São Paulo
PORTARIA
141 CAT, DE 10-9-2010
(DO-SP DE 14-9-2010)
PRODUTOR RURAL
Crédito
Produtor Rural deverá elaborar arquivo digital para fins de transferência
de crédito do ICMS
A
elaboração do arquivo digital será requerida do produtor rural
relativamente a créditos decorrentes de fatos geradores a partir de 1-1-2010.
As disposições relativas à entrega serão estabelecidas através
de ato da Secretaria da Fazenda.
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
no inciso I do artigo 70-B do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte
portaria:
Art. 1º para fins de utilização de crédito
do ICMS por estabelecimento rural de produtor, nos termos do inciso I do artigo
70-A do Regulamento do ICMS, será requerida do produtor rural, relativamente
a créditos decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir de 1º
de janeiro de 2010, a elaboração de arquivo digital contendo informações
sobre o crédito do imposto a ser transferido.
Parágrafo único o arquivo digital referido neste artigo:
1. servirá para declarar o valor do crédito no sistema informatizado
da Secretaria da Fazenda, atendendo ao disposto no inciso I do artigo 70-B do
Regulamento do ICMS;
2. deverá ser elaborado conforme instruções contidas no Manual
de Orientação da Formação do Arquivo Digital Relativo às
Informações Fiscais a Serem Prestadas por Produtores Rurais,
que estará disponível para download no sítio da Secretaria
da Fazenda, no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br.
Art. 2º Os prazos, formas, locais de entrega e
demais disposições relativas ao arquivo digital serão estabelecidos
em disciplina da Secretaria da Fazenda.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data da
sua publicação.
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