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São Paulo

CAT altera normas relativas às operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico

Portaria CAT 120/2010

07/08/2010 20:45:32

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PORTARIA 120 CAT, DE 30-7-2010
(DO-SP DE 31-7-2010)

NÃO INCIDÊNCIA
Papel

CAT altera normas relativas às operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico
Este ato promove diversas modificações na Portaria 14 CAT, de 10-2-2010 (Fascículo 07/2010), que disciplina o prévio reconhecimento da não incidência do ICMS nas operações com papel destinado à impressão de livro, jornal e periódico.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no § 6º do artigo 7º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-14/2010, de 10 de fevereiro de 2010:
I – o caput do artigo 13:
“Art. 13 – o contribuinte destinatário paulista, devidamente credenciado, deverá confirmar o recebimento da mercadoria no Sistema RECOPI, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação interna para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo remetente, sob pena de serem bloqueados novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação.” (NR);
II – os itens 2, 3, 4 e 5 do § 1º do artigo 13:

Remissão COAD: Portaria 14 CAT/2010
“Art. 13 –  ...........................................................................................................   
§ 1º – na hipótese de:”

“2. importação realizada nos termos desta portaria, a confirmação da entrada da mercadoria no estabelecimento deverá ser registrada no Sistema RECOPI, no prazo de até 15 (quinze) dias contados da data da operação de importação para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo importador, sob pena de serem bloqueados novos registros de controle para o contribuinte;
3. devolução interna nos termos do § 2º do artigo 13-A, a confirmação do recebimento da mercadoria em devolução deverá ser registrada pelo contribuinte destinatário no Sistema RECOPI, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação de devolução, sob pena de serem bloqueados novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação;

Remissão COAD: Portaria 14 CAT/2010
“Art. 13-A – Nas hipóteses de retorno ou devolução, ainda que parcial, de papel anteriormente remetido com não incidência do imposto, bem como no cancelamento da operação, deverá ser efetuado registro em módulo próprio do Sistema Recopi.
..........................................................................................................................    
§ 2º – Tratando-se de operação de devolução do papel, ainda que parcial, o contribuinte paulista que a promover deverá:”

4. remessa fracionada nos termos do artigo 13-C, a confirmação do recebimento da mercadoria deverá ser registrada no Sistema RECOPI, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação de remessa fracionada, sob pena de serem bloqueados novos registros de controle para o contribuinte relacionado na referida operação;

Remissão COAD: Portaria 14 CAT/2010
“Art. 13-C – na hipótese de operação de importação com transporte fracionado da mercadoria, o documento fiscal correspondente a cada operação fracionada deverá ser emitido nos termos do artigo 11, nele consignando-se o número de registro de controle gerado pelo Sistema Recopi para a totalidade da importação.”

5. retorno de industrialização nos termos do § 4º do artigo 13-D, a confirmação do recebimento da mercadoria em retorno deverá ser registrada pelo contribuinte destinatário no Sistema RECOPI, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação de retorno, sob pena de serem bloqueados novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação.” (NR);

Remissão COAD: Portaria 14 CAT/2010
“Art. 13-D – As disposições desta portaria aplicam-se no que couber, à operação de industrialização, por conta de terceiro, de papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico.
..........................................................................................................................    
§ 4º – A operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, deverá ser registrada em módulo próprio do Sistema Recopi, mediante a indicação de “Operação de Retorno de Industrialização”, com as seguintes informações:”

III – o caput do § 5º do artigo 13-A, mantidos os seus itens:
“§ 5º – na hipótese de operação na qual não ocorra a entrega da mercadoria ao destinatário, nem o seu retorno ao estabelecimento de origem, em razão de sinistro de qualquer natureza, deverá ser efetuado registro no Sistema RECOPI pelo remetente, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação, sob pena de serem bloqueados novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação, mediante a indicação de “Ocorrência de Sinistro”, com as seguintes informações: ”(NR).
Art. 2º – Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT-14/10, de 10 de fevereiro de 2010, com a seguinte redação:
I – ao § 1º do artigo 13, o item 6:
“6. retorno de mercadoria anteriormente remetida para armazém geral ou depósito fechado, a confirmação do recebimento da mercadoria em retorno deverá ser registrada pelo contribuinte destinatário no Sistema RECOPI, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação de retorno, sob pena de serem bloqueados novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação.” (NR);
II – ao Capitulo I, a Seção XI, composta pelo artigo 13-E:

“SEÇÃO XI
DA REMESSA PARA ARMAZÉM-GERAL OU DEPÓSITO FECHADO

Art. 13-E – As disposições desta portaria aplicam-se, no que couber, à operação de remessa para armazém-geral ou depósito fechado, de papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico.
§ 1º – o armazém-geral ou depósito fechado paulistas, sem prejuízo da observância das demais obrigações previstas nesta portaria, estão sujeitos ao credenciamento de que tratam os artigos 3º ao 7º.
§ 2º – na operação de remessa para armazém-geral ou depósito fechado e respectivo retorno ao estabelecimento de origem não se aplicarão as disposições do artigo 9º.
§ 3º – a operação de remessa para armazém-geral ou depósito fechado deverá ser registrada em módulo próprio do Sistema RECOPI, mediante a indicação de “Operação de Remessa para Armazém-Geral ou Depósito Fechado”.
§ 4º – a operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da remessa, deverá ser registrada em módulo próprio do Sistema RECOPI, mediante a indicação de “Operação de Retorno de Armazém-Geral ou Depósito Fechado”, com as seguintes informações:
1. número e data do documento fiscal emitido, nos termos de disciplina específica, para a operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da remessa;
2. quantidades totais, por tipo de papel, de acordo com a codificação indicada no Anexo I:
a) recebido para armazenagem ou depósito;
b) efetivamente remetidas ao estabelecimento de origem.
§ 5º – na operação interestadual de remessa para armazém-geral ou depósito fechado e o seu respectivo retorno, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições dos itens 3 e 4 do parágrafo único do artigo 8º, sem prejuízo das disposições deste artigo.” (NR).
Art. 3º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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