São Paulo
        
        PORTARIA 
  118 CAT, DE 30-7-2010
  (DO-SP DE 31-7-2010) 
 
  CRÉDITO ACUMULADO
  Normas 
 
  Criada alternativa para apuração e apresentação do 
  arquivo digital dos estabelecimentos geradores de crédito acumulado de 
  ICMS
  As 
  informações a serem prestadas relativamente ao crédito acumulado 
  compreendem o período de abril de 2010 a março de 2011. O valor do 
  crédito do imposto relativo à entrada dos insumos, mercadorias ou 
  serviços, será apurado multiplicando-se o custo estimado das operações 
  ou prestações geradoras de crédito acumulado pelo Percentual 
  Médio de Crédito. As disposições produzem efeitos para os 
  pedidos protocolados até 30-4-2011. Este ato revoga a Portaria 63 CAT, 
  de 31-5-2010 (Fascículo 22/2010). 
O 
  COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições 
  legais e considerando a necessidade de estabelecer disciplina alternativa e 
  provisória aos artigos 72-A e 30 das Disposições Transitórias 
  do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, 
  expede a seguinte portaria: 
  Art. 1º  A apuração, apresentação 
  das informações e documentos previstos nos artigos 6º e 44 da 
  Portaria CAT-26, de 12-2-2010, e nas Portarias CAT-83, de 28-4-2009, e 207, 
  de 13-10-2009, relativos ao crédito acumulado gerado no período de 
  abril de 2010 a março de 2011, poderão alternativamente, ser efetuadas 
  nos termos desta portaria. 
Remissão COAD: Portaria 26 CAT, de 12-2-2010 (Fascículo 09/2010)
Art. 6º  O estabelecimento gerador de crédito acumulado do imposto, nos termos do artigo 71 do Regulamento do ICMS, para apropriar e utilizar os créditos acumulados na escrita fiscal deverá compor o arquivo digital previsto no item 2 do § 1º do art. 72-A do Regulamento do ICMS de acordo com as disposições dos anexos da Portaria CAT nº 83, de 28-4-2009, e ter a validação confirmada conforme estabelecido nesta portaria.
Art. 44  o Estabelecimento optante pela apuração simplificada prevista no artigo 30 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, para apropriar crédito acumulado gerado durante o período de abril a dezembro de 2010, desde que o pedido seja registrado no sistema e-CredAc até 31 de janeiro de 2011, deverá observar, no que couber, as disposições desta portaria, combinada com a Portaria CAT nº 207, de 13-10-2009.
Esclarecimento COAD: A Portaria 207 CAT, de 13-10-2009 (Fascículo 42/2009), dispõe sobre a apuração simplificada do crédito acumulado gerado do ICMS.
Art. 2º  Será requisito para a apropriação de crédito acumulado nos termos desta portaria a observância da disciplina estabelecida na Portaria CAT-26, de 12-2-2010 e demais disposições relativas ao crédito acumulado do imposto, previstas nos artigos 71 a 84 do Regulamento do ICMS, naquilo que não for excepcionado nesta portaria.
Esclarecimento COAD: Os artigos 71 a 84 do Decreto 45.490/2000 dispõem sobre a formação, utilização e disposições comuns do crédito acumulado do ICMS.
Art. 3º  O crédito acumulado gerado em cada período de apuração do imposto, de que trata o artigo 71 do Regulamento do ICMS, é o resultado da multiplicação do custo pelo percentual médio de crédito e será apurado com base:
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000
Art. 71  Para efeito deste capítulo, constitui crédito acumulado do imposto o decorrente de:
I  aplicação de alíquotas diversificadas em operações de entrada e de saída de mercadoria ou em serviço tomado ou prestado;
II  operação ou prestação efetuada com redução de base de cálculo nas hipóteses em que seja admitida a manutenção integral do crédito;
III  operação ou prestação realizada sem o pagamento do imposto nas hipóteses em que seja admitida a manutenção do crédito, tais como isenção ou não incidência, ou, ainda, abrangida pelo regime jurídico da substituição tributária com retenção antecipada do imposto ou do diferimento.
I 
   no valor de custo das mercadorias saídas ou no valor de custo dos 
  insumos (matéria-prima, material secundário e material de embalagem) 
  e serviços tomados usados na fabricação dos produtos saídos, 
  com ICMS incluso; 
  II  no Percentual Médio de Crédito  PMC, consideradas 
  as operações de entrada de mercadorias, insumos e de serviços 
  tomados que compõem o custo das operações ou prestações 
  geradoras de crédito acumulado, apurado nos termos do § 6º. 
  § 1º  O valor de custo das mercadorias saídas ou o valor 
  de custo dos insumos empregados na fabricação dos produtos saídos 
  ou dos serviços tomados a que se refere o inciso I será apurado, por 
  mercadoria ou produto, em sistema de apuração de custos que considere 
  o controle de estoques permanentes e tenha respaldo em valores originados da 
  escrituração contábil do contribuinte. 
  § 2º  para concessão da autorização de que trata 
  o inciso I do artigo 72-B do Regulamento do ICMS, sendo impraticável a 
  apuração segundo o sistema referido no § 1º, a autoridade 
  competente poderá, em substituição, estimar o valor de custo 
  das operações ou prestações geradoras de crédito acumulado 
  mediante a aplicação do maior índice dentre os abaixo indicados: 
  
