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Pernambuco

Fazenda altera procedimentos para registro de PAF-ECF

Portaria SF 163/2010

16/10/2010 05:01:18

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PORTARIA 163 SF, DE 5-10-2010
(DO-PE DE 7-10-2010)

ECF – EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Programa Aplicativo Fiscal

Fazenda altera procedimentos para registro de PAF-ECF
Esta alteração da Portaria 61 SF, de 5-5-2010 (Fascículo 19/2010), permite que as empresas desenvolvedoras de Programa Aplicativo Fiscal apresentem, em substituição ao Termo de Compromisso e Fiança, carta de fiança bancária de valor igual ou superior a R$ 500.000,00, para registro do PAF-ECF junto à Secretaria de Fazenda.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista a necessidade de efetuar ajustes nos procedimentos para registro do Programa Aplicativo Fiscal – PAF-ECF, de que trata a Portaria SF nº 061, de 5-5-2010, RESOLVE:
Art. 1º – Para efeito do disposto no Anexo Único da Portaria SF nº 061, de 5-5-2010, que relaciona a documentação para registro de Programa Aplicativo Fiscal – PAF-ECF, alternativamente ao Termo de Compromisso e Fiança, a que se refere o seu item I, a empresa desenvolvedora de PAF-ECF pode apresentar carta de fiança bancária, conforme disciplinado nesta Portaria.
Art. 2º – A carta de fiança bancária de que trata o art. 1º deve:
I – ser de valor igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
II – possuir cláusula prevendo que a atualização dos valores nela contidos será efetuada pelo mesmo índice utilizado para os créditos tributários deste Estado;
III – ser concedida por prazo determinado, igual ou superior a 2 (dois) anos;
IV – eleger o foro da cidade do Recife para dirimir questões a ela relativas;
V – possuir cláusula de renúncia ao beneficio de ordem, previsto no art. 827, bem como ao benefício do art. 838, ambos da Lei nº 10.406, de 10-1-2002, que institui o Código Civil;
VI – apresentar declaração da instituição financeira informando que a fiança está sendo concedida de acordo com o disposto no art. 34 da Lei nº 4.595, de 31-12-1964, nos termos do art. 2º da Resolução nº 2.325, de 30-10-1996, do Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo único – Relativamente à carta de fiança bancária de que trata este artigo, observar-se-á:
I – a instituição financeira deve comprovar que o subscritor é pessoa devidamente habilitada para assinar o mencionado documento;
II – deve ser emitida por instituição financeira idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação específica.
Art. 3º – O responsável legal pela empresa desenvolvedora de PAF-ECF deve apresentar nova carta de fiança bancária, à Secretaria da Fazenda, observado o disposto na presente Portaria, em até 10 (dez) dias antes do término do prazo de que trata o inciso III do art. 2º.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Djalmo de Oliveira Leão – Secretário da Fazenda)

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