Espírito Santo
PORTARIA
17 SECEX, DE 15-9-2010
(DO-U DE 16-9-2010)
NORMA ADMINISTRATIVA
Alteração
Secex modifica procedimentos aplicáveis nas operações de
comércio exterior
Este
ato alterou a Portaria 10 Secex, de 24-5-2010 (Portal COAD), que consolidou
os procedimentos aplicáveis às operações de comércio
exterior, relativamente ao licenciamento das importações, ao impedimento
de concessão de registro especial à empresa comercial exportadora
e à proibição de exportação de armas, equipamentos
e veículos para os países relacionados.
O
SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que
lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto
nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 11, 32, 33, 38, 39, 40, 240
e 245 da Portaria SECEX nº 10, de 24 de maio de 2010, passam a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 11 O licenciamento automático e o não automático
deverão ser efetuados previamente ao embarque da mercadoria no exterior.
.................................................................................................................................
§ 2º O licenciamento não automático amparando
a trazida de mercadoria sujeita à anuência do MAPA e da ANVISA poderá
ser efetuado após o embarque da mercadoria e anteriormente ao despacho
aduaneiro, quando previsto na legislação específica, desde que
o produto não esteja sujeito a licenciamento prévio ao embarque por
força de anuência de outro Órgão.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 32 Simultaneamente ao registro do licenciamento, a interessada
deverá encaminhar ao DECEX, por intermédio de correio eletrônico,
catálogo técnico do produto a importar.
§ 1º O catálogo técnico deverá ser enviado,
preferencialmente, em arquivo de extensão pdf, para o correio eletrônico
[email protected].
§ 2º A mensagem enviada pela interessada deverá ser
intitulada com o código NCM/TEC e o número do Licenciamento de Importação,
devendo a interessada informar, ainda: o nome da empresa importadora, o nome
do responsável pelo envio da informação, o endereço eletrônico
e o telefone para contato; em se tratando de representação, deverá
ser anexado o instrumento de procuração válido.( NR)
Art. 33 Para a realização da análise de similaridade,
o DECEX tornará públicos periodicamente, por meio de Consulta Pública,
os pedidos de importação na página eletrônica do MDIC na
Internet (www.mdic.gov.br), devendo a indústria nacional manifestar-se
no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a partir da data da publicidade da aludida
Consulta, para comprovar a fabricação no mercado interno.
§ 1º Na hipótese de existência de produção
nacional, deverão ser fornecidos ao DECEX catálogos descritivos dos
bens, contendo as respectivas características técnicas, bem como informações
referentes a percentuais relativos aos requisitos de origem do MERCOSUL e unidades
já reproduzidas no País.
§ 2º As indústrias nacionais deverão encaminhar
ao DECEX a manifestação de que trata o caput, por meio do protocolo
do MDIC, sendo que a data de sua protocolização será considerada
para fins do início da contagem do prazo de 30 (trinta) dias previsto no
caput.
§ 3º As manifestações da indústria nacional
encaminhadas fora do prazo serão desconsideradas.
§ 4º Caso a indústria nacional entenda que as informações
publicadas na consulta pública sejam insuficientes para descrever o produto
a importar, deverá manifestar-se dentro de 15 (quinze) dias a contar da
publicação da referida consulta, indicando as especificações
técnicas que devem ser informadas ou esclarecidas pelo importador.
§ 5º Na hipótese de as informações serem
consideradas indispensáveis, será realizada nova consulta pública
para o bem em questão, com todas as características indicadas como
necessárias à perfeita identificação da mercadoria."
(NR)
.................................................................................................................................
Art. 38 Simultaneamente ao registro do licenciamento, a interessada
deverá encaminhar ao DECEX a documentação exigível, na forma
da Portaria DECEX nº 8, de 13 de maio de 1991, com as alterações
posteriores, nos seguintes casos:
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 39 Para a realização de análise de produção
nacional, o DECEX tornará públicos periodicamente, por meio de Consulta
Pública, os pedidos de importação na página eletrônica
do MDIC na Internet (www.mdic.gov.br), devendo a indústria nacional
manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a partir da data da publicidade
da aludida Consulta, para comprovar a fabricação no mercado interno.
