Ceará
PORTARIA
21 SECEX, DE 18-10-2010
(DO-U DE 20-10-2010)
DIREITO ANTIDUMPING
Normas
SECEX disciplina procedimentos de investigação de práticas elisivas que impeçam a aplicação da medida antidumping
Este
ato esclarece sobre a extensão de medida antidumping a importações
de produtos de terceiros países, bem como de partes, peças e componentes
de produto objeto de medida antidumping em vigor, caso seja constatada
a existência de práticas elisivas que frustrem a aplicação
da medida antidumping vigente.
Poderão ser aplicados direitos provisórios durante
a investigação, nos termos da Lei 9.019, de 30-3-95 (IPI/95
Informativo 13 e Portal COAD), quando da análise preliminar verificar-se
a existência de indícios da prática de dumping ou de concessão
de subsídios, e que tais práticas causam dano, ou ameaça de dano,
à indústria doméstica, e se julgue necessário impedi-las
no curso da investigação.
Para efeitos da Portaria 21 Secex/2010, considera-se prática
elisiva:
a introdução no território nacional
de partes, peças ou componentes cuja industrialização ou resulte
em produto igual sob todos os aspectos ao produto objeto da medida antidumping
ou em outro produto que, embora não exatamente igual, apresente características
muito próximas às do produto objeto da aplicação da medida
antidumping;
a introdução no território nacional
de produto resultante de industrialização efetuada em terceiros países
com partes, peças ou componentes originários ou procedentes do país
sujeito à medida antidumping;
a introdução do produto no território
nacional com pequenas modificações que não alterem o seu uso
ou destinação final; ou
qualquer outra prática que frustre a efetividade
da aplicação de medida antidumping.
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