Rio de Janeiro
PORTARIA
743 SAF, DE 14-9-2010
(DO-RJ DE 17-9-2010)
EFD ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
Normas
Fazenda esclarece dúvidas relativas à obrigatoriedade da EFD
=> Este ato disciplina a Resolução 242 Sefaz, de 23-10-2009 (Fascículo 44/2009), para esclarecer disposições a serem observadas pelos contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital, dentre as quais destacamos as seguintes:
Os novos estabelecimentos filiais de empresas localizadas no Estado do Rio de Janeiro que já estejam obrigadas à EFD também estarão automaticamente obrigados a partir da concessão da inscrição estadual, observando-se que a obrigatoriedade não se aplica no caso de unidade que exerça exclusivamente funções gerenciais e administrativas;
Foram esclarecidos aspectos sobre a soma da receita bruta anual do contribuinte, para efeitos de enquadramento na obrigatoriedade e sobre o preenchimento de diversos registros;
Foi divulgado endereço eletrônico para comunicação da adesão, inclusive nos casos de adesão voluntária; e
O prazo de entrega do arquivo digital será o dia 15 do mês seguinte, independente deste ser dia útil ou não.
O
SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO SUBSTITUTO EVENTUAL,
no uso da atribuição conferida pelo art. 11 da Resolução
SEFAZ nº 242, de 23 de outubro de 2009, RESOLVE:
Art. 1º Os novos estabelecimentos filiais de empresas
localizadas no Estado do Rio de Janeiro que já estejam obrigadas à
Escrituração Fiscal Digital EFD também estarão automaticamente
obrigados a partir da concessão da inscrição estadual, devendo
ser feita a comunicação no endereço eletrônico [email protected].
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica
à unidade auxiliar com função de escritório administrativo,
assim considerado o estabelecimento que exerça exclusivamente funções
de gestão gerencial e administrativa, não desenvolvendo atividade
econômica de produção ou de venda de bens ou serviços.
Art. 2º Para efeito de enquadramento na obrigatoriedade
prevista no art. 1º da Resolução SEFAZ nº 242/2009,
deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos
os estabelecimentos da mesma empresa situados no território do Estado do
Rio de Janeiro.
§ 1º Considera-se receita bruta para os efeitos deste
artigo o produto da venda de bens e serviços nas operações por
conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido
nas operações por conta alheia, não incluído o Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI), as vendas canceladas, os descontos incondicionais
concedidos e as transferências para outro estabelecimento do mesmo titular.
§ 2º Na apuração da receita bruta anual, considera-se
o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior.
§ 3º No primeiro ano de atividade, o limite da receita
bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos
entre o mês de início de atividade da empresa e 31 de dezembro do
mesmo ano, desconsideradas as frações de mês.
§ 4º No caso de início de atividade ou não funcionamento
no ano anterior, o titular ou sócio da empresa deve declarar a receita
prevista para o ano em curso, observada a proporcionalidade referida no parágrafo
anterior.
§ 5º O estabelecimento de empresa com receita bruta anual
igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) no ano anterior,
ao ultrapassar este valor, apresentará em 90 (noventa) dias o pedido de
adesão à EFD à repartição fiscal de circunscrição.
Art. 3º A solicitação de adesão
voluntária prevista no art. 2º da Resolução SEFAZ nº 242/2009
poderá ser feita no endereço eletrônico [email protected].
Parágrafo único A adesão prevista no caput deste
artigo abrangerá todos os estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado.
Art. 4º A autorização para a retificação
da EFD, após o prazo de entrega, prevista no inciso II do art. 6º
da Resolução SEFAZ nº 242/2009, deve ser solicitada no endereço
eletrônico [email protected], informando o período exclusivo
ao qual se refere, e terá a validade de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único No caso de não envio da retificação
no prazo previsto no caput deste artigo, deverá ser solicitada nova
autorização para o mesmo período.
Art. 5º O prazo de entrega do arquivo digital da
EFD previsto no art. 5º da Resolução SEFAZ nº 242/2009
é até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês de referência,
independentemente de ser dia útil.
Art. 6º No preenchimento da EFD, os contribuintes
deste Estado estarão dispensados do preenchimento dos seguintes Registros
C495, 1400, 1700, 1900 e respectivos filhos.
Art. 7º As informações referentes aos pagamentos de ICMS
importação, ICMS diferencial de alíquotas e ICMS
ST nas operações de entrada deverão ser lançadas
de forma individualizada por Nota Fiscal, mediante o preenchimento do Registro
C197, de acordo com os códigos da tabela 5.3 do PVA.
Art. 8º Os ajustes de apuração do imposto
relativos a débitos, créditos, estornos de débitos ou de créditos,
deduções do imposto ou débitos especiais decorrentes das operações
ou prestações, cujos ajustes não forem vinculados diretamente
ao documento fiscal, deverão ser informados no Registro E111 e respectivos
filhos, de acordo com a tabela 5.1 do PVA.
Parágrafo único Caso não seja identificado na tabela um
código específico para o ajuste de apuração, deverá
ser utilizado o código genérico respectivo e informada detalhadamente
a origem do débito no campo DESCR COMPL _AJ do Registro E111.
Art. 9º As observações do lançamento
fiscal, previstas em legislação, deverão ser informadas mediante
o preenchimento do Registro C195.
Art. 10 No caso de entrega de brindes, em que o destinatário
da Nota Fiscal é preenchido com os dados da própria empresa emitente,
será necessário incluir os dados cadastrais da empresa no Registro
0150.
Parágrafo único No caso previsto no caput deste artigo,
deverá lançar em Informações Complementares da Nota Fiscal
a expressão Emitida nos termos do art. 170 do Livro VI do RICMS,
bem como preencher o Registro C110 correspondente.
Art. 11 A empresa que tenha Saldo Credor Acumulado de
Exportação deverá preencher o Registro 1200 com o código
RJ001200 saldo credor de exportação utilizado no período",
não devendo ser preenchido o campo 05 do Registro 1200 Total de Créditos
Recebidos por Transferência.
Art. 12 Esta Portaria entrará em vigor na data
de sua publicação. (Walter Aguiar Amazonas Filho Subsecretário
Adjunto de Fiscalização Substituto Eventual)
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