§ 1º As indústrias nacionais deverão encaminhar
ao DECEX a manifestação de que trata o caput, por meio do protocolo
do MDIC, sendo que a data de sua protocolização será considerada
para fins do início da contagem do prazo de 30 (trinta) dias previsto no
caput.
§ 2º As manifestações da indústria nacional
encaminhadas fora do prazo serão desconsideradas.
§ 3º Caso a indústria nacional entenda que as informações
publicadas na consulta pública sejam insuficientes para descrever o produto
a importar, deverá manifestar-se dentro de 15 (quinze) dias a contar da
publicação da referida consulta, indicando as especificações
técnicas que devem ser informadas ou esclarecidas pelo importador.
§ 4º Na hipótese de as informações serem
consideradas indispensáveis, será realizada nova consulta pública
para o bem em questão, com todas as características indicadas como
necessárias à perfeita identificação da mercadoria.
§ 5º O resultado da análise de produção
nacional terá validade de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de
sua emissão. (NR)
Art. 40 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 10 Secex/2010
Art. 40 O procedimento a que se refere o art. 39 poderá ser dispensado quando os pedidos de importação estiverem acompanhados de atestado de inexistência de produção nacional emitido por entidade representativa da indústria, de âmbito nacional.
§ 1º O atestado de inexistência de produção
nacional deverá conter especificações técnicas detalhadas
do bem em questão, sendo válido por 180 (cento e oitenta) dias a partir
da data de sua emissão.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 240 Não será concedido registro especial à
empresa impedida de operar em comércio exterior ou que esteja sofrendo
ação executiva por débitos fiscais com a Fazenda Nacional.
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se também
à empresa da qual participe, como dirigente ou acionista, pessoa física
ou jurídica impedida de operar em comércio exterior ou que esteja
sofrendo ação executiva por débitos fiscais." (NR)
.................................................................................................................................
Art. 245 ................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 10 Secex/2010
Art. 245 Para os países abaixo indicados, estão proibidas as exportações dos seguintes produtos:
III
República Democrática da Somália: armas e equipamentos
militares Decreto nº 1.517, de 7 de junho de 1995; Decreto
nº 6.801, de 18 de março de 2009. (NR)
.................................................................................................................................
V República da Costa do Marfim: armas ou qualquer material relacionado,
em particular aeronaves e equipamentos militares. A vedação não
se aplica a suprimento destinado ao uso das Nações Unidas, a suprimento
de equipamento militar não letal para fins humanitários ou de proteção
e a suprimento de armas e materiais relacionados ao processo de reestruturação
das forças militares da Costa do Marfim Decreto nº 5.368,
de 4 de fevereiro de 2005; Decreto nº 6.033, de 19 de fevereiro de
2007; e Decreto nº 6.937, de 13 de agosto de 2009. (NR)
VI República Islâmica do Irã: quaisquer itens, materiais,
equipamentos, bens e tecnologia que possam contribuir para atividades relacionadas
a enriquecimento de urânio, reprocessamento e a projetos de água pesada,
bem como para o desenvolvimento de vetores de armas nucleares; e carros de combate,
veículos blindados de combate, sistemas de artilharia de grosso calibre,
aeronaves de combate, helicópteros de ataque, navios de guerra, mísseis
ou sistemas de mísseis, bem como de material conexo, inclusive peças
de reposição Decreto nº 6.045, de 21 de fevereiro
de 2007; Decreto nº 6.118, de 22 de maio de 2007; Decreto nº 6.448,
de 7 de maio de 2008, Decreto nº 6.735, de 12 de janeiro de 2009;
e Decreto nº 7.259, de 10 de agosto de 2010. (NR)
.................................................................................................................................
