São Paulo
PORTARIA
160 CAT, DE 28-9-2010
(DO-SP DE 29-9-2010)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida
CAT fixa os valores da substituição tributária nas operações
com bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas
Os valores serão utilizados como base de cálculo, com efeitos
no período de 1-10 a 31-12-2010, ficando revogada a Portaria 101 CAT, de
28-6-2010 (Fascículo 26/2010).
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
nos artigos 28 e 28-B da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e considerando
os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas
Econômicas FIPE, trazida aos autos do Processo GDOC nº 23750-490337/2005,
pela Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e
de Bebidas não Alcoólicas, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Para determinação
da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição
tributária com retenção do imposto em relação às
mercadorias adiante indicadas serão utilizados, até o dia 31 de dezembro
de 2010, os seguintes valores:
1.BEBIDAS HIDROELETROLÍTICAS (ISOTÔNICAS E HIDROTÔNICAS)
MARCA |
EMBALAGEM |
PREÇO FINAL |
Gatorade |
Plástica de 500 ml |
2,97 |
i9 Hidrotônico |
Plástica de 500 ml |
2,63 |
Powerade |
Embalagem de 401 a 660 ml |
3,10 |
Energil (Todos), Extra Sport, Viver, Taeq e Marathon |
Todas as embalagens de 361 até 600 ml |
2,44 |
2.BEBIDAS ENERGÉTICAS
DESCRIÇÃO/TIPO |
Red Bull |
Burn |
Flash |
Bad Boy |
Flying |
TNT |
Gladiator |
Monster |
Outras |
2.1 Todas as embalagens de até 180 ml |
2,63 |
||||||||
2.2 Todas as embalagens de 181 a 310 ml |
6,07 |
5,17 |
4,54 |
4,36 |
4,67 |
4,84 |
4,42 |
4,27 |
|
2.3 Todas as embalagens de 311 ml a 360 ml |
7,60 |
4,63 |
|||||||
2.4 Todas as embalagens de 361 ml a 660 ml |
9,16 |
7,34 |
6,19 |
6,32 |
5,89 |
6,30 |
5,67 |
||
2.5 Todas as embalagens de 661 ml a 1000 ml |
8,20 |
9,03 |
NOTA: Valores em Reais.
Parágrafo
único A base de cálculo do imposto devido em razão da
substituição tributária será o preço praticado pelo
sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto,
seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido
do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor
agregado estabelecido no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000, nas hipóteses a seguir:
1. quando não forem utilizados os valores mencionados
nesse artigo em virtude de decisão administrativa ou judicial que não
determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição
tributária das mercadorias de que trata esta portaria;
2. na determinação da base de cálculo aplicável
na substituição tributária de bebidas isotônicas com marca
ou descrição de embalagem para a qual não haja indicação
de preço sugerido;
3. quando o valor da operação própria do
substituto for igual ou superior ao preço final ao consumidor constante
das tabelas deste artigo;
4. na determinação da base de cálculo aplicável
na substituição tributária de bebidas energéticas com descrição
de embalagem para a qual não haja indicação de preço sugerido;
5. a partir de 1º de janeiro de 2011, exceto se nova
portaria divulgar novos valores, segundo nova pesquisa de preço atualizada.
Art. 2º Esta portaria entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de
1º de outubro de 2010, ficando, a partir de então, revogada a Portaria
CAT-101/10, de 28 de junho de 2010.
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