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000
Art. 72-B  A apropriação do crédito acumulado gerado:
I  ficará condicionada à prévia autorização do fisco, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
1. 
  Índice de Valor Acrescido  IVA publicado pela Secretaria da Fazenda 
  no Comunicado CAT nº 8, de 12-2-2010, para o segmento de atividade em que 
  esteja classificado o estabelecimento; 
  2. último Índice de Valor Acrescido  IVA publicado pela Secretaria 
  da Fazenda, para o segmento de atividade em que esteja classificado o estabelecimento, 
  na ausência de IVA no Comunicado CAT nº 8, de 12-2-2010; 
  3. IVA do próprio estabelecimento. 
  § 3º  na hipótese de realização de operação 
  ou prestação relacionada à atividade diversa daquela em que esteja 
  classificado o estabelecimento, prevalecerá, para fins do disposto no § 
  2º, o IVA Mediana do segmento de atividade que melhor se adequar à 
  operação ou prestação geradora. 
  § 4º  O IVA do próprio estabelecimento, referido no item 
  3 do § 2º, é o resultado da seguinte fórmula: [(Saídas 
   Entradas)/Entradas]. 
  § 5º  O custo estimado será o que resultar da divisão 
  do valor da operação ou prestação geradora pelo resultado 
  da soma da unidade com o IVA considerado: Custo estimado = [Valor Operação/(1+IVA)]. 
  
  § 6º  O IVA do próprio estabelecimento e o Percentual Médio 
  de Crédito  PMC do imposto, observado o disposto no § 7º, 
  serão apurados com base nas informações relativas: 
  1. ao ano de 2010, compreendendo janeiro até o mês anterior ao do 
  pedido registrado no sistema e-CredAc, para o crédito acumulado gerado 
  no período de abril a dezembro de 2010; 
  2. ao ano de 2010, para o crédito acumulado gerado no período de janeiro 
  a março de 2011. 
  § 7º  As variáveis Saídas, Entradas 
  e o Percentual Médio de Crédito do imposto serão 
  obtidos com base nas informações econômico-fiscais, desde que 
  prestadas de acordo com a legislação, observando-se o Anexo III  
  Relação dos Códigos Fiscais de Operações ou Prestações 
   CFOP e Fórmulas, da Portaria CAT-207, de 13-10-2009, disponível 
  para download no sítio da Secretaria da Fazenda no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br 
   Crédito Acumulado. 
  § 8º  na apuração do Percentual Médio de Crédito 
   PMC do imposto será considerado, quando cabível, o valor lançado 
  no quadro Crédito do Imposto  Outros Créditos do 
  Livro Registro de Apuração do ICMS e transcrito na correspondente 
  Guia de Informação e Apuração  GIA, relativo ao serviço 
  tomado ou à mercadoria entrada no estabelecimento, quando a legislação 
  estabelecer essa forma de escrituração. 
  Art. 4º  O crédito acumulado será o crédito 
  apurado nos termos do artigo 3º, deduzido, quando for o caso, do imposto 
  debitado na operação ou prestação geradora. 
  § 1º  o crédito outorgado correspondente à prestação 
  ou operação geradora, quando admitido e escriturado na forma da legislação, 
  será identificado e computado para os fins deste artigo. 
  § 2º  O crédito acumulado será demonstrado através 
  do Demonstrativo da Geração de Crédito Acumulado  DGCA, 
  disponível para download no sítio da Secretaria da Fazenda no endereço 
  http://www.fazenda.sp.gov.br  Crédito Acumulado. 
  Art. 5º  Após o registro do pedido de apropriação 
  no sistema e-CredAc, de que tratam os artigos 14 e 15 da Portaria CAT-26, de 
  12-2-2010, deverá ser apresentada via impressa do referido pedido ao posto 
  fiscal de vinculação do estabelecimento requerente, no prazo de 5 
  (cinco) dias contados da data do registro, acompanhada dos seguintes documentos: 
  
