Paraná
INSTRUÇÃO
1.412 SEFA, DE 3-6-2002
Não publicada no Diário Oficial
ICMS/OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
PARCELAMENTO
RECOLHIMENTO EM ATRASO
Juros de Mora
Define
a taxa de juros do mês de maio/2002, incidente nos recolhimentos
em atraso e nos parcelamentos, com efeitos a partir de 1-6-2002.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 90, inciso II, da Constituição do Paraná e tendo
em vista o disposto na Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, resolve
expedir a seguinte Instrução:
SÚMULA: Divulga a taxa de juros incidente no recolhimento de créditos
tributários em atraso.
1. Para fins do disposto no § 6º do artigo 38 da Lei nº 11.580,
de 14 de novembro de 1996, é de 1,41% (um inteiro e quarenta e um centésimos
por cento), a taxa de juros para o mês de maio de 2002.
2. A taxa atual está sendo recalculada face a divulgação no dia
3-6-2002, pelo Banco Central (SISBACEN) do fator diário de 1,00066240 referente
ao dia 31-5-2002 o que representou uma taxa efetiva de 18,16%, quando a taxa
média efetiva até então praticada no mercado no período
de 2-5-2002 a 29-5-2002 era de 18,38%.
3. Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação,
surtindo os seus efeitos a partir de 1º de junho de 2002. (Ingo Henrique
Hübert Secretário de Estado da Fazenda)
NOTA: Com a divulgação do ato acima, solicitamos ao nossos Assinantes que desconsiderem a a Instrução 1.411 SEFA, de 29-5-2002, divulgada no informativo 22/2002
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