VIII República Democrática do Congo: armas e material correlato
Decreto nº 4.822, de 28 de agosto de 2003; Decreto nº 5.489,
de 13 de julho de 2005; Decreto nº 5.696, de 7 de fevereiro de 2006;
Decreto nº 5.936, de 19 de outubro de 2006; Decreto nº 6.358,
de 18 de janeiro de 2008; Decreto nº 6.569, de 16 de setembro de 2008;
Decreto nº 6.570, de 16 de setembro de 2008; Decreto nº 6.851,
de 14 de maio de 2009, e Decreto nº 7.149, de 8 de abril de 2010.
IX Sudão: armamentos e material correlato de todos os tipos, inclusive
armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamento
paramilitar e peças de reposição Decreto nº 5.451,
de 1º de junho de 2005, e Decreto nº 5.470, de 16 de junho de
2005."
Art. 2º Os artigos 37-A e 58-A, bem como a Seção
XI ao Capítulo I, ficam acrescidos à Portaria SECEX nº 10,
de 24 de maio de 2010, com a seguinte redação:
Art. 37-A Simultaneamente ao registro do licenciamento, a interessada
deverá encaminhar ao DECEX, por intermédio de correio eletrônico,
catálogo técnico ou memorial descritivo do produto a importar.
§ 1º O catálogo técnico ou memorial descritivo
deverá ser enviado, preferencialmente, em arquivo de extensão.pdf,
para o correio eletrônico [email protected].
§ 2º A mensagem enviada pela interessada deverá ser
intitulada com o código NCM/TEC e o número do licenciamento de importação,
devendo a interessada informar, ainda: o nome da empresa importadora, o nome
do responsável pelo envio da informação, o endereço eletrônico
e o telefone para contato; em se tratando de representação, deverá
ser anexado o instrumento de procuração válido."
Seção XI
Países com Peculiaridades
Art. 58-A Para os países abaixo indicados, está proibida a
importação dos seguintes produtos:
I República Islâmica do Irã: arma ou material relacionado
Decreto nº 6.045, de 21 de fevereiro de 2007; Decreto nº 6.118,
de 22 de maio de 2007; Decreto nº 6.448, de 7 de maio de 2008, Decreto
nº 6.735, de 12 de janeiro de 2009 e Decreto nº 7.259, de
10 de agosto de 2010.
II República Democrática da Coréia: carros de combate,
veículos blindados de combate, sistemas de artilharia de grosso calibre,
aeronaves de combate, helicópteros de ataque, navios de guerra, mísseis
ou sistemas de mísseis; e itens, materiais, equipamentos, bens e tecnologia
que possam contribuir para os programas da República Popular Democrática
da Coréia relacionados a atividades nucleares, a mísseis balísticos
ou a outras armas de destruição em massa, conforme determinados pelo
Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comitê,
em especial aqueles indicados nos seguintes documentos da ONU: S/2006/814 e
S/2006/815 S/2006/816, INFCIRC/254/Rev.9/Part 1a e INFCIRC/254/Rev.7/Part 2
Decreto nº 5.957, de 7 de novembro de 2006, e Decreto nº 6.935,
de 12 de agosto de 2009.
Art. 3º O Anexo J da Portaria SECEX
nº 10, de 24 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO J
UTILIZAÇÃO DE NOTA FISCAL DE VENDA NO MERCADO INTERNO
Empresa
de Fins Comerciais
.................................................................................................................................
Art. 3º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 10 Secex/2010 Anexo J
Art. 3º Em se tratando de modalidade suspensão, deverá ser observado:
§ 10
A empresa poderá substituir a declaração nos termos do
§ 9º pelo Memorando de Exportação, conforme o disposto
no Convênio do ICMS nº 84, de 25 de setembro de 2009, desde que
contenha informação relativa ao número do ato concessório
envolvido;
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Welber Barral)
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