Pernambuco
PORTARIA
154 SF, DE 28-9-2010
(DO-PE DE 29-9-2010)
CACEPE
Dispensa de Inscrição
Alteradas as normas de dispensa de inscrição no Cacepe
A modificação da Portaria 255 SF, de 19-7-90 (Informativo 30/90),
dispõe que no período de 1-9 a 30-11-2010 ficam dispensadas de inscrição
no Cadastro de Contribuintes do Estado as associações, sindicatos
e cooperativas aos quais sejam vinculados agroindústrias familiares rurais
e empreendedores familiares rurais, enquadrados no Pronaf, que promovam saídas
internas de produtos agropecuários beneficiados com a isenção
do ICMS.
As operações realizadas com os produtos mencionados neste período
serão efetuadas mediante Nota Fiscal Avulsa.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o disposto no § 4º do art.
64 do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, bem como a necessidade de promover
ajustes na Portaria SF nº 255, de 19-7-90, RESOLVE:
Art.
1º A Portaria SF nº 255, de 19-7-90, que trata da
dispensa de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco
CACEPE, passa a vigorar com as seguintes modificações:
I
Ficam dispensados de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado
de Pernambuco CACEPE:
..................................................................................................................................
s) no período
de 1-9 a 30-11-2010, as associações, sindicatos e cooperativas aos
quais sejam vinculados agroindústrias familiares rurais e empreendedores
familiares rurais, enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar PRONAF, que promovam saídas internas de produtos agropecuários
beneficiados com a isenção do ICMS, nos termos previstos no art. 9º,
CCXX, do Decreto nº 14.876, de 12-3-91.(ACR)
..................................................................................................................................;
Art.
2º Na hipótese da alínea s do inciso
I da Portaria SF nº 255, de 1990, no período respectivamente indicado:
I
as operações com os produtos agropecuários ali referidos serão
efetuadas mediante emissão de Nota Fiscal Avulsa;
II
na hipótese do inciso I, fica dispensada a exigência do visto da repartição
fazendária, de que trata a Portaria SF nº 77, de 13-3-98.
Art.
3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
4º Revogam-se as disposições em contrário.
(Djalmo de Oliveira Leão Secretário da Fazenda)
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