Ceará
PORTARIA
18 SECEX, DE 23-9-2010
(DO-U DE 24-9-2010)
NORMA ADMINISTRATIVA
Alteração
Secex modifica procedimentos aplicáveis nas operações de
comércio exterior
Este ato
alterou a Portaria 10 Secex, de 24-5-2010 (Portal COAD), que consolidou os procedimentos
aplicáveis às operações de comércio exterior, relativamente
à fixação de cota tarifária para importação dos
produtos especificados.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR , SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO
DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto
nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, e considerando o disposto no
art. 4º da Resolução CAMEX nº 65, de 2 de setembro
de 2010, RESOLVE:
Art. 1º O Anexo B da Portaria SECEX
nº 10, de 24 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO B
COTA TARIFÁRIA
..................................................................................................................................
VI (revogado)
..................................................................................................................................
XVI Resolução CAMEX nº 65, de 2 de setembro de 2010,
publicada no D.O.U. de 3 de setembro de 2010:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
2933.71.00 |
6-Hexanolactama (épsiloncaprolactama) |
2% |
45.000 Toneladas |
De 3-9-2010 a 2-9-2011 |
a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 3.000
toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento,
desde que o somatório das LI seja inferior ou igual a o limite inicial
estabelecido;
c) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões
para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação
do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da (s) concessão(ões)
anterior (es), mediante a apresentação de cópia do CI e da DI
correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à
parcela já desembaraçada ; e
d) poderá ser retirada a restrição de embarque nas licenças
de importação que amparem embarques efetuados antes da publicação
desta portaria; hipótese em que a data de embarque deverá ser comprovada
pelo importador mediante apresentação à agência do Banco
do Brasil autorizada a operar em comércio exterior de cópia da documentação
do conhecimento de embarque correspondente.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Luiz Fernando Antonio)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade