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Pernambuco

Portaria SF 154/2010

30/09/2010 23:07:37

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PORTARIA 154 SF, DE 28-9-2010
(DO-PE DE 29-9-2010)

CACEPE
Dispensa de Inscrição

Alteradas as normas de dispensa de inscrição no Cacepe

A modificação da Portaria 255 SF, de 19-7-90 (Informativo 30/90), dispõe que no período de 1-9 a 30-11-2010 ficam dispensadas de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado as associações, sindicatos e cooperativas aos quais sejam vinculados agroindústrias familiares rurais e empreendedores familiares rurais, enquadrados no Pronaf, que promovam saídas internas de produtos agropecuários beneficiados com a isenção do ICMS.
As operações realizadas com os produtos mencionados neste período serão efetuadas mediante Nota Fiscal Avulsa.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o disposto no § 4º do art. 64 do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, bem como a necessidade de promover ajustes na Portaria SF nº 255, de 19-7-90, RESOLVE:
Art. 1º – A Portaria SF nº 255, de 19-7-90, que trata da dispensa de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“I – Ficam dispensados de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE:
..................................................................................................................................    
s) no período de 1-9 a 30-11-2010, as associações, sindicatos e cooperativas aos quais sejam vinculados agroindústrias familiares rurais e empreendedores familiares rurais, enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, que promovam saídas internas de produtos agropecuários beneficiados com a isenção do ICMS, nos termos previstos no art. 9º, CCXX, do Decreto nº 14.876, de 12-3-91.(ACR)
..................................................................................................................................”;
Art. 2º – Na hipótese da alínea “s” do inciso I da Portaria SF nº 255, de 1990, no período respectivamente indicado:
I – as operações com os produtos agropecuários ali referidos serão efetuadas mediante emissão de Nota Fiscal Avulsa;
II – na hipótese do inciso I, fica dispensada a exigência do visto da repartição fazendária, de que trata a Portaria SF nº 77, de 13-3-98.
Art. 3º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Djalmo de Oliveira Leão – Secretário da Fazenda)

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