Pernambuco
PORTARIA
163 SF, DE 5-10-2010
(DO-PE DE 7-10-2010)
ECF – EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Programa Aplicativo Fiscal
Fazenda altera procedimentos para registro de PAF-ECF
Esta alteração
da Portaria 61 SF, de 5-5-2010 (Fascículo 19/2010), permite que as empresas
desenvolvedoras de Programa Aplicativo Fiscal apresentem, em substituição
ao Termo de Compromisso e Fiança, carta de fiança bancária de
valor igual ou superior a R$ 500.000,00, para registro do PAF-ECF junto
à Secretaria de Fazenda.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista a necessidade de efetuar ajustes
nos procedimentos para registro do Programa Aplicativo Fiscal – PAF-ECF,
de que trata a Portaria SF nº 061, de 5-5-2010, RESOLVE:
Art.
1º – Para efeito do disposto no Anexo Único da Portaria
SF nº 061, de 5-5-2010, que relaciona a documentação para
registro de Programa Aplicativo Fiscal – PAF-ECF, alternativamente ao Termo
de Compromisso e Fiança, a que se refere o seu item I, a empresa desenvolvedora
de PAF-ECF pode apresentar carta de fiança bancária, conforme disciplinado
nesta Portaria.
Art.
2º – A carta de fiança bancária de que trata o
art. 1º deve:
I –
ser de valor igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
II –
possuir cláusula prevendo que a atualização dos valores nela
contidos será efetuada pelo mesmo índice utilizado para os créditos
tributários deste Estado;
III –
ser concedida por prazo determinado, igual ou superior a 2 (dois) anos;
IV –
eleger o foro da cidade do Recife para dirimir questões a ela relativas;
V –
possuir cláusula de renúncia ao beneficio de ordem, previsto no art.
827, bem como ao benefício do art. 838, ambos da Lei nº 10.406,
de 10-1-2002, que institui o Código Civil;
VI –
apresentar declaração da instituição financeira informando
que a fiança está sendo concedida de acordo com o disposto no art.
34 da Lei nº 4.595, de 31-12-1964, nos termos do art. 2º da Resolução
nº 2.325, de 30-10-1996, do Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo
único – Relativamente à carta de fiança bancária de
que trata este artigo, observar-se-á:
I –
a instituição financeira deve comprovar que o subscritor é pessoa
devidamente habilitada para assinar o mencionado documento;
II –
deve ser emitida por instituição financeira idônea e devidamente
autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação específica.
Art.
3º – O responsável legal pela empresa desenvolvedora
de PAF-ECF deve apresentar nova carta de fiança bancária, à Secretaria
da Fazenda, observado o disposto na presente Portaria, em até 10 (dez)
dias antes do término do prazo de que trata o inciso III do art. 2º.
Art.
4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Djalmo de Oliveira Leão – Secretário da Fazenda)
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