São Paulo
PORTARIA
120 CAT, DE 30-7-2010
(DO-SP DE 31-7-2010)
NÃO INCIDÊNCIA
Papel
CAT altera normas relativas às operações com papel destinado
à impressão de livro, jornal ou periódico
Este
ato promove diversas modificações na Portaria 14 CAT, de 10-2-2010
(Fascículo 07/2010), que disciplina o prévio reconhecimento da não
incidência do ICMS nas operações com papel destinado à impressão
de livro, jornal e periódico.
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
no § 6º do artigo 7º do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede
a seguinte portaria:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação
que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-14/2010, de 10
de fevereiro de 2010:
I o caput do artigo 13:
Art. 13 o contribuinte destinatário paulista, devidamente
credenciado, deverá confirmar o recebimento da mercadoria no Sistema RECOPI,
no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação interna
para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo remetente,
sob pena de serem bloqueados novos registros de controle para ambos os contribuintes
relacionados na referida operação. (NR);
II os itens 2, 3, 4 e 5 do § 1º do artigo 13:
Remissão COAD: Portaria 14 CAT/2010
Art. 13 ...........................................................................................................
§ 1º na hipótese de:
2.
importação realizada nos termos desta portaria, a confirmação
da entrada da mercadoria no estabelecimento deverá ser registrada no Sistema
RECOPI, no prazo de até 15 (quinze) dias contados da data da operação
de importação para a qual foi obtido o número de registro de
controle pelo importador, sob pena de serem bloqueados novos registros de controle
para o contribuinte;
3. devolução interna nos termos do § 2º do artigo 13-A,
a confirmação do recebimento da mercadoria em devolução
deverá ser registrada pelo contribuinte destinatário no Sistema RECOPI,
no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação de devolução,
sob pena de serem bloqueados novos registros de controle para ambos os contribuintes
relacionados na referida operação;
Remissão COAD: Portaria 14 CAT/2010
Art. 13-A Nas hipóteses de retorno ou devolução, ainda que parcial, de papel anteriormente remetido com não incidência do imposto, bem como no cancelamento da operação, deverá ser efetuado registro em módulo próprio do Sistema Recopi.
..........................................................................................................................
§ 2º Tratando-se de operação de devolução do papel, ainda que parcial, o contribuinte paulista que a promover deverá:
4. remessa fracionada nos termos do artigo 13-C, a confirmação do recebimento da mercadoria deverá ser registrada no Sistema RECOPI, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação de remessa fracionada, sob pena de serem bloqueados novos registros de controle para o contribuinte relacionado na referida operação;
Remissão COAD: Portaria 14 CAT/2010
Art. 13-C na hipótese de operação de importação com transporte fracionado da mercadoria, o documento fiscal correspondente a cada operação fracionada deverá ser emitido nos termos do artigo 11, nele consignando-se o número de registro de controle gerado pelo Sistema Recopi para a totalidade da importação.
5. retorno de industrialização nos termos do § 4º do artigo 13-D, a confirmação do recebimento da mercadoria em retorno deverá ser registrada pelo contribuinte destinatário no Sistema RECOPI, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação de retorno, sob pena de serem bloqueados novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação. (NR);
Remissão COAD: Portaria 14 CAT/2010
Art. 13-D As disposições desta portaria aplicam-se no que couber, à operação de industrialização, por conta de terceiro, de papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico.
..........................................................................................................................
§ 4º A operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, deverá ser registrada em módulo próprio do Sistema Recopi, mediante a indicação de Operação de Retorno de Industrialização, com as seguintes informações:
III
o caput do § 5º do artigo 13-A, mantidos os seus itens:
§ 5º na hipótese de operação na qual não
ocorra a entrega da mercadoria ao destinatário, nem o seu retorno ao estabelecimento
de origem, em razão de sinistro de qualquer natureza, deverá ser efetuado
registro no Sistema RECOPI pelo remetente, no prazo de 15 (quinze) dias contados
da data da operação, sob pena de serem bloqueados novos registros
de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação,
mediante a indicação de Ocorrência de Sinistro, com
as seguintes informações: (NR).
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante
indicados à Portaria CAT-14/10, de 10 de fevereiro de 2010, com a seguinte
redação:
I ao § 1º do artigo 13, o item 6:
6. retorno de mercadoria anteriormente remetida para armazém geral
ou depósito fechado, a confirmação do recebimento da mercadoria
em retorno deverá ser registrada pelo contribuinte destinatário no
Sistema RECOPI, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação
de retorno, sob pena de serem bloqueados novos registros de controle para ambos
os contribuintes relacionados na referida operação. (NR);
II ao Capitulo I, a Seção XI, composta pelo artigo 13-E:
SEÇÃO XI
DA REMESSA PARA ARMAZÉM-GERAL OU DEPÓSITO FECHADO
Art.
13-E As disposições desta portaria aplicam-se, no que couber,
à operação de remessa para armazém-geral ou depósito
fechado, de papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico.
§ 1º o armazém-geral ou depósito fechado paulistas,
sem prejuízo da observância das demais obrigações previstas
nesta portaria, estão sujeitos ao credenciamento de que tratam os artigos
3º ao 7º.
§ 2º na operação de remessa para armazém-geral
ou depósito fechado e respectivo retorno ao estabelecimento de origem não
se aplicarão as disposições do artigo 9º.
§ 3º a operação de remessa para armazém-geral
ou depósito fechado deverá ser registrada em módulo próprio
do Sistema RECOPI, mediante a indicação de Operação
de Remessa para Armazém-Geral ou Depósito Fechado.
§ 4º a operação de retorno do papel ao estabelecimento
de origem, autor da remessa, deverá ser registrada em módulo próprio
do Sistema RECOPI, mediante a indicação de Operação
de Retorno de Armazém-Geral ou Depósito Fechado, com as seguintes
informações:
1. número e data do documento fiscal emitido, nos termos de disciplina
específica, para a operação de retorno do papel ao estabelecimento
de origem, autor da remessa;
2. quantidades totais, por tipo de papel, de acordo com a codificação
indicada no Anexo I:
a) recebido para armazenagem ou depósito;
b) efetivamente remetidas ao estabelecimento de origem.
§ 5º na operação interestadual de remessa para armazém-geral
ou depósito fechado e o seu respectivo retorno, aplicar-se-ão, no
que couber, as disposições dos itens 3 e 4 do parágrafo único
do artigo 8º, sem prejuízo das disposições deste artigo.
(NR).
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
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