Esclarecimento COAD: Os artigos 14 e 15 da Portaria 26 CAT/2010 estabelecem, respectivamente, que a apropriação do crédito acumulado sujeita-se à prévia autorização do fisco e relaciona as informações que deverão conter no registro do pedido.
I 
   no caso de saída de mercadoria para o exterior: 
  a) cópia da Nota Fiscal ou Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica 
   DANFE; 
  b) cópia do Conhecimento de Embarque; 
  c) Comprovante de Exportação emitido por meio do Sistema Integrado 
  de Comércio Exterior  Siscomex mantido pela Receita Federal do Brasil; 
  
  II  no caso de saída de mercadoria com fim específico de exportação, 
  referida no item 1 do § 1º do artigo 7º do Regulamento do ICMS: 
  
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000
Art. 7º  O imposto não incide sobre:
.........................................................................................................................
V  a saída de mercadoria com destino ao exterior e a prestação que destine serviço ao exterior;
.........................................................................................................................
§ 1º  O disposto no inciso V, observadas, no que couber, as disposições dos artigos 439 a 450, aplica-se, também:
1. à saída de mercadorias, com o fim específico de exportação, com destino a:
a) 
  cópia da Nota Fiscal ou Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica 
   DANFE do remetente; 
  b) cópia do Memorando de Exportação previsto no artigo 442 do 
  mesmo regulamento, acompanhada da cópia da Nota Fiscal ou Documento Auxiliar 
  da Nota Fiscal Eletrônica  DANFE do exportador; 
  c) cópia do Conhecimento de Embarque; 
  d) Comprovante de Exportação emitido por meio do Sistema Integrado 
  de Comércio Exterior  Siscomex mantido pela Receita Federal do Brasil; 
  
  III  no caso de outra operação ou prestação realizada 
  sem pagamento do imposto, com manutenção do crédito, cópia 
  da Nota Fiscal ou Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica  DANFE; 
  
  IV  no caso de operação ou prestação geradora prevista 
  nos incisos I e II do artigo 71 do Regulamento do ICMS, cópia do Documento 
  Fiscal; 
  V  Demonstrativo da Geração de Crédito Acumulado  
  DGCA a que se refere o § 2º do artigo 4º; 
  VI  Instrumento de garantia no caso de crédito acumulado apropriado 
  mediante regime especial. 
  § 1º  Nas hipóteses dos incisos III e IV, em substituição 
  às cópias dos documentos fiscais, desde que em quantidade superior 
  a 20 (vinte), poderá ser entregue listagem desses documentos fiscais, totalizada 
  por período, contendo: 
  1. a data, o número, a série e o CFOP; 
  2. o nome ou razão social, a inscrição no CNPJ e a inscrição 
  estadual do destinatário; 
  3. o valor da operação ou prestação, a base de cálculo, 
  a alíquota aplicável e o valor do imposto; 
  4. a sigla da unidade federada de destino dos produtos, mercadorias ou serviços. 
  
