Ceará
PORTARIA
1.711 RFB, DE 24-9-2010
(DO-U DE 27-9-2010)
PENA DE PERDIMENTO
Aplicação
Aprovado modelo de documento que comprova a decisão que aplica a
pena de perdimento de veículo em favor da União
Através
deste documento será solicitada perante os órgãos executivos
de trânsito, as Secretarias de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal,
as Secretarias Municipais de Trânsito ou outra entidade pública ou
privada a liberação de multas, gravames, encargos, débitos fiscais
e outras restrições financeiras e administrativas anteriores à
aplicação da pena de perdimento do veículo, bem como a expedição
de novo certificado de registro de veículo (CRV) e de novo certificado
de registro e licenciamento de veículo (CRLV), em favor de adquirente em
licitação ou de beneficiário da destinação.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso de suas atribuições,
e tendo em vista o disposto no art. 29, §§ 4º, 6º e
7º do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, e no art.
8º da Portaria MF nº 100, de 22 de abril de 2002, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o modelo de documento constante
do Anexo a esta Portaria, denominado Comprovante da Decisão que Aplica
a Pena de Perdimento de Veículo em Favor da União, a ser utilizado
perante as entidades, públicas ou privadas, responsáveis pela adoção
das providências necessárias ao cumprimento do disposto nos §§ 6º
e 7º do art. 29 do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, sem prejuízo
dos atos e procedimentos adotados no âmbito do respectivo processo administrativo-fiscal.
Remissão COAD: Decreto-Lei 1.455/76, na redação dada pela Medida Provisória 497/2010
Art. 28 Compete ao Ministro de Estado da Fazenda autorizar a destinação de mercadorias abandonadas, entregues à Fazenda Nacional ou objeto de pena de perdimento.
Art. 29 A destinação das mercadorias a que se refere o art. 28 será feita das seguintes formas:
I alienação, mediante:
a) licitação; ou
b) doação a entidades sem fins lucrativos;
II incorporação ao patrimônio de órgão da Administração Pública;
III destruição; ou
IV inutilização.
§ 6º Serão expedidos novos certificados de registro e licenciamento de veículos em favor de adquirente em licitação ou beneficiário da destinação de que trata este artigo, mediante a apresentação de cópia da decisão que aplica a pena de perdimento em favor da União, ficando os veículos livres de multas, gravames, encargos, débitos fiscais e outras restrições financeiras e administrativas anteriores a tal decisão, não se aplicando ao caso o disposto nos arts. 124, 128 e 134 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
§ 7º As multas, gravames, encargos e débitos fiscais a que se refere o § 6o serão de responsabilidade do proprietário do veículo à época da prática da infração punida com o perdimento.
Art.
2º O documento será gerado exclusivamente na forma
eletrônica em duas vias de igual teor e forma, sem rasuras ou emendas,
e assinado, pela autoridade competente para aplicar a pena de perdimento de
veículo em favor da União, admitida assinatura digital.
Parágrafo único A prova da veracidade do documento, por qualquer
interessado, dar-se-á por intermédio de consulta em local próprio
no endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br, mediante
a utilização de código único de controle e de verificação
de autenticidade consignado em cada documento emitido.
Art. 3º O documento subsidiará a solicitação
perante os órgãos executivos de trânsito, as Secretarias de Fazenda
dos Estados e do Distrito Federal, as Secretarias Municipais de Trânsito,
ou outra entidade, pública ou privada, conforme o caso, dos seguintes serviços:
I liberação de multas, gravames, encargos, débitos fiscais
e outras restrições financeiras e administrativas anteriores à
data da decisão que aplica a pena de perdimento do veículo em favor
da União;
II expedição de novo certificado de registro do veículo
CRV e de novo certificado de registro e licenciamento de veículo
CRLV em favor de adquirente em licitação, na modalidade venda
por leilão, mediante a apresentação da correspondente Guia de
Licitação que comprove a arrematação do veículo em
leilão promovido pelas Unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
ou
III expedição de novo certificado de registro do veículo
CRV e de novo certificado de registro e licenciamento de veículo
CRLV em favor de beneficiário da destinação, mediante
a apresentação do correspondente Ato de Destinação de Mercadorias
que comprove a destinação, na modalidade incorporação/doação,
do veículo ao órgão ou à entidade beneficiária.
Art. 4º A primeira via original do documento será
entregue ao beneficiário da destinação ou ao adquirente em licitação,
ou ainda a terceiro formalmente autorizado por estes para recebimento do veículo,
que deverá acusar recebimento na segunda via original, a qual será
juntada ao respectivo termo de entrega ou processo de destinação.
Art. 5º Enquanto não for implementada a geração
eletrônica com código de controle para verificação da sua
autenticidade, nos termos do art. 2º desta Portaria, o documento será
impresso, em duas vias de igual teor e forma, sem rasuras ou emendas, com o
endereço e o telefone da Unidade administrativa onde se poderá confirmar
a sua autenticidade.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Otacílio Dantas Cartaxo)
ANEXO
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