Trabalho e Previdência
PORTARIA
710 MDS, DE 30-9-2010
(DO-U DE 1-10-2010)
ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Concessão de Certificado
MDS define competências e atribuições relativas à certificação das entidades beneficentes de assistência social
=> Neste ato podemos destacar:
a SNAS Secretaria Nacional de Assistência Social terá como atribuição, dentre outras, decidir sobre a concessão e renovação dos requerimentos de certificação das entidades beneficentes de assistência social, bem como decidir as representações interpostas contra decisões proferidas relativas à certificação;
o DRSP Departamento da Rede Socioassistencial Privada do Sistema Único da Assistência Social, órgão integrante da SNAS, terá como uma das competências a de processar os pedidos de concessão e renovação da certificação, além de aprovar os correspondentes pareceres técnicos;
à CGCEB Coordenação Geral de Certificação que integra o DRSP compete, dentre outras, receber os pedidos relativos à concessão e renovação da certificação e as representações interpostas contra decisões proferidas no âmbito do MDS Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
as rotinas e procedimentos relativos à certificação serão fixados pela SNAS, mediante Instrução Normativa.
A MINISTRA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso
de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 87 da Constituição
Federal, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 73, de 12
de fevereiro de 1993, na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, na
Lei nº 12.101, de 30 de novembro de 2009, no Decreto nº 7.079,
de 26 de janeiro de 2010, e no Decreto nº 7.237, de 21 de julho de
2010;
Considerando
o novo regime jurídico aplicável à certificação das
entidades beneficentes de assistência social; e
Considerando
a necessidade de estabelecer as competências e atribuições relativas
ao procedimento de certificação das entidades beneficentes de assistência
social, no âmbito deste Ministério, resolve:
Art.
1º Estabelecer as competências e atribuições
relativas à certificação das entidades beneficentes de assistência
social, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate
à Fome MDS.
Art.
2º Cabe à Secretária Nacional de Assistência
Social:
I
decidir os requerimentos de concessão e renovação de certificação
das entidades beneficentes de assistência social;
II
decidir as representações interpostas contra decisões de concessão
ou renovação da certificação;
III
reconsiderar as decisões de indeferimento de concessão ou renovação
da certificação;
IV
admitir e encaminhar ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate
à Fome os recursos interpostos contra as decisões de indeferimento
da certificação; e
V
dar publicidade às decisões relativas à certificação
das entidades beneficentes de assistência social.
Art.
3º Compete ao Departamento da Rede Socioassistencial Privada
do Sistema Único da Assistência Social DRSP, órgão
integrante da estrutura da Secretaria Nacional de Assistência Social
SNAS:
I
processar os pedidos de concessão e renovação da certificação,
bem como aprovar os correspondentes pareceres técnicos;
II
processar as representações interpostas contra decisões de concessão
ou renovação da certificação, bem como aprovar os correspondentes
pareceres técnicos;
III
indeferir e determinar o arquivamento dos requerimentos de certificação
com documentação incompleta;
IV
acompanhar, controlar e dar publicidade aos procedimentos internos relativos
à certificação;
V
encaminhar ao Conselho Nacional de Assistência Social CNAS informações
relativas à certificação, no âmbito da competência
do MDS;
VI
prestar informações à Secretaria da Receita Federal do Brasil,
nos termos do disposto no art. 40 da Lei nº 12.101/2009; e
Remissão COAD:Lei 12.101/2009 (Fascículo 49/2009)
Art. 40 Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome informarão à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma e prazo por esta determinados, os pedidos de certificação originária e de renovação deferidos, bem como os definitivamente indeferidos, nos termos da Seção IV do Capítulo II.
..........................................................................................................................
VII estabelecer critérios e formas de acompanhamento das entidades
certificadas, com a finalidade de verificar a manutenção das condições
necessárias à certificação.
Art.
