Pernambuco
PORTARIA
140 SF, DE 2-9-2010
(DO-PE DE 3-9-2010)
ISENÇÃO
Energia Elétrica
Secretaria de Fazenda altera regras para concessão de benefícios
no fornecimento de energia elétrica para produtores rurais
As
modificações da Portaria 264 SF, de 24-9-99 (Informativo 39/99), dispõem
que o consumidor final tem até o dia 31-10-2010 para comprovar a condição
de produtor agropecuário como requisito para usufruir do benefício
da isenção do ICMS, relativo ao fornecimento de energia elétrica
realizado no período de julho/2005 a outubro/2010, bem como das regras
direcionadas ao fornecedor de energia elétrica para aproveitamento do benefício
da isenção e do diferimento.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando que a isenção do ICMS nas
vendas de energia elétrica para produtores rurais é condicionada à
comprovação cadastral de que o consumidor realmente satisfaz essa
exigência, e tendo em vista a dificuldade da empresa distribuidora de energia
elétrica em promover a revisão cadastral prevista na Portaria SF nº
264, de 24-9-99, em virtude da grande abrangência geográfica e do
número de consumidores, entre outros aspectos operacionais, RESOLVE:
Art. 1º Determinar que a comprovação
da condição de produtor agropecuário, prevista na Portaria SF
nº 264, de 24-9-99, para fruição do benefício previsto no
art. 9º, XLVIII, d, do Decreto nº 14.876, de 12-3-91,
relativamente ao fornecimento de energia elétrica realizado no período
de julho de 2005 a outubro de 2010, poderá ser efetivada pelo consumidor
final até o dia 31-10-2010.
Art. 2º Em face do disposto no art. 1º, a
Portaria SF nº 264, de 1999, passa a vigorar com as seguintes modificações:
II Determinar que, para efeito da fruição dos benefícios
mencionados no inciso I, o fornecedor de energia elétrica deverá:
(NR)
.................................................................................................................................
b) promover revisão no seu cadastro de consumidores, visando a adequá-lo
ao disposto no inciso I, para efeito da fruição dos benefícios
lá mencionados, sem prejuízo de posterior ação fiscal, observados
os seguintes prazos: (NR/ACR)
1. até 30-10-99, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS previsto
no art. 13, XVIII, do Decreto nº 14.876, de 1991; (REN/NR)
2. até 30-11-2010, relativamente à isenção prevista no art.
9º, XLVIII, d, do Decreto nº 14.876, de 1991; (ACR)
c) apresentar, em meio magnético, à Diretoria-Geral de Planejamento
da Ação Fiscal DPC: (NR)
1. até 1-12-2010, relação contendo número do contrato de
fornecimento de energia elétrica, endereço e nome, denominação
ou nome empresarial dos produtores rurais que se beneficiam da isenção
mencionada no inciso I; (NR)
.................................................................................................................................
3. relativamente a cada semestre do ano civil, a partir do segundo semestre
de 1999, para a hipótese do diferimento, e a partir do primeiro semestre
de 2011, para a hipótese da isenção, relatório consolidando
as informações das relações atualizadas previstas nos itens
1 e 2, acrescidas da indicação do consumo mensal, em quilowatts-horas,
de cada estabelecimento: (NR)
.................................................................................................................................
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (Djalmo de Oliveira Leão Secretário da Fazenda)
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