Minas Gerais
PORTARIA
6 SAIF, DE 29-7-2010
(DO-MG DE 30-7-2010)
EFD ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
Obrigatoriedade
Divulgada nova lista de contribuintes obrigados à EFD
As
empresas relacionadas no anexo único desta portaria estarão obrigadas
a Escrituração Fiscal Digital a partir de 1-1-2011 e deverão
adotar o leiaute correspondente ao perfil B. A listagem estará disponível
no portal da Secretaria de Estado de Fazenda. Este ato também trata da
inclusão do Registro de Inventário no arquivo da EFD e dispõe
sobre a opção pelos contribuintes não obrigados.
O
DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES
FISCAIS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no
§ 3º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 02,
de 3 de Abril de 2009, e no parágrafo único do art. 46 da Parte 1
do Anexo VII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080,
de 13 de dezembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a revogação
da dispensa da Escrituração Fiscal Digital (EFD), relativa ao ICMS,
nos termos do § 3º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF
02, de 03 de abril de 2009, e do parágrafo único do art. 46 da Parte
1 do Anexo VII do RICMS.
Art. 2º Fica revogada a dispensa da Escrituração
Fiscal Digital (EFD) para os estabelecimentos relacionados no Anexo Único
desta Portaria.
Parágrafo único O Anexo Único referido no caput
estará disponível no endereço eletrônico da Secretaria de
Estado de Fazenda de Minas Gerais Portal Estadual da EFD (http://www5.
fazenda.mg.gov.br/spedfiscal/ Legislação Estadual)
identificado como Lista de Obrigados à EFD MG 2011.pdf
e terá como chave de codificação digital a sequência
A67DF00FC0FE4 286093EB7C5FE596914", obtida com a aplicação do
algoritmo MD5 Message Digest 5.
Art. 3º Para a geração do arquivo digital
relativo à Escrituração Fiscal Digital, o contribuinte deverá
adotar o leiaute correspondente ao perfil B, conforme estabelecido
no Ato COTEPE/ ICMS nº 09, de 18 de abril de 2008.
Art. 4º O Livro Registro de Inventário, referente
ao estoque a ser inventariado em 31 de dezembro de 2010, deverá ser informado
na Escrituração Fiscal Digital (EFD) relativa ao mês de fevereiro
de 2011.
Art. 5º Fica facultado aos demais contribuintes
com estabelecimentos localizados nesse Estado o direito de optar pela EFD, em
caráter irretratável, mediante requerimento dirigido a esta Secretaria
de Fazenda, com vistas ao seu credenciamento, de acordo com o procedimento publicado
no Portal Estadual da EFD, no endereço eletrônico http://www5.fazenda.mg.gov.br/
spedfiscal/ Orientações Estaduais.
Parágrafo único O contribuinte optante pela EFD será identificado
na listagem publicada no Portal Estadual da EFD LISTA DE OBRIGADOS À
EFD MG 2009/2010/2011, ficando dispensada a alteração
do Anexo Único referido no artigo 2º desta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2011. (Osvaldo Lage Scavazza Diretor da Superintendência de Arrecadação
e Informações Fiscais)
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