4º Compete à Coordenação Geral de Certificação
de Entidades Beneficentes de Assistência Social CGCEB, que integra
o DRSP:
I
receber os pedidos de concessão e renovação da certificação;
II
receber as representações interpostas contra decisões de concessão
ou renovação da certificação, proferidas no âmbito
do MDS;
III
proceder à análise dos processos de certificação e as representações;
IV
instaurar diligência para a complementação de informações;
V
emitir pareceres técnicos;
VI
realizar diligência para complementação documental;
VII
opinar pelo indeferimento e arquivamento dos pedidos de concessão e renovação
de certificação com documentação incompleta;
VIII
analisar os pedidos de reconsideração de decisões de indeferimento
da certificação;
IX
analisar os requisitos de admissibilidade dos recursos interpostos contra decisões
de indeferimento de pedidos de concessão ou renovação da certificação;
X
manifestar-se nos processos de certificação relativos a entidades
com atuação na assistência social, com preponderância na
área da saúde ou da educação;
XI
solicitar manifestação do Ministério da Saúde e/ou da Educação,
em se tratando de entidade com atuação preponderante na assistência
social;
XII
propor, fundamentadamente, o encaminhamento de processos ao Ministério
responsável pela área de atuação preponderante da entidade;
XIII
assessorar a Diretoria do DRSP no encaminhamento de informações relativas
à certificação;
XIV
propor critérios de controle e de auditoria nos procedimentos e nos processos
de certificação concluídos; e
XV
propor a adoção de mecanismos de acompanhamento e de fiscalização
das entidades certificadas, com o objetivo de verificar a manutenção
das condições e requisitos que fundamentaram a certificação.
Art.
5º Os recursos a serem submetidos à decisão ministerial
serão encaminhados, depois de instruídos com a manifestação
da autoridade recorrida, para análise prévia da Consultoria Jurídica
do MDS, nos termos do art. 11, inciso I, da Lei Complementar nº 73,
de 12 de fevereiro de 1993.
Remissão COAD: Lei Complementar 73/93 (Portal COAD)
Art. 11 Às Consultorias Jurídicas, órgãos administrativamente subordinados aos Ministros de Estado, ao Secretário-Geral e aos demais titulares de Secretarias da Presidência da República e ao Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, compete, especialmente:
I assessorar as autoridades indicadas no caput deste artigo;
..........................................................................................................................
Art. 6º Ao Setor de Protocolo
compete a formalização dos processos, numeração das páginas
e posterior encaminhamento à CGCEB, bem como disponibilizar comprovante
de protocolo para a entidade requerente.
Art.
7º A Secretária Nacional de Assistência Social
fixará, mediante Instrução Normativa, as rotinas e procedimentos
relativos à certificação, observada a legislação aplicável.
Art.
8º Ficam convalidados os atos praticados no âmbito
da SNAS e do DRSP, relativos aos requerimentos de renovação e representações
a que se refere o art. 35 da Lei nº 12.101, de 2009, e o art. 46 do
Decreto nº 7.237, de 2010.
Remissões COAD: Lei 12.101/2009
Art. 35 Os pedidos de renovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social protocolados e ainda não julgados até a data de publicação desta Lei serão julgados pelo Ministério da área no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da referida data.
§ 1º As representações em curso no CNAS, em face da renovação do certificado referida no caput, serão julgadas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei.
§ 2º Das decisões de indeferimento proferidas com base no caput caberá recurso no prazo de 30 (trinta) dias, com efeito suspensivo, dirigido ao Ministro de Estado responsável pela área de atuação da entidade.
Decreto 7.237/2010 (Fascículo 29/2010)
Art. 46 Os requerimentos de concessão e de renovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social protocolados e ainda não julgados até a data de publicação da Lei nº 12.101, de 2009, serão remetidos aos Ministérios responsáveis, de acordo com a área de atuação da entidade, e julgados de acordo com a legislação em vigor à época da protocolização do requerimento.
Parágrafo único Das decisões de indeferimento dos requerimentos de renovação previstos no caput, caberá recurso com efeito suspensivo, no prazo de trinta dias, dirigido ao Ministro de Estado responsável pela área de atuação da entidade.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Márcia Helena Carvalho Lopes)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade