiros do contribuinte para o Produtor Cultural beneficiado,
diretamente em conta vinculada ao projeto, devendo ficar à disposição
da SEFA os documentos bancários correspondentes.
§ 2º O crédito presumido, que trata este artigo,
será de 100% (cem por cento percentuais) dos recursos aplicados pelas empresas,
restritos estes valores, em cada período de apuração, ao montante,
do saldo devedor do imposto apurado no período imediatamente anterior ao
da apropriação.
§ 3º O disposto no caput deste artigo não se aplica
ao crédito tributário inscrito em Dívida Ativa.
Art. 35 O montante global dos incentivos previstos pela Lei nº 13.133/2001
para o Mecenato Subsidiado, será fixado anualmente por ato do poder competente,
sendo vedada fixação inferior a 0,5% (meio por cento) da receita orçada
proveniente do ICMS.
Parágrafo único A utilização mensal dos recursos
previstos neste artigo deverá obedecer à proporção de 1/12
(um doze avos), podendo exceder em, no máximo, 20% deste limite.
CAPÍTULO
IV
DAS PENALIDADES
Art. 36
Além das sanções civis e penais cabíveis e da devolução
dos recursos incentivados já captados, devidamente corrigidos monetariamente,
será multado em 10% (dez por cento) o Empreendedor que:
I não comprovar a correta aplicação dos termos da Lei
nº 13.133/2001 e deste Decreto, por dolo, desvio dos objetivos ou
dos recursos;
II não realizar o projeto após o prazo concedido no Certificado
de Aprovação;
III não prestar contas, em até trinta dias após a realização
do projeto ou da expiração do prazo do Certificado de Aprovação.
§ 1º O Empreendedor, pessoa física ou jurídica,
que incidir nos incisos I, II, e III do artigo 37, deste Decreto, ficará
impossibilitado de protocolar novos projetos, ou mesmo participar como prestador
de serviços em projetos de outros empreendedores, até a devida regularização
das causas do impedimento.
§ 2º Da decisão caberá recurso à CEDEC,
no prazo de trinta dias.
Art. 37 O Empreendedor que não apresentar informações
solicitadas pela CEDEC ou pelo CEC, no prazo de quinze dias, poderá sofrer
as seguintes sanções aplicáveis pela Secretaria de Estado da
Cultura, assegurado ao mesmo ampla defesa:
I advertência;
II multa fixada em 1% (um por cento) sobre o valor do projeto;
III suspensão do Projeto Cultural e impedimento de protocolar novos
projetos, em caso de reincidência.
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