São Paulo
PORTARIA
158 CAT, DE 28-9-2010
(DO-SP DE 29-9-2010)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida
CAT fixa os valores da substituição tributária nas operações
com água mineral
Os
valores serão utilizados como base de cálculo, com efeitos no período
de 1-10 a 31-12-2010, ficando revogada a Portaria 99 CAT, de 28-6-2010 (Fascículo
26/2010).
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
nos artigos 28 e 28-B da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e considerando
os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas
Econômicas FIPE, trazida aos autos do Processo GDOC nº 23750-569621/2005,
pela Associação Brasileira das Indústrias de Águas Minerais,
expede a seguinte portaria:
Art.
1º Para determinação da base de cálculo
do imposto na sujeição passiva por substituição tributária
com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante
indicadas serão utilizados, até o dia 31 de dezembro de 2010, os seguintes
valores:
Água
natural, mineral, gasosa ou não, para qualquer tipo de embalagem:
1. EMBALAGENS RETORNÁVEIS OU DESCARTÁVEIS |
|
até 310 ml |
0,68 |
de 311 a 360 ml |
1,04 |
de 361 a 650 ml |
1,05 |
de 651 a 1.250 ml |
2,24 |
de 1.251 a 1.500 ml |
1,36 |
de 1.501 a 2.000 ml |
1,80 |
de 2.001 a 3.000 ml |
2,84 |
de 3.001 a 5.000 ml |
5,10 |
de 5.001 a 8.000 ml |
5,34 |
de 8.001 a 10.000 ml (Sem Torneira) |
9,39 |
de 8.001 a 10.000 ml (Com Torneira) |
11,66 |
2. EMBALAGENS RETORNÁVEIS |
|
Galão de 10 litros |
4,20 |
Galão de 20 litros |
5,14 |
NOTAS: Valores em reais
Parágrafo único A base de cálculo do imposto devido em
razão da substituição tributária será o preço
praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a
frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente,
acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem
de valor agregado estabelecido no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, nas hipóteses a seguir:
1. quando não forem utilizados os valores mencionados
nesse artigo em virtude de decisão administrativa ou judicial que não
determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição
tributária das mercadorias de que trata esta portaria;
2. na determinação da base de cálculo aplicável
na substituição tributária de água mineral e natural, com
descrição de embalagem para a qual não haja indicação
de preço sugerido;
3. quando o valor da operação própria do
substituto for igual ou superior ao preço final ao consumidor constante
da tabela deste artigo;
4. quando se tratar de água mineral e natural importada;
5. a partir de 1º de janeiro de 2011, exceto se nova
portaria divulgar novos valores, segundo nova pesquisa de preço atualizada.
Art. 2º Esta portaria entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de
1º de outubro de 2010, ficando, a partir de então, revogada a Portaria
CAT-99/10, de 28 de junho de 2010.
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