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Pernambuco

Secretaria de Fazenda altera regras para concessão de benefícios no fornecimento de energia elétrica para produtores rurais

Portaria SF 140/2010

10/09/2010 17:13:53

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PORTARIA 140 SF, DE 2-9-2010
(DO-PE DE 3-9-2010)

ISENÇÃO
Energia Elétrica

Secretaria de Fazenda altera regras para concessão de benefícios no fornecimento de energia elétrica para produtores rurais
As modificações da Portaria 264 SF, de 24-9-99 (Informativo 39/99), dispõem que o consumidor final tem até o dia 31-10-2010 para comprovar a condição de produtor agropecuário como requisito para usufruir do benefício da isenção do ICMS, relativo ao fornecimento de energia elétrica realizado no período de julho/2005 a outubro/2010, bem como das regras direcionadas ao fornecedor de energia elétrica para aproveitamento do benefício da isenção e do diferimento.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando que a isenção do ICMS nas vendas de energia elétrica para produtores rurais é condicionada à comprovação cadastral de que o consumidor realmente satisfaz essa exigência, e tendo em vista a dificuldade da empresa distribuidora de energia elétrica em promover a revisão cadastral prevista na Portaria SF nº 264, de 24-9-99, em virtude da grande abrangência geográfica e do número de consumidores, entre outros aspectos operacionais, RESOLVE:
Art. 1º – Determinar que a comprovação da condição de produtor agropecuário, prevista na Portaria SF nº 264, de 24-9-99, para fruição do benefício previsto no art. 9º, XLVIII, “d”, do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, relativamente ao fornecimento de energia elétrica realizado no período de julho de 2005 a outubro de 2010, poderá ser efetivada pelo consumidor final até o dia 31-10-2010.
Art. 2º – Em face do disposto no art. 1º, a Portaria SF nº 264, de 1999, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“II – Determinar que, para efeito da fruição dos benefícios mencionados no inciso I, o fornecedor de energia elétrica deverá: (NR)
.................................................................................................................................    
b) promover revisão no seu cadastro de consumidores, visando a adequá-lo ao disposto no inciso I, para efeito da fruição dos benefícios lá mencionados, sem prejuízo de posterior ação fiscal, observados os seguintes prazos: (NR/ACR)
1. até 30-10-99, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS previsto no art. 13, XVIII, do Decreto nº 14.876, de 1991; (REN/NR)
2. até 30-11-2010, relativamente à isenção prevista no art. 9º, XLVIII, “d”, do Decreto nº 14.876, de 1991; (ACR)
c) apresentar, em meio magnético, à Diretoria-Geral de Planejamento da Ação Fiscal – DPC: (NR)
1. até 1-12-2010, relação contendo número do contrato de fornecimento de energia elétrica, endereço e nome, denominação ou nome empresarial dos produtores rurais que se beneficiam da isenção mencionada no inciso I; (NR)
.................................................................................................................................    
3. relativamente a cada semestre do ano civil, a partir do segundo semestre de 1999, para a hipótese do diferimento, e a partir do primeiro semestre de 2011, para a hipótese da isenção, relatório consolidando as informações das relações atualizadas previstas nos itens 1 e 2, acrescidas da indicação do consumo mensal, em quilowatts-horas, de cada estabelecimento: (NR)
.................................................................................................................................    ”
Art. 3º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Djalmo de Oliveira Leão – Secretário da Fazenda)

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