Rio de Janeiro
        
        PORTARIA 
  706 SAF, DE 10-8-2010
  (DO-RJ DE 11-8-2010) 
 
  FISCALIZAÇÃO
  Arbitramento 
 
  Descumprimento de intimação poderá acarretar arbitramento 
  de base de cálculo do ICMS
  Esta 
  alteração da Portaria 689 SAF, de 7-7-2010 (Fascículo 28/2010), 
  que estabelece o arbitramento da base de cálculo do ICMS realizado nos 
  casos em que o contribuinte deixar de atender à quarta intimação 
  para apresentação de livros, documentos e arquivos entre outras disposições, 
  autoriza o auditor da Receita Estadual, a proceder, em substituição 
  ao arbitramento, a glosa dos créditos lançados sem comprovação 
  e tributar as saídas lançadas como Isentas, Não Tributadas ou 
  Outras lançadas na ficha de operações próprias da GIA-ICMS, 
  nos processos de pedidos de baixa de inscrição para contribuintes 
  obrigados a entrega da citada declaração. 
O 
  SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições 
  legais, RESOLVE: 
  Art. 1º  O § 2º do art. 2º da 
  Portaria SAF nº 689, de 7 de julho de 2010, passa a vigorar com a 
  seguinte redação: 
Remissão COAD: Portaria 689 SAF de 7-7-2010
Art. 2º  Após a constituição do crédito tributário na forma do artigo 1º desta portaria, o Auditor Fiscal da Receita Estadual encaminhará, ao titular da respectiva repartição fiscal, representação endereçada ao Ministério Público, na forma da Resolução Conjunta SER/ PGJ nº 14/06, de 12 de julho de 2006, embasado em relatório circunstanciado, mediante processo administrativo independente, constituído com os seguintes documentos:
Esclarecimento COAD: A Resolução Conjunta 14 SER/ PGE/2006, divulgada no Informativo 28/2006, fixou normas de cooperação técnica para agilização da fiscalização nos casos de ocorrência de crime contra a ordem tributária.
§ 2º 
   Formado o processo de representação previsto no caput, 
  o mesmo ficará apenso ao processo do auto de infração de arbitramento 
  até que ocorra a quitação integral do crédito tributário 
  por pagamento ou parcelamento, caso em que será desapensado e não 
  será objeto de encaminhamento ao Ministério Público, devendo 
  ser arquivado. 
  Art. 2º  O art. 6º da Portaria SAF nº 689, 
  de 7 de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: 
  Art. 6º  Nos casos de processos de pedidos de baixa de inscrição 
  estadual de contribuintes obrigados a entrega de GIA-ICMS, o Auditor Fiscal 
  da Receita Estadual poderá, opcionalmente, em substituição ao 
  arbitramento referido no art. 1º desta portaria, em relação aos 
  valores declarados, proceder a glosa dos créditos lançados sem comprovação 
  e tributar as saídas lançadas como Isentas e Não Tributadas 
  ou Outras na ficha Operações Próprias 
  das GIA-ICMS, não tributadas e não comprovadas, pela maior alíquota 
  aplicável às operações e prestações constantes 
  do objeto social do contribuinte, acrescida do percentual destinado ao Fundo 
  Estadual de Combate à Pobreza (FECP). 
  Art. 3º  Esta portaria entra em vigor na data de 
  sua publicação. (Hélio Honório de Oliveira  Subsecretário-Adjunto 
  de Fiscalização) 
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade