Pernambuco
PORTARIA
134 SF, DE 27-8-2010
(DO-PE DE 28-8-2010)
ECF EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Programa Aplicativo Fiscal
Prorrogado prazo para exigência do uso de PAF-ECF
As
modificações da Portaria 61 SF, de 5-5-2010 (Fascículo 19/2010),
dispõem que a partir de 1-2-2011, o contribuinte ficará proibido de
utilizar o PAF-ECF que não esteja devidamente registrado. O pedido de autorização
de uso do ECF deverá ser protocolizado até 31-1-2011 pelo contribuinte
usuário, visto que a partir de 1-2-2010, o pedido deverá conter informações
sobre o PAF-ECF.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista a ocorrência de problemas operacionais
e a conveniência de prorrogar o prazo para exigência do uso do Programa
Aplicativo Fiscal PAF-ECF, RESOLVE:
Art. 1º A Portaria SF nº 061, de 5-5-2010,
que estabelece procedimentos para registro, neste Estado, de Programa Aplicativo
Fiscal PAF-ECF, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 6º A partir de 1-2-2011, é vedado ao contribuinte
utilizar PAF-ECF que não esteja registrado nos termos desta Portaria, observado
o disposto no art. 8º. (NR)
.................................................................................................................................
Art. 7º A partir de 1-2-2011, o pedido de autorização
para o uso de ECF deverá conter informações sobre o PAF-ECF utilizado
pelo contribuinte, bem como os números do despacho relativo ao respectivo
registro pela DPC e do correspondente Laudo de Análise Funcional, observado
o disposto no art. 9º. (NR)
.................................................................................................................................
Art. 8º Relativamente a pedido de autorização para uso
de ECF protocolizado até 31-1-2011, o contribuinte usuário: (NR)
.................................................................................................................................
Art. 9º No caso de substituição de ECF, no período
de 1-2 a 31-5-2011, aplica-se o disposto nos incisos I e II do art. 8º,
hipótese em que serão dispensadas, no respectivo pedido de uso, as
informações relativas ao PAF-ECF. (NR)
Remissão COAD: Portaria 61 SF Fascículo 19/2010
Art. 8º .............................................................................................................
I deverá se adequar, até 31-5-2011, às normas desta portaria;
II apresentará, até a data prevista no inciso I, em qualquer ARE, comunicação informando os números do despacho relativo ao registro do PAF-ECF pela DPC e do correspondente Laudo de Análise Funcional.
.......................................................................................................................... .
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Djalmo de Oliveira Leão Secretário da Fazenda)
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