Pernambuco
PORTARIA
159 SF, DE 4-10-2010
(DO-PE DE 6-10-2010)
ISENÇÃO
Energia Elétrica
Secretaria de Fazenda altera regras para concessão de benefícios
no fornecimento de energia elétrica para produtores rurais
As modificações da Portaria 264 SF, de 24-9-99
(Informativo 39/99), estendem, até 31-3-2011, o prazo para os fornecedores
de energia elétrica revisarem seus cadastros de consumidores, para efeito
de fruição dos benefícios concedidos. Foi alterado também
o prazo para apresentação, em meio magnético, da relação
com o número do contrato de fornecimento de energia elétrica e os
dados dos produtores rurais beneficiados com a isenção do ICMS.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a necessidade de ajustar os prazos
de revisão cadastral previstos na Portaria SF nº 264, de 24-9-99,
alterados pela Portaria SF nº 140, de 2-9-2010, RESOLVE:
Art. 1º A Portaria SF nº 264, de 1999,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
II Determinar que, para efeito da fruição dos benefícios
mencionados no inciso I, o fornecedor de energia elétrica deverá:
Esclarecimento COAD: O inciso I da Portaria 264 SF/99 esclarece quanto à aplicabilidade de isenção e diferimento do ICMS no fornecimento de energia elétrica para produtor rural
..................................................................................................................................
b) promover revisão no seu cadastro de consumidores, visando a adequá-lo
ao disposto no inciso I, para efeito da fruição dos benefícios
lá mencionados, sem prejuízo de posterior ação fiscal, observados
os seguintes prazos:
..................................................................................................................................
2. até 31-3-2011, relativamente à isenção
prevista no art. 9º, XLVIII, d, do Decreto nº 14.876,
de 1991; (NR)
c) apresentar, em meio magnético, à Diretoria-Geral de Planejamento
da Ação Fiscal DPC:
1. até 30-4-2011, relação contendo número do contrato de
fornecimento de energia elétrica, endereço e nome, denominação
ou nome empresarial dos produtores rurais que se beneficiam da isenção
mencionada no inciso I; (NR)
..................................................................................................................................
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Djalmo de Oliveira Leão Secretário da Fazenda)
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