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Pernambuco

Prorrogado prazo para exigência do uso de PAF-ECF

Portaria SF 134/2010

03/09/2010 22:10:38

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PORTARIA 134 SF, DE 27-8-2010
(DO-PE DE 28-8-2010)

ECF – EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Programa Aplicativo Fiscal

Prorrogado prazo para exigência do uso de PAF-ECF
As modificações da Portaria 61 SF, de 5-5-2010 (Fascículo 19/2010), dispõem que a partir de 1-2-2011, o contribuinte ficará proibido de utilizar o PAF-ECF que não esteja devidamente registrado. O pedido de autorização de uso do ECF deverá ser protocolizado até 31-1-2011 pelo contribuinte usuário, visto que a partir de 1-2-2010, o pedido deverá conter informações sobre o PAF-ECF.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista a ocorrência de problemas operacionais e a conveniência de prorrogar o prazo para exigência do uso do Programa Aplicativo Fiscal – PAF-ECF, RESOLVE:
Art. 1º – A Portaria SF nº 061, de 5-5-2010, que estabelece procedimentos para registro, neste Estado, de Programa Aplicativo Fiscal – PAF-ECF, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 6º – A partir de 1-2-2011, é vedado ao contribuinte utilizar PAF-ECF que não esteja registrado nos termos desta Portaria, observado o disposto no art. 8º. (NR)
.................................................................................................................................
Art. 7º – A partir de 1-2-2011, o pedido de autorização para o uso de ECF deverá conter informações sobre o PAF-ECF utilizado pelo contribuinte, bem como os números do despacho relativo ao respectivo registro pela DPC e do correspondente Laudo de Análise Funcional, observado o disposto no art. 9º. (NR)
.................................................................................................................................    
Art. 8º – Relativamente a pedido de autorização para uso de ECF protocolizado até 31-1-2011, o contribuinte usuário: (NR)
.................................................................................................................................    
Art. 9º – No caso de substituição de ECF, no período de 1-2 a 31-5-2011, aplica-se o disposto nos incisos I e II do art. 8º, hipótese em que serão dispensadas, no respectivo pedido de uso, as informações relativas ao PAF-ECF. (NR)

Remissão COAD: Portaria 61 SF – Fascículo 19/2010
Art. 8º –
.............................................................................................................    
I – deverá se adequar, até 31-5-2011, às normas desta portaria;
II – apresentará, até a data prevista no inciso I, em qualquer ARE, comunicação informando os números do despacho relativo ao registro do PAF-ECF pela DPC e do correspondente Laudo de Análise Funcional.

.......................................................................................................................... ”.

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Djalmo de Oliveira Leão – Secretário da Fazenda)

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