Paraná
DECRETO
6.302, DE 17-9-2002
Não public. no D. Oficial
ICMS
DÉBITO FISCAL
Juros de Mora
Multa
Parcelamento
RECOLHIMENTO EM ATRASO
Redução de Multa e Juros
Dispensa
e reduz juros e multas relacionados com débitos do ICMS, decorrentes de
fatos geradores
ocorridos até 30-6-2002, desde que o pagamento seja efetuado nas datas
que especifica, bem como concede
parcelamento destes débitos, nas condições que menciona, com
efeitos a partir de 10-9-2002.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 87, V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Fica dispensado o pagamento de juros e multas relacionados
com débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS),
decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2002, nos percentuais
abaixo indicados, desde que o pagamento do valor atualizado do imposto seja
efetuado integralmente, com observância dos prazos a seguir estabelecidos
(Convênio ICMS 98/2002):
I 100%, se recolhido até 30 de setembro de 2002;
II 90%, se recolhido até 31 de outubro de 2002;
III 80%, se recolhido até 29 de novembro de 2002;
IV 70%, se recolhido até 20 de dezembro de 2002.
§ 1º O disposto neste artigo não autoriza a restituição
ou compensação das importâncias já pagas.
§ 2º Tratando-se de crédito tributário ajuizado para
cobrança executiva, deverá ser anexado o comprovante do pagamento
das custas processuais e dos honorários advocatícios.
§ 3º Os créditos tributários de ICMS decorrentes
exclusivamente de penalidades pecuniárias, cujos fatos geradores tenham
ocorrido até 30 de junho de 2002, poderão ser liquidados, com redução
de 70% do seu valor atualizado, desde que integralmente recolhido o débito
remanescente até 20 de dezembro de 2002.
§ 4º As reduções no valor da multa de que trata este
artigo não será cumulativa com as previstas no parágrafo único
do artigo 40 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, devendo ser observado
em tal caso o que for mais benéfico ao sujeito passivo.
Art. 2º Os débitos fiscais relativos ao ICMS, decorrentes de
fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2002 poderão ser parcelados
em até 120 parcelas, mediante requerimento, protocolizado em Agência
de Rendas até 25 de outubro de 2002, ao Secretário de Estado da Fazenda
ou à autoridade a quem este delegar competência para tal.
§ 1º O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado
até 31 de outubro de 2002 e as demais até o último dia útil
dos meses subseqüentes, sendo que o não pagamento dessa implica renúncia
ao parcelamento.
§ 2º Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das
multas, da atualização monetária e dos juros de mora.
§ 3º O débito fiscal objeto do parcelamento:
a) sujeitar-se-á:
1. até a data do deferimento do pedido, aos acréscimos previstos na
legislação;
2. a partir do mês subseqüente ao do deferimento, a juros correspondentes
à proporção mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP);
3. a juros de 1% ao mês ou fração, sobre o valor da parcela paga
em atraso, sem prejuízo do contido nos itens anteriores;
b) será pago em parcelas mensais e sucessivas, que não poderão
ser inferiores a 0,5% do faturamento médio mensal do exercício imediatamente
anterior, nem a 1/120 do valor do débito, nem a R$ 100,00;
c) tratando-se de crédito tributário ajuizado para cobrança executiva,
o pedido de parcelamento deverá ser instruído, também, com o
comprovante do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
além da prova de garantia do débito.
§ 4º O pedido de parcelamento implica:
a) confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
b) expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial,
bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos
fiscais incluídos no pedido por opção do contribuinte.
§ 5º Implica rescisão do parcelamento:
a) a inadimplência, por três meses consecutivos ou não, do pagamento
integral das parcelas, bem como do imposto devido relativamente a fatos geradores
ocorridos após a data da formalização do acordo;
b) o descumprimento das condições estabelecidas neste Decreto e no
Termo de Acordo de Parcelamento.
§ 6º Para efeito do disposto na alínea a do
parágrafo anterior, serão considerados todos os estabelecimentos,
situados neste Estado, da empresa beneficiária do parcelamento.
§ 7º A rescisão do parcelamento importará a exigência
do saldo do crédito tributário, inclusive juros e multa, prevalecendo
os benefícios previstos neste Decreto apenas proporcionalmente aos valores
das parcelas pagas.
§ 8º Fica autorizada a reativação, uma única
vez, do parcelamento rescindido na forma do parágrafo anterior, desde que
o contribuinte efetue o pagamento de todas as pendências que ocasionaram
a rescisão, inclusive as existentes até a data do pedido de reativação,
em até sessenta dias após a perda do parcelamento.
§ 9º As parcelas a vencer não poderão ser alteradas
nem estendidas em função da reativação prevista no parágrafo
anterior, permanecendo inalteradas as condições iniciais assumidas
pelo contribuinte.
Art. 3º Os benefícios previstos neste Decreto não são
cumulativos com os concedidos com base na Lei nº 13.798, de 12 de setembro
de 2002, e no Convênio ICMS 96/2002.
Art. 4º O Secretário de Estado da Fazenda, através de
Resolução, estabelecerá os procedimentos administrativos para
o processamento dos pedidos de parcelamento de que trata este Decreto.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 10-9-2002, em relação aos artigos 1º
a 4º e da data da publicação em relação a este artigo.
(Jaime Lerner Governador do Estado; Ingo Henrique Hübert
Secretário de Estado da Fazenda; José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo)
NOTA COAD: Solicitamos, aos Assinantes que utilizarem os benefícios de dispensa e redução de juros e multas, concedidos por este Decreto, que desconsiderem os percentuais constantes da Tabela Prática de Recolhimento em Atraso divulgada no Manual das Obrigações.
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