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Trabalho e Previdência

Regulamentadas as normas para o parcelamento extraordinário de que trata a Lei 12.249/2010

Portaria AGU 1197/2010

21/08/2010 17:16:56

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PORTARIA 1.197 AGU, DE 13-8-2010
(DO-U DE 17-8-2010)

PARCELAMENTO
Débitos Previdenciários

Regulamentadas as normas para o parcelamento extraordinário de que trata a Lei 12.249/2010

O referido ato, cuja íntegra encontra-se divulgada no Colecionador de LC, neste Fascículo, regulamenta as condições para o parcelamento dos débitos, vencidos até 30-11-2008, administrados pelas autarquias e fundações públicas federais e os débitos de qualquer natureza, tributários ou não tributários, com a Procuradoria-Geral Federal.
A AGU – Advocacia-Geral da União, responsável pela cobrança da dívida ativa do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, veio ratificar a possibilidade dos contribuintes quitarem seus débitos, pagando à vista ou parcelando em até 30, 60, 120 ou 180 prestações mensais, com percentual de redução do valor das multas de mora e de ofício, das isoladas e dos juros de mora, que variam de acordo com o número de parcelas. No pagamento à vista, a redução alcança 100% para as multas de mora e de ofício e os encargos legais.
Os descontos de multas, juros e encargos legais previstos no artigo 65 da Lei 12.249, de 11-6-2010 (Fascículo 24/2010) são os mesmos instituídos pela Lei 11.941, de 27-5-2009 (Fascículo 22/2009).
A opção pelo pagamento ou parcelamento de débitos deverá ser efetivada até o dia 31-12-2010.
Na aplicação da Portaria 1.197 AGU/2010 foram definidos os seguintes termos:
• créditos constituídos – aqueles apurados e consolidados por meio de regular processo administrativo em que não seja mais cabível qualquer recurso administrativo;
• créditos não constituídos – aqueles que ainda no curso do processo administrativo já tenham a definição do fundamento legal e do sujeito passivo, bem como a apuração do montante devido;
• multa isolada – aquela aplicada em razão de descumprimento de obrigação acessória prevista em norma tributária ou em razão de atos de evasão ou lesão tributária previstos na norma legal, configurando-se como penalidade, relacionando-se diretamente a ilícito de direito tributário administrativo, independendo de obrigação tributária principal ou de crédito tributário em face do sujeito passivo;
• multa de ofício – aquela aplicada em razão de incorreções na identificação do fato gerador em sua integridade e recolhimento do valor devido, sendo relacionada à não declaração ou declaração incorreta de crédito, abrangendo falta de pagamento ou recolhimento, falta de declaração ou declaração inexata, sendo passível de imposição por meio de lançamento de ofício;
• multa de mora – aquela aplicada em razão do descumprimento do prazo de pagamento previsto em legislação específica do crédito tributário ou não tributário.
Nesse parcelamento, a dívida será consolidada na data do requerimento e dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, sendo estabelecidas as parcelas mínimas em R$ 50,00, para pessoa física, e R$ 100,00, para pessoa jurídica.
A falta de pagamento de 3 parcelas, consecutivas ou não, ou de menos de 3 parcelas, estando pagas todas as demais, implicará, após comunicação ao sujeito passivo, a imediata rescisão do parcelamento e o prosseguimento da cobrança, sendo que as parcelas pagas com até 30 dias de atraso não configurarão inadimplência.
A comunicação da inadimplência ao sujeito passivo poderá ser feita por meio de publicação no Diário Oficial da União e de divulgação mensal no sítio oficial da AGU (www.agu.gov.br) da lista de todos os devedores cujo pagamento esteja em atraso em relação a mais de 2 parcelas, ou em relação à última parcela, bem como da lista dos parcelamentos rescindidos, organizados em ordem alfabética.
A pessoa física que solicitar o parcelamento passará a ser solidariamente responsável pelo não pagamento ou recolhimento de tributos devidos pela pessoa jurídica.
O Procurador-Geral Federal expedirá os atos complementares que julgar necessário ao cumprimento do disposto nesta portaria.

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