Rio de Janeiro
PORTARIA
706 SAF, DE 10-8-2010
(DO-RJ DE 11-8-2010)
FISCALIZAÇÃO
Arbitramento
Descumprimento de intimação poderá acarretar arbitramento
de base de cálculo do ICMS
Esta
alteração da Portaria 689 SAF, de 7-7-2010 (Fascículo 28/2010),
que estabelece o arbitramento da base de cálculo do ICMS realizado nos
casos em que o contribuinte deixar de atender à quarta intimação
para apresentação de livros, documentos e arquivos entre outras disposições,
autoriza o auditor da Receita Estadual, a proceder, em substituição
ao arbitramento, a glosa dos créditos lançados sem comprovação
e tributar as saídas lançadas como Isentas, Não Tributadas ou
Outras lançadas na ficha de operações próprias da GIA-ICMS,
nos processos de pedidos de baixa de inscrição para contribuintes
obrigados a entrega da citada declaração.
O
SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições
legais, RESOLVE:
Art. 1º O § 2º do art. 2º da
Portaria SAF nº 689, de 7 de julho de 2010, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Remissão COAD: Portaria 689 SAF de 7-7-2010
Art. 2º Após a constituição do crédito tributário na forma do artigo 1º desta portaria, o Auditor Fiscal da Receita Estadual encaminhará, ao titular da respectiva repartição fiscal, representação endereçada ao Ministério Público, na forma da Resolução Conjunta SER/ PGJ nº 14/06, de 12 de julho de 2006, embasado em relatório circunstanciado, mediante processo administrativo independente, constituído com os seguintes documentos:
Esclarecimento COAD: A Resolução Conjunta 14 SER/ PGE/2006, divulgada no Informativo 28/2006, fixou normas de cooperação técnica para agilização da fiscalização nos casos de ocorrência de crime contra a ordem tributária.
§ 2º
Formado o processo de representação previsto no caput,
o mesmo ficará apenso ao processo do auto de infração de arbitramento
até que ocorra a quitação integral do crédito tributário
por pagamento ou parcelamento, caso em que será desapensado e não
será objeto de encaminhamento ao Ministério Público, devendo
ser arquivado.
Art. 2º O art. 6º da Portaria SAF nº 689,
de 7 de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º Nos casos de processos de pedidos de baixa de inscrição
estadual de contribuintes obrigados a entrega de GIA-ICMS, o Auditor Fiscal
da Receita Estadual poderá, opcionalmente, em substituição ao
arbitramento referido no art. 1º desta portaria, em relação aos
valores declarados, proceder a glosa dos créditos lançados sem comprovação
e tributar as saídas lançadas como Isentas e Não Tributadas
ou Outras na ficha Operações Próprias
das GIA-ICMS, não tributadas e não comprovadas, pela maior alíquota
aplicável às operações e prestações constantes
do objeto social do contribuinte, acrescida do percentual destinado ao Fundo
Estadual de Combate à Pobreza (FECP).
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Hélio Honório de Oliveira Subsecretário-Adjunto
de Fiscalização)
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