Ceará
PORTARIA
17 SECEX, DE 15-9-2010
(DO-U DE 16-9-2010)
NORMA ADMINISTRATIVA
Alteração
Secex modifica procedimentos aplicáveis nas operações de
comércio exterior
Este ato
alterou a Portaria 10 Secex, de 24-5-2010 (Portal COAD), que consolidou os procedimentos
aplicáveis às operações de comércio exterior, relativamente
ao licenciamento das importações, ao impedimento de concessão
de registro especial à empresa comercial exportadora e à proibição
de exportação de armas, equipamentos e veículos para os países
relacionados.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que
lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto
nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 11, 32,
33, 38, 39, 40, 240 e 245 da Portaria SECEX nº 10, de 24 de maio de
2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11 O licenciamento automático e
o não automático deverão ser efetuados previamente ao embarque
da mercadoria no exterior.
.....................................................................................................................................................
§ 2º O licenciamento não automático
amparando a trazida de mercadoria sujeita à anuência do MAPA e da
ANVISA poderá ser efetuado após o embarque da mercadoria e anteriormente
ao despacho aduaneiro, quando previsto na legislação específica,
desde que o produto não esteja sujeito a licenciamento prévio ao embarque
por força de anuência de outro Órgão. .....................................................................................................................................................
(NR)
Art. 32 Simultaneamente ao registro do licenciamento,
a interessada deverá encaminhar ao DECEX, por intermédio de correio
eletrônico, catálogo técnico do produto a importar.
§ 1º O catálogo técnico
deverá ser enviado, preferencialmente, em arquivo de extensão pdf,
para o correio eletrônico [email protected].
§ 2º A mensagem enviada pela interessada
deverá ser intitulada com o código NCM/TEC e o número do Licenciamento
de Importação, devendo a interessada informar, ainda: o nome da empresa
importadora, o nome do responsável pelo envio da informação,
o endereço eletrônico e o telefone para contato; em se tratando de
representação, deverá ser anexado o instrumento de procuração
válido. (NR)
Art. 33 Para a realização da análise
de similaridade, o DECEX tornará públicos periodicamente, por meio
de Consulta Pública, os pedidos de importação na página
eletrônica do MDIC na Internet (www.mdic.gov.br), devendo a indústria
nacional manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a partir da data
da publicidade da aludida Consulta, para comprovar a fabricação no
mercado interno.
§ 1º Na hipótese de existência
de produção nacional, deverão ser fornecidos ao DECEX catálogos
descritivos dos bens, contendo as respectivas características técnicas,
bem como informações referentes a percentuais relativos aos requisitos
de origem do MERCOSUL e unidades já reproduzidas no País.
§ 2º As indústrias nacionais
deverão encaminhar ao DECEX a manifestação de que trata o
caput, por meio do protocolo do MDIC, sendo que a data de sua protocolização
será considerada para fins do início da contagem do prazo de 30 (trinta)
dias previsto no caput.
§ 3º As manifestações
da indústria nacional encaminhadas fora do prazo serão desconsideradas.
§ 4º Caso a indústria nacional
entenda que as informações publicadas na consulta pública sejam
insuficientes para descrever o produto a importar, deverá manifestar-se
dentro de 15 (quinze) dias a contar da publicação da referida consulta,
indicando as especificações técnicas que devem ser informadas
ou esclarecidas pelo importador.
§ 5º Na hipótese de as informações
serem consideradas indispensáveis, será realizada nova consulta pública
para o bem em questão, com todas as características indicadas como
necessárias à perfeita identificação da mercadoria."
(NR)
.....................................................................................................................................................
Art. 38 Simultaneamente ao registro do licenciamento,
a interessada deverá encaminhar ao DECEX a documentação exigível,
na forma da Portaria DECEX nº 8, de 13 de maio de 1991, com as alterações
posteriores, nos seguintes casos:
.....................................................................................................................................................
(NR)
Art. 39 Para a realização de análise
de produção nacional, o DECEX tornará públicos periodicamente,
por meio de Consulta Pública, os pedidos de importação na página
eletrônica do MDIC na Internet (www.mdic.gov.br), devendo a indústria
nacional manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a partir da data
da publicidade da aludida Consulta, para comprovar a fabricação no
mercado interno.
