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Pernambuco

Secretaria de Fazenda altera regras para concessão de benefícios no fornecimento de energia elétrica para produtores rurais

Portaria SF 159/2010

16/10/2010 05:01:24

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PORTARIA 159 SF, DE 4-10-2010
(DO-PE DE 6-10-2010)

ISENÇÃO
Energia Elétrica

Secretaria de Fazenda altera regras para concessão de benefícios no fornecimento de energia elétrica para produtores rurais
As modificações da Portaria 264 SF, de 24-9-99 (Informativo 39/99), estendem, até 31-3-2011, o prazo para os fornecedores de energia elétrica revisarem seus cadastros de consumidores, para efeito de fruição dos benefícios concedidos. Foi alterado também o prazo para apresentação, em meio magnético, da relação com o número do contrato de fornecimento de energia elétrica e os dados dos produtores rurais beneficiados com a isenção do ICMS.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a necessidade de ajustar os prazos de revisão cadastral previstos na Portaria SF nº 264, de 24-9-99, alterados pela Portaria SF nº 140, de 2-9-2010, RESOLVE:
Art. 1º – A Portaria SF nº 264, de 1999, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“II – Determinar que, para efeito da fruição dos benefícios mencionados no inciso I, o fornecedor de energia elétrica deverá:

Esclarecimento COAD: O inciso I da Portaria 264 SF/99 esclarece quanto à aplicabilidade de isenção e diferimento do ICMS no fornecimento de energia elétrica para produtor rural    

 ..................................................................................................................................
b) promover revisão no seu cadastro de consumidores, visando a adequá-lo ao disposto no inciso I, para efeito da fruição dos benefícios lá mencionados, sem prejuízo de posterior ação fiscal, observados os seguintes prazos:
..................................................................................................................................

2. até 31-3-2011, relativamente à isenção prevista no art. 9º, XLVIII, “d”, do Decreto nº 14.876, de 1991; (NR)
c) apresentar, em meio magnético, à Diretoria-Geral de Planejamento da Ação Fiscal – DPC:
1. até 30-4-2011, relação contendo número do contrato de fornecimento de energia elétrica, endereço e nome, denominação ou nome empresarial dos produtores rurais que se beneficiam da isenção mencionada no inciso I; (NR)
.................................................................................................................................. ”
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Djalmo de Oliveira Leão – Secretário da Fazenda)

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