Ceará
PORTARIA
20 SECEX, DE 6-10-2010
(DO-U DE 7-10-2010)
NORMA ADMINISTRATIVA
Alteração
Secex modifica procedimentos aplicáveis nas operações de
comércio exterior
Este ato alterou a Portaria 10 Secex, de 24-5-2010
(Portal COAD), que consolidou os procedimentos aplicáveis às operações
de comércio exterior, referente às disposições previstas
no Anexo C, que trata dos Produtos Sujeitos a Procedimentos Especiais.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO
DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto
nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, e considerando o disposto no art.
3º da Resolução CAMEX nº 51, de 27 de Julho de 2010, RESOLVE:
Art. 1º O Anexo C
da Portaria SECEX nº 10, de 24 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte
redação:
ANEXO C
PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
..................................................................................................................................
III COCOS SECOS, SEM CASCA, MESMO RALADOS
NCM 0801.11.10
a) as importações brasileiras do produto sujeitam-se
às quantidades nos períodos trimestrais abaixo indicados, por força
de aplicação de medida de defesa comercial na forma de salvaguarda
sobre as importações iniciada por intermédio da Circular SECEX
nº 42/2001, encerrada com a Resolução CAMEX nº 19, de 30
de julho de 2002, e prorrogada pelas Resoluções CAMEX nº 19 e
51, de 25 de julho de 2006, e de 27 de julho de 2010, respectivamente.
QUANTIDADE toneladas |
PERÍODO |
1.442,5 |
De 1-9-2010 a 30-11-2010 |
1.442,5 |
De 1-12-2010 a 28-2-2011 |
1.442,5 |
De 1-3-2011 a 31-5-2011 |
1.442,5 |
De 1-6-2011 a 31-8-2011 |
b) o contingente relativo ao primeiro período acima será integralmente
administrado por intermédio de leilão a ser realizado em 7 de outubro
de 2010 pela Companhia Nacional de Abastecimento CONAB, conforme Termo
de Cooperação Técnica nº 002, de 2010, firmado entre a CONAB
e a União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior MDIC, limitando-se a cota máxima a ser
obtida por uma mesma empresa ao equivalente a 432.750 kg do produto.
b.1. as regras para participação no leilão
serão estabelecidas pelo SECEX/DECEX Departamento de Operações
de Comércio Exterior, da Secretaria de Comércio Exterior , e divulgadas
por intermédio de edital da CONAB.
b.2. as importações do produto estão sujeitas
a licenciamento não automático, previamente ao embarque da mercadoria
no exterior.
b.3. a concessão dos licenciamentos é de competência
do DECEX/COEXC, devendo o importador:
b.3.1. registrar no SISCOMEX licença não automática
com dados correspondentes àqueles constantes da Autorização de
Venda de Terceiros AVT obtida junto à CONAB, cujos número e
data deverão ser mencionados no campo Informações Complementares;
e
b.3.2. apresentar solicitação de deferimento,
por meio de ofício encaminhado na forma do art. 2 48 da Portaria SECEX
nº 10, de 2010, indicando os números da licença de importação
e do correspondente AVT.
b.4. somente serão deferidos licenciamentos registrados
em nome do arrematante ou de empresas do mesmo grupo.
b.5. constará dos licenciamentos a cláusula
abaixo, indicativa dos prazos para desembaraço constante das aludidas Resoluções
CAMEX:
Este licenciamento somente será válido
para despacho aduaneiro para consumo até 7-12-2010
c) ficam isentos da medida de salvaguarda as importações
originárias dos seguintes países Membros da Organização
Mundial do Comércio OMC: África do Sul, Angola, Antigua e Barbuda,
Ilhas Bahrein, Bangladesh, Barbados, Belize, Benin, Estado Plurinacional da
Bolívia, Botsuana, Brunei Darussalam, Burkina Faso, Burundi, Camarões,
Catar, República Centro-Africana, Chade, Chile, República Popular
da China, Chipre, Colômbia, Congo, República Democrática do Congo,
Costa Rica, Coveite, Cuba, Djibuti, Ilha Dominica, Egito, El Salvador, Emirados
Árabes Unidos, Equador, Fiji, Gabão, Gâmbia, Granada, Guatemala,
Guiana, Guiné, Guiné Bissau, Haiti, Honduras, Jamaica, Jordânia,
Lesoto, Madagascar, Malavi, Maldivas, Mali, Malta, Marrocos, Mauritânia,
Maurício, Mianmar, Moçambique, República da Moldávia, Mongólia,
Namíbia, Nicarágua, Niger, Nigéria, Omã, Panamá, Papua
Nova Guiné, Paquistão, Peru, Quênia, Ruanda, Ilhas Salomão,
Ilhas São Cristóvão e Neves, Santa Lúcia, São Vicente
e Granadinas, Senegal, Serra Leoa, Suazilândia, Suriname, Tailândia,
Taipé Chinês, Penghu, Kinmen e Matsu, República Unida da Tanzânia,
Togo, Trinidad e Tobago, Tunísia, Turquia, Uganda, Venezuela, Zâmbia
e Zimbábue. A medida de salvaguarda também não terá aplicação
no âmbito do Mercosul.
d) as cotas não arrematadas e as cotas arrematadas,
mas não desembaraçadas durante o trimestre, considerada a alínea
b.5, serão transferidas para distribuição no período subsequente;
e) serão divulgados, oportunamente, os critérios
de distribuição das cotas alusivas aos períodos seguintes.
(NR)
Art. 2º Esta Portaria entra
em vigor na data de sua publicação. (Elisabete Serodio)
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