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CAT fixa os valores da substituição tributária nas operações com cerveja e chope

Portaria CAT 159/2010

04/10/2010 20:46:08

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PORTARIA 159 CAT, DE 28-9-2010
(DO-SP DE 29-9-2010)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida

CAT fixa os valores da substituição tributária nas operações com cerveja e chope
Os valores serão utilizados como base de cálculo, com efeitos no período de 1-10 a 31-12-2010, ficando revogada a Portaria 100 CAT, de 28-6-2010 (Fascículo 26/2010).

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 28 e 28-B da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, trazida aos autos do Processo SF nº 25.269/97, pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º – Para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados, até o dia 31 de dezembro de 2010, os seguintes valores:
1. MARCAS AMBEV

DESCRIÇÃO/TIPO
DE PRODUTO

Antarctica Pilsen/Antarctica Sub-Zero

Brahma
Chopp

Skol
Pilsen/Skol
360

Skol
Beats

Bohemia

Outras
AMBEV
(1)

1.1 Garrafa de vidro retornável

           

Até 360 ml

 

1,13

1,21

   

1,94

de 361 a 660 ml

2,51

2,96

2,96

 

3,64

3,74

de 661 a 1.000 ml

 

2,92

2,92

     

1.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck)

           

Até 270 ml

0,96

 

1,14

     

de 271 a 360 ml

1,61

1,78

1,77

2,65

1,94

2,28

de 361 a 660 ml

 

3,05

2,78

 

4,87

4,86

de 661 a 1.000 ml

 

3,91

3,77

     

1.3 Lata

           

Até 310 ml

 

0,97

1,13

1,97

1,28

 

de 311 a 360 ml

1,21

1,41

1,46

 

1,57

1,95

de 361 a 660 ml

1,54

1,83

1,86

     

2. MARCAS HEINEKEN

DESCRIÇÃO/TIPO
DE PRODUTO

Kaiser
Pilsen

Bavária
Pilsen

Bavária
Premium

Sol

Sol
Premium

2.1 Garrafa de vidro retornável

         

até 360 ml

         

de 361 a 660 ml

2,10

1,86

2,49

2,21

 

de 661 a 1.000 ml

2,10

       

2.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck)

         

até 270 ml

     

1,05

 

de 271 a 360 ml

1,25

 

1,63

1,34

2,74

de 361 a 660 ml

         

de 661 a 1000 ml

3,10

       

2.3 Lata

         

até 310 ml

         

de 311 a 360 ml

1,13

1,02

1,42

1,14

 

de 361 a 660 ml

1,49

1,39

 

1,56

 

2. MARCAS HEINEKEN – CONTINUAÇÃO

DESCRIÇÃO/TIPO
DE PRODUTO

Heineken

Xingu

Dos Equis

Outras Heineken
(2)

2.1 Garrafa de vidro retornável

 

 

 

 

até 360 ml

 

 

 

 

de 361 a 660 ml

3,82

3,45

 

3,34

de 661 a 1.000 ml

 

 

 

 

2.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck)

 

 

 

 

até 270 ml

 

 

 

 

de 271 a 360 ml

2,25

2,01

3,90

1,99

de 361 a 660 ml

4,68

 

 

 

de 661 a 1.000 ml

 

 

 

 

2.3 Lata

 

 

 

 

até 310 ml

 

 

 

 

de 311 a 360 ml

2,09

1,91

 

1,79

de 361 a 660 ml

 

 

 

 

3. MARCAS SCHINCARIOL

DESCRIÇÃO/TIPO
DE PRODUTO

Nova Schin Pilsen

Glacial

Devassa
Bem Loura

Primus/Nobel

NS2

Outras SCHIN
(3)

3.1 Garrafa de vidro retornável

 

 

 

 

 

 

até 360 ml

 

 

 

 

 

 

de 361 a 660 ml

2,03

1,60

2,85

2,38

 

2,64

de 661 a 1000 ml

 

 

 

 

 

 

3.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck)

 

 

 

 

 

