Trabalho e Previdência
PORTARIA
1.197 AGU, DE 13-8-2010
(DO-U DE 17-8-2010)
PARCELAMENTO
Débitos Previdenciários
Regulamentadas as normas para o parcelamento extraordinário de que trata a Lei 12.249/2010
O
referido ato, cuja íntegra encontra-se divulgada no Colecionador de LC,
neste Fascículo, regulamenta as condições para o parcelamento
dos débitos, vencidos até 30-11-2008, administrados pelas autarquias
e fundações públicas federais e os débitos de qualquer natureza,
tributários ou não tributários, com a Procuradoria-Geral Federal.
A AGU Advocacia-Geral da União, responsável pela cobrança
da dívida ativa do INSS Instituto Nacional do Seguro Social, veio
ratificar a possibilidade dos contribuintes quitarem seus débitos, pagando
à vista ou parcelando em até 30, 60, 120 ou 180 prestações
mensais, com percentual de redução do valor das multas de mora e de
ofício, das isoladas e dos juros de mora, que variam de acordo com o número
de parcelas. No pagamento à vista, a redução alcança 100%
para as multas de mora e de ofício e os encargos legais.
Os descontos de multas, juros e encargos legais previstos no artigo 65 da Lei
12.249, de 11-6-2010 (Fascículo 24/2010) são os mesmos instituídos
pela Lei 11.941, de 27-5-2009 (Fascículo 22/2009).
A opção pelo pagamento ou parcelamento de débitos deverá
ser efetivada até o dia 31-12-2010.
Na aplicação da Portaria 1.197 AGU/2010 foram definidos os seguintes
termos:
créditos constituídos aqueles apurados e consolidados
por meio de regular processo administrativo em que não seja mais cabível
qualquer recurso administrativo;
créditos não constituídos aqueles que ainda no
curso do processo administrativo já tenham a definição do fundamento
legal e do sujeito passivo, bem como a apuração do montante devido;
multa isolada aquela aplicada em razão de descumprimento
de obrigação acessória prevista em norma tributária ou em
razão de atos de evasão ou lesão tributária previstos na
norma legal, configurando-se como penalidade, relacionando-se diretamente a
ilícito de direito tributário administrativo, independendo de obrigação
tributária principal ou de crédito tributário em face do sujeito
passivo;
multa de ofício aquela aplicada em razão de incorreções
na identificação do fato gerador em sua integridade e recolhimento
do valor devido, sendo relacionada à não declaração ou declaração
incorreta de crédito, abrangendo falta de pagamento ou recolhimento, falta
de declaração ou declaração inexata, sendo passível
de imposição por meio de lançamento de ofício;
multa de mora aquela aplicada em razão do descumprimento
do prazo de pagamento previsto em legislação específica do crédito
tributário ou não tributário.
Nesse parcelamento, a dívida será consolidada na data do requerimento
e dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo
sujeito passivo, sendo estabelecidas as parcelas mínimas em R$ 50,00,
para pessoa física, e R$ 100,00, para pessoa jurídica.
A falta de pagamento de 3 parcelas, consecutivas ou não, ou de menos de
3 parcelas, estando pagas todas as demais, implicará, após comunicação
ao sujeito passivo, a imediata rescisão do parcelamento e o prosseguimento
da cobrança, sendo que as parcelas pagas com até 30 dias de atraso
não configurarão inadimplência.
A comunicação da inadimplência ao sujeito passivo poderá
ser feita por meio de publicação no Diário Oficial da União
e de divulgação mensal no sítio oficial da AGU (www.agu.gov.br)
da lista de todos os devedores cujo pagamento esteja em atraso em relação
a mais de 2 parcelas, ou em relação à última parcela, bem
como da lista dos parcelamentos rescindidos, organizados em ordem alfabética.
A
pessoa física que solicitar o parcelamento passará a ser solidariamente
responsável pelo não pagamento ou recolhimento de tributos devidos
pela pessoa jurídica.
O Procurador-Geral Federal expedirá os atos complementares que julgar necessário
ao cumprimento do disposto nesta portaria.
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