  § 2º  em se tratando de prestação de transporte aéreo, 
  a listagem de que trata o § 1º deverá incluir o nome, a inscrição 
  no CNPJ e a inscrição estadual do tomador do serviço, quando 
  for o caso. 
  § 3º  Poderá ser exigida, ainda, a apresentação 
  de outros documentos e livros fiscais, bem como de quaisquer dados e informações 
  necessários à verificação da legitimidade do crédito 
  acumulado objeto do pedido de apropriação. 
  § 4º  O regime especial concedido com base no § 2º 
  do artigo 3º da Portaria CAT-53, de 12-8-1996, vigente até 31 de março 
  de 2010, conforme estabelece o inciso II do artigo 57 da Portaria CAT-26, de 
  12-2-2010, produzirá efeitos para o crédito acumulado gerado no período 
  de abril de 2010 a março de 2011, observados os termos desta portaria. 
  
Remissão COAD: Portaria 26 CAT/2010
Art. 57  Os regimes especiais:
.........................................................................................................................
II  concedidos nos termos do § 2º do artigo 3º da Portaria CAT n.º 53, de 12 de agosto de 1996, deixarão de produzir efeitos para o crédito acumulado gerado a partir de 1º de abril de 2010.
Art. 
  6º  A autorização para apropriação do 
  crédito acumulado nos termos desta portaria será limitada ao percentual 
  de 70% (setenta por cento) do valor apurado pelo fisco, podendo o valor restante 
  ser autorizado mediante pedido de apropriação complementar que será 
  apreciado após a apresentação e validação dos arquivos 
  digitais elaborados nos termos das Portarias CAT-83, de 28-4-2009, e 207, de 
  13-10-2009. 
  Parágrafo único  no caso de contribuinte beneficiário de 
  regime especial para apropriação mediante garantia, o limite previsto 
  no caput será aplicado sobre o valor da apropriação requerida, 
  hipótese em que o valor garantido definido no regime especial será 
  reduzido nessa mesma proporção. 
  Art. 7º  O contribuinte que compuser o arquivo digital 
  conforme leiaute previsto na legislação poderá, na impossibilidade 
  de transmitir o arquivo digital em decorrência de problemas técnicos 
  da Secretaria da Fazenda, gravá-lo em mídia digital, preferencialmente, 
  em CD ou DVD, devidamente identificado, e entregá-lo no Posto Fiscal de 
  sua vinculação, mediante recibo. 
  Parágrafo único  o Chefe do Posto Fiscal Especializado  
  PF 11 deverá remeter, no mesmo dia, o arquivo recebido na forma deste artigo 
  para a DEAT  Supervisão de Fiscalização de Crédito 
  Acumulado acompanhado de via do Termo de Recebimento, por relação 
  de remessa. 
  Art. 8º  A decisão sobre os pedidos realizados 
  nos termos desta portaria cabe às autoridades nomeadas no artigo 43 da 
  Portaria CAT-26, de 12-2-2010, segundo as condições e limites ali 
  estabelecidos, sendo admitida a autorização a título precário 
  prevista no § 1º do referido artigo 43, relativos ao crédito 
  acumulado gerado nos meses de abril a julho de 2010, desde que registrados no 
  sistema e-CredAc, até 31 de agosto de 2010. 
Remissão COAD: Portaria 26 CAT/2010
Art. 43  Salvo disposição em contrário, a decisão sobre os pedidos relacionados com esta portaria compete:
I  ao Diretor Executivo da Administração Tributária, nas seguintes hipóteses:
a) regimes especiais, nos termos dos artigos 37 e 40;
b) reconhecimento de interdependência, nos termos do artigo 35;
c) apropriação de crédito acumulado gerado nos termos dos incisos I e II do artigo 71 do Regulamento do ICMS e, na hipótese do inciso III do referido artigo, quando não abrangida pela competência do Delegado Regional Tributário;
II  ao Delegado Regional Tributário da área de subordinação do contribuinte requerente, nas seguintes hipóteses:
a) apropriação de crédito acumulado gerado nos termos do inciso III do artigo 71 do Regulamento do ICMS, quando o valor integral a ser apropriado for de até 80.000 (oitenta mil) UFESPs, desde que o pedido seja registrado, nos termos do artigo 15, no sistema e-CredAc até o último dia do mês subsequente ao da geração;
b) apropriação de crédito acumulado recebido em transferência, nos termos do artigo 81 do Regulamento do ICMS;