 

até 270 ml

 

 

 

 

 

 

de 271 a 360 ml

1,39

 

 

1,58

2,55

2,09

de 361 a 660 ml

 

 

2,64

 

 

 

de 661 a 1.000 ml

 

 

 

 

 

 

3.3 Lata

 

 

 

 

 

 

até 310 ml

 

 

 

 

 

 

de 311 a 360 ml

1,06

0,93

1,33

1,23

 

1,65

de 361 a 660 ml

1,47

1,29

 

 

 

 

4. MARCAS CERVEJARIA PETRÓPOLIS

DESCRIÇÃO/TIPO
DE PRODUTO

Crystal/Lokal

Itaipava

Itaipava
Fest

Petra

Outras Crystal
(4)

Outras Itaipava
(5)

4.1 Garrafa de vidro retornável

           

até 360 ml

           

de 361 a 660 ml

2,04

2,37

   

2,46

2,90

de 661 a 1000 ml

2,30

2,28

       

4.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck)

           

até 270 ml

1,10

1,09

     

1,49

de 271 a 360 ml

1,34

1,56

2,57

2,05

1,86

2,14

de 361 a 660 ml

     

9,45

 

4,21

de 661 a 1.000 ml

3,35

3,59

       

4.3 Lata

           

até 310 ml

1,17

1,17

2,27

   

1,65

de 311 a 360 ml

1,19

1,25

 

1,80

1,78

1,76

de 361 a 660 ml

1,68

1,67

       

5. OUTRAS MARCAS

DESCRIÇÃO/TIPO
DE PRODUTO

Bauhaus

Bella

Fass

Rio Claro

Cintra

Outras
(6)

5.1 Garrafa de vidro retornável

 

 

 

 

 

 

até 360 ml

 

 

 

 

 

 

de 361 a 660 ml

3,65

1,37

1,83

 

1,59

1,59

de 661 a 1.000 ml

 

 

 

 

1,59

1,59

5.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck)

 

 

 

 

 

 

até 270 ml

 

 

 

 

0,91

0,91

de 271 a 360 ml

 

 

 

 

1,29

1,29

de 361 a 660 ml

4,25

 

 

 

 

 

de 661 a 1.000 ml

 

 

 

 

2,55

2,55

5.3 Lata

 

 

 

 

 

 

até 310 ml

 

 

 

 

 

 

de 311 a 360 ml

2,07

0,86

1,09

0,74

1,05

1,05

de 361 a 660 ml

 

 

 

 

1,33

1,33

6. CERVEJAS ESPECIAIS

DESCRIÇÃO/TIPO
DE PRODUTO

Embalagem de Vidro não Retornável
(long neck)
até 360 ml

Embalagem de
vidro não Retornável
(long neck)
de 361 a 660 ml

Embalagem descartável ou de vidro não retornável (long neck) de 661
a 1.000 ml

Embalagem lata
até 310 ml

Embalagem lata
de 361 a 660 ml

Norteña, Quilmes, Patagônia, Patrícia e Pilsen

2,36

6,67

7,15

 

 

Hoegaarden, Leffe e
Lowenbrau

4,42

7,44

 

 

 

Franziskaner

4,90

6,90

 

 

 

Becks e Belle-Vue

3,52

5,28

 

 

 

Spaten

 

7,03

 

 

 

Bohemia Confraria

3,01

6,06

     

Stella Artois

2,88

 

7,60

2,35

 

Amstel Pulse

4,54

 

 

 

 

Birra Moretti

4,54

 

 

 

 

Murphy’s Irish Red

5,18

 

 

 

 

Murphy’s Irish Stout

 

 

 

 

9,73

Edelweiss Hefetru

 

9,34

 

 

 

Baden Baden Crystal

4,96

8,72

 

 

 

Baden Baden Outras

5,61

9,96

 

 

 

Devassa

3,35

 

 

 

 

Eisenbahn

3,67

4,40

 

 

 

Black Princess

5,53

10,29

 

 

 

Therezópolis

 

5,19

 

 

