Rio de Janeiro
PORTARIA
965 JUCERJA, DE 7-10-2010
(DO-RJ DE 13-10-2010)
JUCERJA JUNTA COMERCIAL
Arquivamento de Atos
Registros de atos e arquivamentos na Jucerja serão feitos em via
única
Os requerimentos
de registros devem ser instruídos com uma única via do ato a ser registrado
e com os demais documentos exigidos nas prescrições legais
e regulamentares aplicados a cada caso.
As vias excedentes no ato da apresentação serão devolvidas ao
portador, com efeitos desde 20-9-2010.
O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO JUCERJA,
no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e tendo em vista
a necessidade de ordenar o arquivamento de atos no Registro Público de
Empresas Mercantis e Atividades Afins, CONSIDERANDO:
o
disposto no processo nº E-11/50.081/2003,
que
a Lei nº 8.934/94 dispõe que os pedidos de arquivamento devem
ser obrigatoriamente instruídos com o instrumento original de constituição,
modificação ou extinção de empresas mercantis (art.
37, I) o qual será acautelado com prontuário individualizado por empresa
(art. 38), que pode ser substituído por microfilmagem ou por meios tecnológicos
de preservação de imagem, caso este em que o documento será devolvido
aos interessados mediante recibo (art. 57 e 58),
que
nada difere o Decreto nº 1.800/96, que regulamenta a Lei nº 8.934/94,
e principalmente, e
que
o art. 8º, IV da Lei nº 8.934/94, diz ser de incumbência
das Juntas Comerciais elaborarem resoluções de caráter administrativo
necessárias ao fiel cumprimento das normas legais, regulamentares e regimentais,
RESOLVE:
Art.
1º Fica estabelecido o sistema de registro em via única
dos atos apresentados a arquivamento na JUCERJA.
Art.
2º Os requerimentos de registro devem ser instruídos
com 1 (uma) única via do ato a ser registrado e com os demais documentos
exigidos nas prescrições legais e regulamentares aplicados a cada
caso.
Parágrafo
único A Área de Protocolo e Informações de Comércio
da Superintendência de Registro de Comércio desta JUCERJA restituirá
ao portador do requerimento de registro, no ato de sua apresentação,
todas as vias que excederem ao estabelecido no caput deste artigo.
Art.
3º Após o registro, a JUCERJA passará ao interessado,
mediante a entrega do comprovante de protocolo, 1 (uma) via extraída por
cópia do ato original arquivado, devidamente certificada pela Secretaria
Geral.
Art.
4º Vias adicionais do ato arquivado poderão ser solicitadas
no próprio requerimento de registro, devendo ser comprovado o pagamento
do preço respectivo de acordo com a Tabela de Emolumentos.
Parágrafo
único As vias adicionais serão extraídas por cópia
do ato original arquivado, devidamente certificada pela Secretaria Geral, de
forma idêntica a estabelecida no caput deste artigo.
Art.
5º Esta Portaria entra vigor na data de sua publicação,
retroagindo os seus efeitos a contar de 20 de setembro de 2010. (Carlos de La
Rocque Presidente)
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