Trabalho e Previdência
PORTARIA
69 SRTE-PE, DE 30-9-2010
(DO-U DE 1-10-2010)
PROCESSO ADMINISTRATIVO
Auto de Infração
Empresas de Pernambuco têm prazo restituído para defesa contra
a lavratura de auto de infração
Em virtude
da greve dos servidores administrativos ocorrida no Estado de Pernambuco, as
empresas autuadas e notificadas de débitos para com o FGTS terão restituído
o prazo de 10 dias para formalizar por escrito, perante a autoridade que impôs
a multa, a defesa e a interposição de recurso administrativo. A restituição
do prazo compreende o período de 13-4 a 4-10-2010.
O
SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM PERNAMBUCO, no uso de suas
atribuições legais, considerando o disposto no inciso I do art. 31,
da Portaria Ministerial nº 153, de 12 de fevereiro de 2009, publicada
no D.O.U. de 13-2-2009.
Considerando o movimento grevista deflagrado pelos servidores administrativos
desde o dia 13 de abril de 2010;
Considerando a tramitação da Medida Cautelar nº MC 16.774/DF,
junto ao Superior Tribunal de Justiça, que considerou a greve legal;
Considerando que em Assembléia-Geral Extraordinária os servidores
administrativos decidiram suspender a greve, com o retorno dos serviços
de protocolo a partir de 4 de outubro de 2010;
Considerando o estabelecido nos artigos nº 629, § 3º
e 636, da Consolidação das Leis do Trabalho CLT e nos artigos
nº 23 e 33, da Portaria Ministerial nº 148, de 25 de janeiro
de 1996;
Considerando as determinações do art. 66, da Lei nº 9.784,
de 29 de janeiro de 1999; RESOLVE:
Art. 1º Restituir aos infratores, o prazo de 10
(dez) dias para formalizar por escrito, defesa contra a lavratura de Auto de
Infração e Notificação de Débitos do Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço FGTS, e interpor recursos administrativos,
de que tratam os artigos nº 629, § 3º e 636 da CLT
e os artigos nº 23 e 33, da Portaria Ministerial nº 148,
de 25 de janeiro de 1996.
Remissões COAD: Decreto-Lei 5.452/43 CLT Consolidação das Leis do Trabalho (Portal COAD)
Art. 629 O auto de infração será lavrado em duplicata, nos termos dos modelos e instruções expedidos, sendo uma via entregue ao infrator, contra recibo, ou ao mesmo enviada, dentro de 10 (dez) dias da lavratura, sob pena de responsabilidade, em registro postal, com franquia e recibo de volta.
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§ 3º O infrator terá, para apresentar defesa, o prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento do auto.
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Art. 636 Os recursos devem ser interpostos no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, perante autoridade que houver imposto a multa, a qual, depois de os informar encaminhá-los-á à autoridade de instância superior.
§ 1º O recurso só terá seguimento se o interessado o instruir com a prova do depósito da multa.
§ 2º A notificação somente será realizada por meio de edital, publicada no órgão oficial, quando o infrator estiver em lugar incerto e não sabido.
§ 3º A notificação de que trata este artigo fixará igualmente o prazo de 10 (dez) dias para que o infrator recolha o valor da multa, sob pena de cobrança executiva.
§ 4º As guias de depósito ou recolhimento serão emitidas em 3 (três) vias e o recolhimento da multa deverá preceder-se dentro de 5 (cinco) dias às repartições federais competentes, que escriturarão a receita a crédito do Ministério da Trabalho e Previdência Social.
§ 5º A segunda via da guia do recolhimento será devolvida pelo infrator à repartição que a emitiu, até o sexto dia depois de sua expedição, para a averbação no processo.
§ 6º A multa será reduzida de 50% (cinquenta por cento) se o infrator, renunciando ao recurso a recolher ao Tesouro Nacional dentro do prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação ou da publicação do edital.
§ 7º Para a expedição da guia, no caso do § 6º, deverá o infrator juntar a notificação com a prova da data do seu recebimento, ou a folha do órgão oficial que publicou o edital.
Portaria 148 MTb/96 (Informativo 04/96)
Art. 23 A defesa, formalizada por escrito e instruída com documentos que a fundamentarem, será apresentada à Delegacia Regional do Trabalho no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do Auto de Infração ou da NDFG.
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Art. 33 Da decisão que impuser multa administrativa ou julgar procedente, total ou parcialmente débito para com o FGTS, caberá recurso à Secretaria de Fiscalização do Trabalho ou à Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho do Ministério do Trabalho, no prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação da decisão.
Art.
2º A restituição do prazo,
a que se refere o artigo anterior, compreende o período de 13 de abril
de 2010 até 4 de outubro de 2010.
Art. 3º Esta portaria entrará em vigor na
data da sua publicação. (André Luz Negromonte)
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