§ 1º As indústrias nacionais
deverão encaminhar ao DECEX a manifestação de que trata o caput,
por meio do protocolo do MDIC, sendo que a data de sua protocolização
será considerada para fins do início da contagem do prazo de 30 (trinta)
dias previsto no caput.
§ 2º As manifestações
da indústria nacional encaminhadas fora do prazo serão desconsideradas.
§ 3º Caso a indústria nacional
entenda que as informações publicadas na consulta pública sejam
insuficientes para descrever o produto a importar, deverá manifestar-se
dentro de 15 (quinze) dias a contar da publicação da referida consulta,
indicando as especificações técnicas que devem ser informadas
ou esclarecidas pelo importador.
§ 4º Na hipótese de as informações
serem consideradas indispensáveis, será realizada nova consulta pública
para o bem em questão, com todas as características indicadas como
necessárias à perfeita identificação da mercadoria.
§ 5º O resultado da análise
de produção nacional terá validade de 180 (cento e oitenta) dias
a partir da data de sua emissão. (NR)
Art. 40 ......................................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 10 Secex/2010
Art. 40 O procedimento a que se refere o art. 39 poderá ser dispensado quando os pedidos de importação estiverem acompanhados de atestado de inexistência de produção nacional emitido por entidade representativa da indústria, de âmbito nacional.
§ 1º O atestado de inexistência de produção
nacional deverá conter especificações técnicas detalhadas
do bem em questão, sendo válido por 180 (cento e oitenta) dias a partir
da data de sua emissão.
....................................................................................................................................................
(NR)
Art.
240 Não será concedido registro especial à empresa impedida
de operar em comércio exterior ou que esteja sofrendo ação executiva
por débitos fiscais com a Fazenda Nacional.
Parágrafo único O disposto neste artigo
aplica-se também à empresa da qual participe, como dirigente ou acionista,
pessoa física ou jurídica impedida de operar em comércio exterior
ou que esteja sofrendo ação executiva por débitos fiscais."
(NR)
.....................................................................................................................................................
Art. 245 ....................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 10 Secex/2010
Art. 245 Para os países abaixo indicados, estão proibidas as exportações dos seguintes produtos:
III República Democrática da Somália: armas e equipamentos
militares Decreto nº 1.517, de 7 de junho de 1995; Decreto
nº 6.801, de 18 de março de 2009. (NR)
.....................................................................................................................................................
V República da Costa do Marfim: armas ou qualquer
material relacionado, em particular aeronaves e equipamentos militares. A vedação
não se aplica a suprimento destinado ao uso das Nações Unidas,
a suprimento de equipamento militar não letal para fins humanitários
ou de proteção e a suprimento de armas e materiais relacionados ao
processo de reestruturação das forças militares da Costa do Marfim
Decreto nº 5.368, de 4 de fevereiro de 2005; Decreto nº 6.033,
de 19 de fevereiro de 2007; e Decreto nº 6.937, de 13 de agosto de
2009. (NR)
VI República Islâmica do Irã: quaisquer
itens, materiais, equipamentos, bens e tecnologia que possam contribuir para
atividades relacionadas a enriquecimento de urânio, reprocessamento e a
projetos de água pesada, bem como para o desenvolvimento de vetores de
armas nucleares; e carros de combate, veículos blindados de combate, sistemas
de artilharia de grosso calibre, aeronaves de combate, helicópteros de
ataque, navios de guerra, mísseis ou sistemas de mísseis, bem como
de material conexo, inclusive peças de reposição Decreto
nº 6.045, de 21 de fevereiro de 2007; Decreto nº 6.118,
de 22 de maio de 2007; Decreto nº 6.448, de 7 de maio de 2008, Decreto
nº 6.735, de 12 de janeiro de 2009; e Decreto nº 7.259,
de 10 de agosto de 2010. (NR)
.....................................................................................................................................................
VIII República Democrática do Congo:
armas e material correlato Decreto nº 4.822, de 28 de agosto
de 2003; Decreto nº 5.489, de 13 de julho de 2005; Decreto nº 5.696,
de 7 de fevereiro de 2006; Decreto nº 5.936, de 19 de outubro de 2006;
Decreto nº 6.358, de 18 de janeiro de 2008; Decreto nº 6.569,
de 16 de setembro de 2008; Decreto nº 6.570, de 16 de setembro de
2008; Decreto nº 6.851, de 14 de maio de 2009, e Decreto nº 7.149,
de 8 de abril de 2010.
IX Sudão: armamentos e material correlato
de todos os tipos, inclusive armas e munições, veículos e equipamentos
militares, equipamento paramilitar e peças de reposição
Decreto nº 5.451, de 1º de junho de 2005, e Decreto nº 5.470,
de 16 de junho de 2005."
Art. 2º Os artigos 37-A e
58-A, bem como a Seção XI ao Capítulo I, ficam acrescidos à
Portaria SECEX nº 10, de 24 de maio de 2010, com a seguinte redação:
Art. 37-A Simultaneamente ao registro do
licenciamento, a interessada deverá encaminhar ao DECEX, por intermédio
de correio eletrônico, catálogo técnico ou memorial descritivo
do produto a importar.
§ 1º O catálogo técnico
ou memorial descritivo deverá ser enviado, preferencialmente, em arquivo
de extensão.pdf, para o correio eletrônico [email protected].
§ 2º A mensagem enviada pela interessada
deverá ser intitulada com o código NCM/TEC e o número do licenciamento
de importação, devendo a interessada informar, ainda: o nome da empresa
importadora, o nome do responsável pelo envio da informação,
o endereço eletrônico e o telefone para contato; em se tratando de
representação, deverá ser anexado o instrumento de procuração
válido."
.....................................................................................................................................................
Seção XI
Países com Peculiaridades
Art. 58-A Para os países abaixo indicados, está proibida a
importação dos seguintes produtos:
I República Islâmica do Irã: arma
ou material relacionado Decreto nº 6.045, de 21 de fevereiro
de 2007; Decreto nº 6.118, de 22 de maio de 2007; Decreto nº 6.448,
de 7 de maio de 2008, Decreto nº 6.735, de 12 de janeiro de 2009 e
Decreto nº 7.259, de 10 de agosto de 2010.
II República Democrática da Coréia:
carros de combate, veículos blindados de combate, sistemas de artilharia
de grosso calibre, aeronaves de combate, helicópteros de ataque, navios
de guerra, mísseis ou sistemas de mísseis; e itens, materiais, equipamentos,
bens e tecnologia que possam contribuir para os programas da República
Popular Democrática da Coréia relacionados a atividades nucleares,
a mísseis balísticos ou a outras armas de destruição em
massa, conforme determinados pelo Conselho de Segurança das Nações
Unidas ou pelo Comitê, em especial aqueles indicados nos seguintes documentos
da ONU: S/2006/814 e S/2006/815 S/2006/816, INFCIRC/254/Rev.9/Part 1a e INFCIRC/254/Rev.7/Part
2 Decreto nº 5.957, de 7 de novembro de 2006, e Decreto nº 6.935,
de 12 de agosto de 2009.
Art. 3º O Anexo J
da Portaria SECEX nº 10, de 24 de maio de 2010, passa a vigorar com
a seguinte redação:
ANEXO J
UTILIZAÇÃO DE NOTA FISCAL DE VENDA NO MERCADO INTERNO
Empresa de Fins Comerciais
.....................................................................................................................................................
Art. 3º ........................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 10 Secex/2010 Anexo J
Art. 3º Em se tratando de modalidade suspensão, deverá ser observado:
§ 10 A empresa poderá substituir a declaração
nos termos do § 9º pelo Memorando de Exportação, conforme
o disposto no Convênio do ICMS nº 84, de 25 de setembro de 2009,
desde que contenha informação relativa ao número do ato concessório
envolvido;
.....................................................................................................................................................
(NR)
Art. 4º Esta Portaria entra
em vigor na data de sua publicação. (Welber Barral)
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