 

Colorado Cauim

5,29

9,97

 

 

 

Colorado Outras

6,20

11,36

 

 

 

Bamberg Alt

6,68

11,74

 

 

 

DESCRIÇÃO/TIPO
DE PRODUTO

Embalagem de Vidro não Retornável
(long neck)
até 360 ml

Embalagem de
vidro não Retornável
(long neck)
de 361 a 660 ml

Embalagem descartável ou de vidro não retornável (long neck) de 661
a 1.000 ml

Embalagem lata
até 310 ml

Embalagem lata
de 361 a 660 ml

Bamberg Bock

6,89

12,12

 

 

 

Bamberg Munchen

7,03

12,36

 

 

 

Bamberg Pilsen

6,32

11,11

 

 

 

Bamberg Rauchbier

7,07

12,43

 

 

 

Bamberg Schwarzbier

6,89

12,11

 

 

 

Bamberg Weizen

6,74

11,86

 

 

 

Schmitt Ale

5,26

 

 

 

 

La Brunette

5,46

 

 

 

 

Schmitt Barley Wine

7,53

 

 

 

 

Schmitt Sparking Ale

   

13,66

   

7. KIT E EMBALAGENS ESPECIAIS

DESCRIÇÃO/TIPO
DE PRODUTO

Heineken

Baden
Baden Tripel

Skol
Pilsen

Petra Weiss/Aurum/
Schwarbier

Crystal
Premium

Itaipava
Premium

Embalagem unitária de 660 ml

 

82,02

 

 

 

 

Embalagem de alumínio de 330 ml

8,69

 

 

 

 

 

Barril de cerveja de 5 litros

49,90

 

39,90

45,90

45,90

45,90

8. Chope Belco e Bebida Mista de Chope Belco nas seguintes embalagens:

DESCRIÇÃO/TIPO
DE PRODUTO

Embalagem vidro descartável 250 ml

Embalagem vidro descartável 350 ml

Embalagem vidro descartável 600 ml

Embalagem vidro descartável 1.000 ml

Lata
até 360 ml

Chope Claro/Escuro/Claro Lemon

1,16

1,25

3,03

 

1,29

Notas:
(1) Apenas as marcas Antarctica Pilsen Extra Cristal, Antarctica Malzbier, Antarctica Original, Brahma Extra, Brahma Light, Brahma Malzbier, Caracu, Kronenbier, Líber, Miller, Serramalte e Skol Lemon.
(2) Apenas as marcas Kaiser Bock, Gold, Summer Draft, Bavária Sem Álcool.
(3) Apenas as marcas Nova Schin Munich, Nova Schin Malzbier, Nova Schin Sem Álcool e Nova Schin Zero Álcool.
(4) Apenas as marcas Crystal Malzbier, Crystal Premium, Crystal Fusion, Crystal Sem Álcool.
(5) Apenas as marcas Itaipava Malzbier, Itaipava Premium e Itaipava sem Álcool.
(6) Não se aplicam a cervejas caracterizadas como “premium”, “especiais” ou “artesanais”.
(7) Valores em Reais.
§ 1º – A base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado estabelecido no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, nas hipóteses a seguir:
1. quando não forem utilizados os valores mencionados nesse artigo em virtude de decisão administrativa ou judicial que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria;
2. para determinação da base de cálculo de substituição tributária de chope e das demais cervejas cujas marcas não estejam indicadas nesta portaria, excetuado o disposto no § 2º;
3. quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao preço final ao consumidor constante das tabelas deste artigo;
4. a partir de 1º de janeiro de 2011, exceto se nova portaria divulgar novos valores, segundo nova pesquisa de preço atualizada.
§ 2º – Os valores consignados na coluna denominada “Outras” aplicam-se às demais marcas de cervejas produzidas por fabricantes nacionais não citadas expressamente na tabela, desde que não caracterizadas como cervejas especiais ou artesanais ou premium.
Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2010, ficando, a partir de então, revogada a Portaria CAT-100/10, de 28 de junho de 2010.

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