c) apropriação de crédito acumulado mediante garantia, nos termos dos §§ 10 e 11 do artigo 37;
d) apropriação de crédito acumulado, por antecipação e a título precário, nos termos do artigo 40;
e) apropriação de crédito acumulado por apuração simplificada, nos termos do artigo 30 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS e artigos 44 e 45 desta portaria;
f) liquidação de débito fiscal, mediante compensação com crédito acumulado, nos termos do artigo 31 a 34 e, em se tratando de débito inscrito na dívida ativa, após prévia manifestação da Procuradoria Fiscal ou Regional.
§ 1º  na hipótese a que se refere a alínea a do inciso II, a critério do Delegado Regional Tributário e considerando a regularidade na apropriação e utilização pretérita por parte do estabelecimento requerente, poderá ser autorizada, a título precário e antes da verificação fiscal a que se refere o artigo 18, a apropriação de crédito acumulado:
1. até o limite de 20.000 (vinte mil) UFESPs;
2. desde que as informações contidas no arquivo digital sejam validadas quando submetidas à verificação fiscal sumária, consistente na validação eletrônica dos dados do arquivo digital, mediante cruzamento com informações constantes em bancos de dados da Secretaria da Fazenda.
Art. 
  9º  Fica dispensada a verificação fiscal sumária 
  informatizada, nas hipóteses previstas na Portaria CAT-26, de 12-2-2010, 
  em relação aos pedidos de apropriação apurados e instruídos 
  na forma desta portaria. 
  Art. 10  o contribuinte beneficiário de Programa 
  de Incentivo ao Investimento, tais como Pró-Veículo, Pró-Informática, 
  Pró-Urbe, devidamente autorizado pelas Secretarias de Estado, poderá, 
  alternativamente à disciplina do artigo 72-A do Regulamento do ICMS, instruir 
  o pedido relativo ao crédito acumulado gerado no período de abril 
  de 2010 a março de 2011 nos termos desta portaria, devendo, quanto ao mais, 
  observar as disposições do regime especial previsto no decreto de 
  concessão do programa de incentivo. 
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000
Art. 72-A  O crédito acumulado gerado em cada período de apuração do imposto será determinado por meio de sistemática de custeio que identifique na saída de mercadoria ou produto e na prestação de serviços, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, o custo e o correspondente imposto relativo:
I  à entrada de mercadoria destinada à revenda;
II  à entrada de insumo destinado à produção ou à prestação de serviços;
III  ao recebimento de serviço relacionado às situações indicadas nos incisos anteriores;
IV  à entrada de mercadoria ou ao recebimento de serviço, com direito a crédito do imposto, consumido ou utilizado na estocagem, comercialização e entrega de mercadorias.
Art. 11  o contribuinte beneficiário de Regime Especial para Apropriação de Crédito Acumulado Mediante Garantia a que se refere o artigo 37 da Portaria CAT-26, de 12-2-2010, poderá, alternativamente à disciplina do artigo 72-A do Regulamento do ICMS e mediante ato específico do Coordenador da Administração Tributária, instruir o pedido relativo ao crédito acumulado gerado no período de abril de 2010 a março de 2011 nos termos desta portaria, devendo, quanto ao mais, observar as disposições do regime especial concedido.
Remissão COAD: Portaria 26 CAT/2010
Art. 37  a apropriação do crédito acumulado gerado pelo próprio estabelecimento poderá ser autorizada antes da realização da verificação fiscal a que se refere o artigo 18, mediante regime especial previsto no artigo 72-D do Regulamento do ICMS, desde que:
I  seja oferecida garantia, mediante fiança bancária ou seguro de obrigações contratuais, em montante especificado no despacho concessivo, não inferior ao valor a ser apropriado;
II  as informações contidas no arquivo digital, acolhido nos termos do inciso II do artigo 11, sejam validadas quando submetidas à verificação fiscal sumária a que se refere o § 9º.
Art. 12  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os pedidos protocolados até 30 de abril de 2011, ficando revogada a Portaria CAT-63, de 31 -3-2010
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